Processo ativo
0002698-64.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 0002698-64.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.F.C. - A.L.P.S. - Vistos. Estendo os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos
à parte exequente nos autos principais para este incidente. Anote-se. Trata-se de cumprimento provisório de v. acórdão que
fixou verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de janeiro a março/2025, aqui processado pelo ri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to da coerção pessoal.
De início, ressalto que foi interposto recurso especial ao E. Superior Tribunal de Justiça, sem noticia, até o momento, de
recebimento com efeito suspensivo, razão pela qual este cumprimento pode prosseguir (artigo 1.029, § 5º, do CPC), conforme
segue. INTIME-SE o executado dos termos da inicial, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do
débito nela indicado e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do
Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido de que
será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência legal. Decorrido o
prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três dias, e abra-se vista
ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial de justiça, por meio de
documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além
do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo
212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para
cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos,
feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. De todo modo, considerando que este Juízo a quo não possui acesso aos autos recursais, caberá às partes a
comunicação, neste feito, sobre o que restar lá decidido, sob pena de enquadramento como litigância de má-fé. Por fim, apesar
de não ser aqui a via mais competente para tanto, defiro a expedição de ofício à empregadora (fls. 06), para desconto em folha
de pagamento, observado o título vigente (fls. 11/15 - especialmente o período devido: até junho/2026 apenas), e depósito
na conta bancária indicada pela credora, valendo o respectivo comprovante como recibo. Intime-se. - ADV: EMILLY ARIANE
VIOLIN MONTEZELLI (OAB 450448/SP), GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
Processo 0002698-64.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 0002697-79.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - J.J.C. - Vistos. Fls.161/162 - Defiro. Providencie-se o necessário para pesquisas RENAJUD e SISBAJUD
dos genitores. Igualmente, expeça-se ofício ao INSS para a vinda dos CNIS dos genitores. Com a juntadas de tais pesquisas,
intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 dias, abrindo-se vista a seguir ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: THAÍS AMPESSAN FOQUEZATTO (OAB 114302/PR)
Processo 0003682-48.2024.8.26.0510 (processo principal 1011127-71.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - Y.V.C.O. - D.D.O. - Fls. 166: Fica a parte executada intimada para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão.
- ADV: KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP),
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 0005885-80.2024.8.26.0510 (processo principal 1000388-10.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - K.A.S. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), ROSÂNGELA VIEIRA DA CUNHA (OAB 266730/SP)
Processo 0006263-36.2024.8.26.0510 (processo principal 1012237-71.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.R.P. - P.R.R.P. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do
Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º
e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade
concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no
sistema, P.I.C.. - ADV: MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP), VICTTORIA PEDRAZZI BOTTA (OAB 473586/
SP)
Processo 0007035-96.2024.8.26.0510 (processo principal 1007881-38.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.G.J. - G.C.T. - Fls. 57/58: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP),
MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO (OAB 333985/SP)
Processo 0007320-89.2024.8.26.0510 (processo principal 1006887-39.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.M.A. - V.S.A. - Ao Ministério Público, com urgência, pelo prazo de 03 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEX FABIANO
AMADOR IZZI (OAB 331200/SP), ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB 241364/SP)
Processo 1000255-89.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005462-06.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - L.R.C. - D.C.S.C. - Fls. 75/93: Ciência à parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. - ADV:
NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR
DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1000432-58.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.A. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP)
Processo 1000825-46.2023.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.R.
- A.F.M.C. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até
a integral quitação do débito ou notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e
tornem conclusos para extinção. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado. Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ANDRÉ
FRUTUOSO DE PAULA (OAB 29250/PE), ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP)
Processo 1000891-55.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.V. - - T.R.D.L.M.M. - Vistos.
Trata-se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 41/43). O Ministério Público
não se opôs ao pedido de homologação (fls. 47/48). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda, regime de visitas e
obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 41/43, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se
que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e
seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais
e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas
de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o
art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-
se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença.
Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora
para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.F.C. - A.L.P.S. - Vistos. Estendo os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos
à parte exequente nos autos principais para este incidente. Anote-se. Trata-se de cumprimento provisório de v. acórdão que
fixou verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de janeiro a março/2025, aqui processado pelo ri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to da coerção pessoal.
De início, ressalto que foi interposto recurso especial ao E. Superior Tribunal de Justiça, sem noticia, até o momento, de
recebimento com efeito suspensivo, razão pela qual este cumprimento pode prosseguir (artigo 1.029, § 5º, do CPC), conforme
segue. INTIME-SE o executado dos termos da inicial, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do
débito nela indicado e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do
Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido de que
será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência legal. Decorrido o
prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três dias, e abra-se vista
ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial de justiça, por meio de
documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além
do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo
212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para
cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos,
feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. De todo modo, considerando que este Juízo a quo não possui acesso aos autos recursais, caberá às partes a
comunicação, neste feito, sobre o que restar lá decidido, sob pena de enquadramento como litigância de má-fé. Por fim, apesar
de não ser aqui a via mais competente para tanto, defiro a expedição de ofício à empregadora (fls. 06), para desconto em folha
de pagamento, observado o título vigente (fls. 11/15 - especialmente o período devido: até junho/2026 apenas), e depósito
na conta bancária indicada pela credora, valendo o respectivo comprovante como recibo. Intime-se. - ADV: EMILLY ARIANE
VIOLIN MONTEZELLI (OAB 450448/SP), GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP)
Processo 0002698-64.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 0002697-79.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - J.J.C. - Vistos. Fls.161/162 - Defiro. Providencie-se o necessário para pesquisas RENAJUD e SISBAJUD
dos genitores. Igualmente, expeça-se ofício ao INSS para a vinda dos CNIS dos genitores. Com a juntadas de tais pesquisas,
intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 dias, abrindo-se vista a seguir ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: THAÍS AMPESSAN FOQUEZATTO (OAB 114302/PR)
Processo 0003682-48.2024.8.26.0510 (processo principal 1011127-71.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - Y.V.C.O. - D.D.O. - Fls. 166: Fica a parte executada intimada para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão.
- ADV: KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP),
SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP)
Processo 0005885-80.2024.8.26.0510 (processo principal 1000388-10.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - K.A.S. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), ROSÂNGELA VIEIRA DA CUNHA (OAB 266730/SP)
Processo 0006263-36.2024.8.26.0510 (processo principal 1012237-71.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.R.P. - P.R.R.P. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do
Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º
e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade
concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no
sistema, P.I.C.. - ADV: MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP), VICTTORIA PEDRAZZI BOTTA (OAB 473586/
SP)
Processo 0007035-96.2024.8.26.0510 (processo principal 1007881-38.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.G.J. - G.C.T. - Fls. 57/58: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP),
MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO (OAB 333985/SP)
Processo 0007320-89.2024.8.26.0510 (processo principal 1006887-39.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.M.A. - V.S.A. - Ao Ministério Público, com urgência, pelo prazo de 03 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEX FABIANO
AMADOR IZZI (OAB 331200/SP), ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB 241364/SP)
Processo 1000255-89.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005462-06.2024.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - L.R.C. - D.C.S.C. - Fls. 75/93: Ciência à parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias. - ADV:
NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP), BRUNO ALVES DE AMORIM (OAB 340986/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR
DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1000432-58.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.A. - Ciência sobre o(s) documento(s)
juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: JESUS VARELA GONZALEZ (OAB 139197/SP)
Processo 1000825-46.2023.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.M.R.
- A.F.M.C. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até
a integral quitação do débito ou notícia de inadimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e
tornem conclusos para extinção. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado. Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ANDRÉ
FRUTUOSO DE PAULA (OAB 29250/PE), ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP)
Processo 1000891-55.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.V. - - T.R.D.L.M.M. - Vistos.
Trata-se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 41/43). O Ministério Público
não se opôs ao pedido de homologação (fls. 47/48). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda, regime de visitas e
obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 41/43, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se
que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e
seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais
e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas
de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o
art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-
se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença.
Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora
para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º