Processo ativo

0002673-61.2024.8.26.0248

0002673-61.2024.8.26.0248
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 0002673-61.2024.8.26.0248 (processo principal 1001499-73.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Previdenciário - Tatiane Aparecida Anadão - Diante da implantação do benefício, fica o INSS intimado para
apresentação voluntário do cálculo das parcelas em atraso, no prazo de 30 dias. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB
229463/SP)
Processo 0002726-23.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1002293-36.2015.8.26.0248) (processo principal 1002293-
36.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.S.S. - J.C.O.S. - Vistos Nos termos do
Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de
desarquivamento, no valor correspondente à 1,212 UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2),
no prazo de 05 dias. Considerando o Comunicado Conjunto nº 622/2024, proceda-se ao desbloqueio bacen de pequeno valor
anteriormente realizado. - ADV: ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB 150623/SP), ANA CAROLINA DE CÁSSIA FRANCO (OAB
230903/SP)
Processo 0002843-09.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1005953-38.2015.8.26.0248) (processo principal 1005953-
38.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - L.C.E. - M.C.P. - Vistos. Indefiro o bloqueio permanente
das contas bancárias do devedor. Trata-se de medida extrema desprovida de amparo legal. A penhora eletrônica de ativos
financeiros através de Autoridade Monetária Nacional se dá em ato único, após a realização da correspondente pesquisa de
ativos financeiros sendo inviável o deferimento de penhora de valores constantes em contas bancárias do devedor, de modo
sucessivo e indefinido. A par de o artigo 655 - A do CPC possibilitar a penhora de ativos financeiros de modo eletrônico, não
autoriza que esta constrição seja realizada de forma reiterada e permanente o que resulta necessariamente em medida abusiva,
que importaria no bloqueio quase que permanente das contas bancárias do devedor, apenas pela expectativa de eventualmente
haver valores em depósito. O sistema Bacenjud não dispõe, já que não há previsão legal autorizadora, da possibilidade de
realização de constrições programadas e sucessivas, devendo cada ato constritivo ser realizado individualmente, observados
os critérios legais, considerando tratar-se de uma exceção ao direito constitucional ao sigilo fiscal e financeiro. Posto isso,
indefiro o pedido de bloqueio permanente, realizado pelo exequente, e acrescento que o presente caso não se enquadra na
exceção prevista no item 2 do CG 1152/2019. Nesses termos, manifeste-se o credor em prosseguimento. Na inércia, ao arquivo
Intime-se. - ADV: HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB
111830/SP)
Processo 0003664-13.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1008931-85.2015.8.26.0248) (processo principal 1008931-
85.2015.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - G.H.C. - R.B.C. - “Vistos. Acolho a manifestação do
Ministério Público (fls. 284) e defiro o pedido do credor às fls. 268/269. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança
de alimentos pelo rito de prisão. O executado foi intimado para pagamento do débito consolidado (fls. 40) mais as parcelas
que fossem vencendo, porém, conforme fls. 45/46, efetuou o pagamento (fls. 45/46) dos meses de janeiro/2019 a março/2019
(R$1.040,84) cobrados na inicial e não as parcelas que posteriormente foram vencendo, conforme petição do credor às fls.
50/51. Seguiram-se tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor (fls. 58, 76, 110, 133, 143, 234, 244, 261/262),
não sendo localizado. Isso posto e atentando para o fato de que a intimação inicial, conforme despacho à fls. 21, foi clara no
sentido de que o pagamento deveria ocorrer em relação às pensões vencidas e as que se vencessem no curso do processo,
acolho o pedido o credor. Assim, nos termos do artigo 528 §3º do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que o mesmo satisfaça sua obrigação, pois remanesce débito alimentar no importe
apontado nos autos. Proceda a serventia o protesto do presente pronunciamento Judicial na forma do artigo 528 §1º do Código
de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado, devendo o cumprimento da prisão se dar na modalidade concomitante,
conforme Comunicado CG 1145/2015. Sem prejuízo, verifique a serventia junto ao INSS o atual empregador do executado. Com
a resposta, diga o credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.” - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/
SP), GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB 167811/SP)
Processo 0005946-48.2024.8.26.0248 (processo principal 1009637-92.2020.8.26.0248) - Liquidação por Arbitramento -
Regime de Bens Entre os Cônjuges - K.F.C.M. - A.L.M. - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo
legal. - ADV: ECLAIR ANANIAS HUBERT (OAB 326089/SP), MARIA DE LOURDES FELIX PEREIRA (OAB 365641/SP)
Processo 0005959-28.2016.8.26.0248 (processo principal 0016438-95.2007.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Gaspar - - Ademir Gaspar Neto - Fernanda Stein Quaiotti - - Cleverson da
Silva Peregrino - Vistos Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se a v. decisão que concede efeito suspensivo, mantendo o
bloqueio e determinando que não seja feito o levantamento até decisão definitiva. Ciência à parte contrária. Int. Indaiatuba, 31
de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDO SOUZA DA SILVA BRESCANSIN (OAB 263881/SP), FRANCISCO CARLOS TIRELI DE
CAMPOS (OAB 121908/SP), MARCELO DANIEL STEIN (OAB 148771/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/
SP), TACIANE ELBERS BOZZO GIL (OAB 238366/SP), ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 0006078-47.2020.8.26.0248 (processo principal 1004803-46.2020.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.S.S. - W.M.S. - “Vistos. Acolho integralmente o parecer ministerial retro .
A impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada conforme decisão anterior. Assim, nos termos do artigo 528 §3º do
Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que o mesmo satisfaça
sua obrigação, pois remanesce débito alimentar no importe apontado nos autos. Proceda a serventia o protesto do presente
pronunciamento Judicial na forma do artigo 528 §1º do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado, devendo o
cumprimento da prisão se dar na modalidade concomitante, conforme Comunicado CG 1145/2015. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei.” - ADV: LIDIAN RENATA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 376751/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB
315805/SP)
Processo 0006181-79.2005.8.26.0248 (248.01.2005.006181) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Auto Pecas Dnc Ltda Me - - Carlos Aparecido Aleixo de Azevedo - - Donivaldo Teixeira dos Santos - Vistos Considerando a
manifestação do devedor às fls. 876/878, o certificado pelo oficial às fls. 1280/1285, diga o executado em cinco dias. Conclusos
em seguida para apreciação do pedido pelo credor às fls. 1289/1290. Sem prejuízo, considerando o Comunicado Conjunto nº
622/2024, proceda-se ao desbloqueio bacen de valor anteriormente realizado. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV:
LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP)
Processo 0006346-96.2023.8.26.0248 (processo principal 1005248-59.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Norofer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s)
pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB
378278/SP)
Processo 0006450-59.2021.8.26.0248 (processo principal 1002747-06.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Títulos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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