Processo ativo

0002685-29.2015.8.26.0236

0002685-29.2015.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Vistos. Considerando que, na audiência do sumário de culpa, a testemunha Gilson Eduardo Mazzuco de Godoy
afirmou ter medo de represálias dos réus (que inclusive ensejou sua transferência de estabelecimento prisional), bem
como considerando a inexistência de condições do Fórum desta Comarca para receber tantos presos em sua cela,
prezando pelo princ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ípio da dignidade da pessoa humana, da economicidade e da economia processual, determino
que tal testemunha seja ouvida virtualmente em plenário, já que há estrutura para tanto. Oficie-se ao CPP de
Jardinópolis, tornando sem efeito o ofício de fl. 652, informando que deverá apresentar o referido preso em sala
virtual. Providencie a serventia o agendamento naquele Centro de Progressão Penitenciária, bem como o envio do
link, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV:
ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP), KARINA SALES
LONGHINI (OAB 345504/SP)
RELAÇÃO Nº 0305/2025
Processo 0002685-29.2015.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Lesão Corporal - E.S.M. - Ante o
exposto, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal
de natureza grave (artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal), nos moldes do artigo 419 do Código de Processo
Penal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ELIANDRO
DOS SANTOS MODESTO, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, a
cumprir uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Poderá o réu recorrer em
liberdade desta sentença.. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Defiro-lhe, desde logo, os
benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença. Oportunamente, expeça-se a
certidão de honorários. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de execução; - A comunicação à
Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS
COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001847-20.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de
medicamentos - Camila Gomes da Silva - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
2) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. G. DA S., representada
por H. R. G. DA S., em face de MUNICÍPIO DE TABATINGA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
visando ao fornecimento dos medicamentos e insumos descritos na petição inicial para o seu tratamento de Diabetes
Mellitus, tipo I. Alega a parte autora que possui a doença Diabetes Mellitus tipo I. Por tal motivo, requer a concessão
da tutela de urgência, uma vez que necessita realizar a troca e alterar o tamanho dos equipamentos, quais sejam: em
caráter anual - 1 unidade por ano transmissor GUARDIAN 3BLE MMT 7910w e em caráter mensal: Cateter de infusão
de 9mm (MMT399A) 10 unidades por mês, até o final tratamento. A probabilidade do direito passa pela legislação,
em especial o direito de saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal, bem como pela jurisprudência
vinculante, preponderantemente o Tema 6, com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Ainda, tenho que o
equipamento já está sendo fornecido desde 2018, em vista do processo 1001031-82.2018.8.26.0236 (fls. 23/43). O
sucesso no equipamento é tamanho que, em verdade, o que se busca é a mera substituição do aparelho, em razão
do desgaste natural e do crescimento da requerente (atualmente, com 17 anos; quando do fornecimento, tinha cerca
de 10 anos). Nos termos do artigo300do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dedano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados aos autos evidenciam a condição clínica da autora e a recomendação médica expressa
para o uso do transmissor GUARDIAN 3BLE MMT 7910w e em caráter mensal, Cateter de infusão de 9mm
(MMT399A) 10 unidades por mês, como necessário para o adequado controle da doença. A urgência do pedido
decorre da demonstração de que o tratamento atualmente adotado não tem sido eficaz, em razão do crescimento da
autora e da rachadura no equipamento antigo, levando ao descontrole glicêmico com consequências graves e
potencialmente irreversíveis para a saúde da menor. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito
invocado. Quanto ao perigo da demora, é inequívoco. A continuação do tratamento insuficiente expõe o menor a
riscos imediatos de complicações graves, o que pode resultar em danos irreparáveis à sua saúde e qualidade de
vida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que os requeridos, através de seus órgãos
competentes, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento de 1 unidade do transmissor GUARDIAN
3BLE MMT 7910w e em caráter mensal, Cateter de infusão de 9mm (MMT399A) 10 unidades por mês, apresentados
por receituário médico, até o final tratamento, sob pena de sequestro da verba pública, sem prejuízo de outras
medidas coercitivas cabíveis. Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, determino à parte autora para que junte aos
autos o comprovante do registro do medicamento na ANVISA e o orçamento do dispositivo médico e insumo
pleiteado. Intime-se o Município de Tabatinga e o Diretor do DRS competente para o cumprimento da ordem, com
urgência, via e-mail institucional. Citem-se as partes requeridas, para que, querendo, apresente a contestação no
prazo legal. Determino o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência
(art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1500265-39.2025.8.26.0393 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente
de Violência Doméstica - D.J.M.R. - R.F.A.F. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva
formulado por R. DE F. A. F. em face de D. J. M. R., com base no artigo 22 da Lei Federal nº 11.340/2006. O
Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas requeridas (fl. 17/18). É o breve relatório. Decido.
Em que pese o relato da requerente contido no boletim de ocorrência, o caso é de indeferimento do pedido. Isso
porque, as declarações unilaterais da requerente não denotam, de forma robusta, que esteja em situação de risco,
não existindo nos autos qualquer outro elemento de informação que demonstre, até o momento e em cognição sumária, a
necessidade e urgência das medidas protetivas de urgência. Os requerimentos, amparados nos relatos
expostos no boletim de ocorrência, não estão amparados em elementos fáticos concretos que evidenciem situação
de risco, necessários à verificação do fumus boni iuris que embasa a concessão da medida protetiva. Ademais,
verifico que os fatos dizem respeito à filha da requerente, que, ao que tudo indica, é maior de idade e capaz. No
entanto, o pedido foi realizada apenas pela requerente, não existindo informações nos autos quanto a vontade de L.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:20
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