Processo ativo
0002703-04.2024.8.26.0602
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002703-04.2024.8.26.0602
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
estabelecida a partir de R$71,31, patamar básico I, ressalvado na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita às
partes. Após o cumprimento, retire-se a tarja rosa. Int.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS
Processo 0002703-04.2024.8.26.0602 FAZ SABER a(o) BRUNO ELOI EUFRÁSIO, RG 44.525.964-4, CPF 37232846800,
que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença por parte de V. G.s da S., e foi determinada a sua citação nos
termos da r. Decisão transcrita a seguir: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. INTIME-SE o executado para que,
no prazo de 03 dias, pague o débito alimentar indicado na inicial e as prestações que vierem a vencer no curso do processo,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da
pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios dos artigos 212, §2º, e artigos 252 e 253 e seus parágrafos
todos do CPC.” Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. . Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 3 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO Leonardo Guilherme Widmann
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 1020452-17.2024.8.26.0602 FAZ SABER a(o) PEDRO DOS SANTOS LUZ JUNIOR, RG 35.233.011, CPF
31249209889, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de P. D. de M. L. L. e B. De M.
L. L., e foi determinada a sua citação, nos termos da r. Decisão transcrita a seguir: “Vistos. 1-) Inicialmente, tendo em vista a
afirmação de hipossuficiência dos autores, não infirmada pelos elementos de prova acostados ao feito, concedo-lhes o benefício
da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se, se necessário. 2-) Destarte, informem os requerentes e os advogados, os números
de seus telefones celulares e os seus endereços eletrônicos (e-mails), bem como se possuem ou não interesses quanto a
realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, nos termos do Ato Normativo do Nupemec nº. 2651.
3-) Fixo os alimentos provisórios para os filhos menores P. D. DE M. L. L. (fls. 16) e B. DE M. L. L. (fls. 17), à míngua de melhores
elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo 13º salário, férias, horas
extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional vigente, sendo este último valor devido,
ainda, nas hipóteses de atividade informal ou de desemprego, devendo o alimentante dar início ao pagamento até o dia 10 (dez)
do mês subsequente à citação (em caso de atividade informal ou de desemprego). Oficie-se à empregadora para desconto e
depósito em conta bancária, se tais dados constarem da inicial. 4-) Com isso, cite-se o réu dos termos da ação, consignando-
se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). 5-) Outrossim, com
a apresentação de defesa pelo requerido, havendo a concordância de ambas as partes e informados os respectivos dados
eletrônicos, observando-se a pauta disponibilizada pelo Cejusc, será designado data e hora para a sessão de conciliação e
mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente,
aqueles representados pela Defensoria Pública. 6-) Ademais, quando da citação, deverá ser obtido pelo Sr. Oficial de Justiça,
para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail) do réu, indagando-o
sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, nos termos do Ato
Normativo acima mencionado. 7-) Por fim, expeça-se o necessário, a ser cumprido com os benefícios do disposto no artigo 212,
parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 0016974-52.2023.8.26.0602 FAZ SABER a(o) PATRÍCIA REGINA NASCIMENTO LEMOS, RG 41.836.300, CPF
299.686.868-40, , Fone 15 981284559 que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por
MATEUS GABRIEL DA SILVA LEMOS. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV
do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 1332,00, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor
do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos
termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
estabelecida a partir de R$71,31, patamar básico I, ressalvado na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita às
partes. Após o cumprimento, retire-se a tarja rosa. Int.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS
Processo 0002703-04.2024.8.26.0602 FAZ SABER a(o) BRUNO ELOI EUFRÁSIO, RG 44.525.964-4, CPF 37232846800,
que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença por parte de V. G.s da S., e foi determinada a sua citação nos
termos da r. Decisão transcrita a seguir: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. INTIME-SE o executado para que,
no prazo de 03 dias, pague o débito alimentar indicado na inicial e as prestações que vierem a vencer no curso do processo,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da
pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios dos artigos 212, §2º, e artigos 252 e 253 e seus parágrafos
todos do CPC.” Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. . Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 3 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO Leonardo Guilherme Widmann
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELKE POLIANA NÓBREGA DE SALLES
Processo 1020452-17.2024.8.26.0602 FAZ SABER a(o) PEDRO DOS SANTOS LUZ JUNIOR, RG 35.233.011, CPF
31249209889, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de P. D. de M. L. L. e B. De M.
L. L., e foi determinada a sua citação, nos termos da r. Decisão transcrita a seguir: “Vistos. 1-) Inicialmente, tendo em vista a
afirmação de hipossuficiência dos autores, não infirmada pelos elementos de prova acostados ao feito, concedo-lhes o benefício
da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se, se necessário. 2-) Destarte, informem os requerentes e os advogados, os números
de seus telefones celulares e os seus endereços eletrônicos (e-mails), bem como se possuem ou não interesses quanto a
realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, nos termos do Ato Normativo do Nupemec nº. 2651.
3-) Fixo os alimentos provisórios para os filhos menores P. D. DE M. L. L. (fls. 16) e B. DE M. L. L. (fls. 17), à míngua de melhores
elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo 13º salário, férias, horas
extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional vigente, sendo este último valor devido,
ainda, nas hipóteses de atividade informal ou de desemprego, devendo o alimentante dar início ao pagamento até o dia 10 (dez)
do mês subsequente à citação (em caso de atividade informal ou de desemprego). Oficie-se à empregadora para desconto e
depósito em conta bancária, se tais dados constarem da inicial. 4-) Com isso, cite-se o réu dos termos da ação, consignando-
se que o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). 5-) Outrossim, com
a apresentação de defesa pelo requerido, havendo a concordância de ambas as partes e informados os respectivos dados
eletrônicos, observando-se a pauta disponibilizada pelo Cejusc, será designado data e hora para a sessão de conciliação e
mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente,
aqueles representados pela Defensoria Pública. 6-) Ademais, quando da citação, deverá ser obtido pelo Sr. Oficial de Justiça,
para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail) do réu, indagando-o
sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, nos termos do Ato
Normativo acima mencionado. 7-) Por fim, expeça-se o necessário, a ser cumprido com os benefícios do disposto no artigo 212,
parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo 0016974-52.2023.8.26.0602 FAZ SABER a(o) PATRÍCIA REGINA NASCIMENTO LEMOS, RG 41.836.300, CPF
299.686.868-40, , Fone 15 981284559 que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por
MATEUS GABRIEL DA SILVA LEMOS. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV
do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 1332,00, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor
do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos
termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º