Processo ativo

0002719-49.2025.8.26.0625

0002719-49.2025.8.26.0625
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 12 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou
entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cóp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia da sentença ou do
acordo. Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença neste incidente. No Juizado
Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), não há previsão de citação das Fazendas para cumprimento da sentença, manifeste-se
a executada Fazenda Pública (pessoa jurídica de direito público), no prazo de sessenta dias, sobre o cumprimento de sentença
que impôs obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa. Servirá de ofício. Intimem-se. - ADV: MARA DE BRITO
FILADELFO (OAB 160675/SP)
Processo 0002719-49.2025.8.26.0625 (processo principal 1012116-96.2017.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Marco Aurelio Siqueira da Rocha - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública. Intime-se a pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil,
para se manifestar em 30 dias úteis. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB 239455/SP)
Processo 0002722-04.2025.8.26.0625 (processo principal 1010289-06.2024.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Djalma da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Com o trânsito
em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença neste incidente. Intime-se a executada Fazenda
Pública, no prazo de trinta dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. O silêncio importará por preclusão
temporal a concordância. Intimem-se. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 0002726-41.2025.8.26.0625 (processo principal 0016159-06.2011.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ford Motor Company Brasil Ltda
- Vistos. Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão ser cadastradas como
petições diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O cumprimento de sentença que reconheça o
dever de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC. Apresentada a petição
com os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado, pelo
Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução
(1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da
justiça. O recolhimento das custas finais pelo vencido deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de
custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal, salvo eventual gratuidade ou isenção. Não ocorrendo o pagamento
voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido
o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC). FORMADO O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE A FASE DE CONHECIMENTO. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV:
RUBEN TOLEDO DAMIAO (OAB 21474/SP), ANDREA DE BARROS CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), ALCINA MARA
RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), GABRIEL VICTOR DE OLIVEIRA GOMES (OAB 358724/SP), LEONARDO GALLOTTI OLINTO
(OAB 150583/SP)
Processo 0002755-91.2025.8.26.0625 (processo principal 1009452-24.2019.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Serviços de Saúde - F.S.P. - P.M.T. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública. Intime-se a pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, para se
manifestar em 30 dias úteis. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP), FRANCISCO SAMPAIO
PANICO (OAB 211773/SP)
Processo 0002825-50.2021.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Jose Aluisio Pacetti Junior - “Fica
o(a) procurador(a) do(a) autor(a) cientificado acerca do GRAVAÇÃO do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE
expedido nos presentes autos, conforme certidão retro.” - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP)
Processo 0002855-66.2013.8.26.0625 (062.52.0130.002855) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa -
Linhas de Taubate Transmissora de Energia Ltda - Eduardo Alcantra Vasconcelos - - Clarice Fernandes Vasconcelos - Vistos. A
decisão de fls. 919 homologou acordo entre as partes, no qual ficou consignado, em seu item 4, que caberiam aos requeridos
a quantia de R$100.899,03, calculada até o dia 15/08/2024, com recebimento de acréscimos (rendimentos), contados a partir
desta data, até seu efetivo levantamento. No item 4.1 ficou consignado que caberiam aos advogados dos requeridos, à título de
honorários advocatícios, a quantia de R$8.481,36, calculada, igualmente, até o dia 15/08/2024, com acréscimos de rendimentos
até a data do efetivo levantamento. O item 4.2 do referido acordo estipulou que o valor remanescente seria levantando
pela autora. Referida decisão deferiu a expedição de MLE em relação aos honorários advocatícios, o que foi cumprido pela
Serventia (fls. 929), condicionando o levantamento do numerário pelos requeridos ao cumprimento integral do artigo 34, do
decreto-Lei 3.365/41. Pois bem. Por primeiro, anoto que o documento de fls. 823/927, apresentado pelos requeridos, não vale
como certidão. Assim, para expedição de MLE, apresentem os requeridos a certidão atualizada do imóvel descrito na inicial,
expedida pelo CRI local. Quanto ao valor a ser levantando, o extrato de fls. 947/950 demonstra saldo projetado na conta
judicial de R$137.652,84, para o período de 21/03/2013 a 29/04/2025. O detalhamento de fls. 951, por sua vez, demonstra que
os advogados dos requeridos levantaram a quantia de R$17.280,33 (R$8.481,36 corrigidos desde a data do depósito inicial,
21/03/13, até a data do levantamento, 26/11/2024), ou seja, valor superior ao acordado. Isso porque não há como a Serventia
calcular o valor estipulado no acordo, R$100.899,03 desde o dia 15/08/2024 até o efetivo levantamento. No caso, o valor a ser
levantado tem que ser certo e determinado, pois caso contrário o sistema irá calcular o valor indicado pela parte atualizado
desde a data do depósito judicial até o dia do levantamento, como ocorreu com os honorários de advogado. Assim, cientifiquem-
se as partes acerca do levantamento a maior do valor dos honorários advocatícios acordados, bem como para que indiquem o
valor exato a ser levantado pelos requeridos, qual seja, R$100.899,03 atualizado de 15/08/2024 até o mês de maio de 2025,
viabilizando, assim, o levantamento correto da quantia ajustada no citado mês, mediante expedição de MLE pelo Portal de
custas, conta judicial 1600124652835, sem acréscimo de juros e correção. Quanto ao requerimento da autora, de expedição
de carta de sentença, como já adiantado a fls. 933, necessário prévio recolhimento das custas para tanto. Intimem-se. - ADV:
JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO (OAB 57840/SP), BRUNO COSTA
BEHRNDT (OAB 305548/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP)
Processo 0003200-46.2024.8.26.0625/01 - Precatório - Adicional de Periculosidade - Marcelo Alexandre de Moura Ferreira -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-
se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
Processo 0003245-50.2024.8.26.0625 (processo principal 1005422-43.2019.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
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