Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado
0002624-23.2024.8.26.0441
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002624-23.2024.8.26.0441
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado
Partes e Advogados
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca d *** Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Peruíbe - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0002624-23.2024.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Espólio de Sérgio
Leitão - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Peruíbe - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI,
do Decreto-lei Complementar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Estadual nº 03/1969, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, é pertinente quando o ato
colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o inconformismo do recorrente volta-se contra a r.
sentença de fls. 150/152, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Peruíbe, que
manteve a negativa do Oficial em proceder a averbação na matrícula nº 42.865 de que o imóvel em questão é bem particular de
Sérgio Leitão. Não se cuida, portanto, de controvérsia relativa a ato de registro em sentido estrito, mas sim de ato de averbação,
cabendo à E. Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do recurso interposto. Portanto, incompetente o Colendo Conselho
Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao
cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Sérgio Nunes Medeiros
(OAB: 164501/SP) - Vanessa Cristine da Silva Laiton - Juliana de Fátima da Silva Laiton Wickman
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Espólio de Sérgio
Leitão - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Peruíbe - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI,
do Decreto-lei Complementar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Estadual nº 03/1969, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, é pertinente quando o ato
colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o inconformismo do recorrente volta-se contra a r.
sentença de fls. 150/152, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Peruíbe, que
manteve a negativa do Oficial em proceder a averbação na matrícula nº 42.865 de que o imóvel em questão é bem particular de
Sérgio Leitão. Não se cuida, portanto, de controvérsia relativa a ato de registro em sentido estrito, mas sim de ato de averbação,
cabendo à E. Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do recurso interposto. Portanto, incompetente o Colendo Conselho
Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao
cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Sérgio Nunes Medeiros
(OAB: 164501/SP) - Vanessa Cristine da Silva Laiton - Juliana de Fátima da Silva Laiton Wickman
DESPACHO