Processo ativo

0002794-55.2010.8.26.0030

0002794-55.2010.8.26.0030
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0002794-55.2010.8.26.0030/01 - Precatório - Precatório - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 172: DEFIRO. Converto os valores constante da conta judicial vinculado a este processo em renda, eis que
o beneficiário é autarquia Federal, deste modo cabe a instituição bancária, Banco do Brasil, transferir os valores ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a conta
bancária do requerente, indicada às fls. 172, . Serve esta decisão como oficio. Instrua-se com às fls. 172. Com a transferência
dos valores, intime-se a parte requerente. Int. - ADV: ROSIANE LUZIA FRANÇA (OAB 370141/SP)
Processo 1000122-32.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Vicente Rodrigues
de Freitas - Vistos. Os autos estão findos, arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB
286251/SP), BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP)
Processo 1000150-68.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberto Toyochi Kondo
- Defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a
presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência
econômica. 1) Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude da impossibilidade de celebração de acordo pelo INSS
(Instituto Nacional da Seguridade Social). 2) Nos termos do art. 129-A, da Lei 8213/91, nomeio CARLOS EDUARDO SUARDI
MARGARIDO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, para atuar como perito judicial. Intime-se o perito de que:
2.1) arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 reais, cujo pagamento ocorrerá após o término do trabalho, pois os
valores fixados na tabela da AJG não são suficiente para cobrir as despesas necessárias à realização da perícia e remuneração
do expert de forma justa, uma vez que há especificidades na perícia de aferição da capacidade laborativa que incluem a
interdisciplinaridade de conhecimentos no ramo da medicina, bem como, o confronto do laudo produzido na seara administrativa
conforme previsão disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/91. 2.2) deverão ser respondidos os quesitos do juízo listados abaixo
e aqueles eventualmente formulados pelas partes, de acordo com o formulário que segue anexo; 2.3) deverá designar local,
data e horário para realização da referida perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a
possibilitar a intimação das partes, assistentes técnicos e procuradores; 2.4) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo
de 30 dias após a realização da perícia. 2.5) Por fim, deverá o perito do juízo indicar, em seu laudo, de forma fundamentada
as razões técnicas e científicas da divergência das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à
comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do
art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 3) Com a apresentação do laudo e estando este em consonância com a perícia administrativa,
abra-se vista à parte autora. 3.1) Na sequência, conclusos. 4) Por seu turno, a realização da citação do Instituto Nacional da
Seguridade Social somente deverá ocorrer após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do
laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que
venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 4.1) Assim, em caso de divergência
do laudo pericial com laudo administrativo, cite-se e intime-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para, no prazo de 30
dias: 4.2) oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois
presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 4.3) colacionar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias),
bem como cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e de outros documentos que estão em seu poder e são
relevantes para o julgamento da causa. 5) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)
para, querendo, especificar(em) provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica
ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. 6) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-
se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares,
prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 7) Após, intimem-se as partes
para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção
específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Servirá este como mandado, carta precatória e ofício. Intimem-
se. - ADV: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA (OAB 261967/SP)
Processo 1000222-84.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.L. - - G.A.C.L. - Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito, inclusive a fim de decretar o divórcio de
Saulo de Lima e Gislaine de Andrade Camargo de Lima, e, em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as
partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de
Processo Civil. Tendo em vista a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a
movimentação respectiva. Servirá a cópia da presente como mandado de averbação, em conjunto com a petição do acordo, ao
Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente para que proceda a retificação dos nomes
nos termos acordados.. Deverá a própria parte interessada efetuar o protocolo da presente junto à serventia extrajudicial a fim
de realização da respectiva averbação, independente de nova intimação, cumprindo a esta comunicar ao juízo o cumprimento
do ato, independentemente do pagamento de taxa e emolumentos, haja vista a gratuidade conferida às partes, devendo os
autos serem arquivados independente da comunicação da efetivação da medida. Sem custas remanescentes. Arquive-se.
P.I.C. - ADV: DIVINO RODRIGUES SANTANA (OAB 420077/SP), EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB 53844/PR), DIVINO
RODRIGUES SANTANA (OAB 420077/SP), EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB 53844/PR)
Processo 1000246-25.2019.8.26.0030 (apensado ao processo 1001164-92.2020.8.26.0030) - Ação Civil Pública - Fauna -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ - Vistos, Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CAMILA
LUIZA TRANNIN (OAB 340007/SP), LETICIA SARTI RAAB (OAB 328599/SP)
Processo 1000471-35.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valmor Roberto de Campos
- Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Agência da Previdência Social de Atendimento das
Demandas Judiciais - APSADJ, em Sorocaba/SP, requisitando a implantação do benefício e a comunicação a este Juízo do
número do benefício concedido. Dados do beneficiário: VALMOR ROBERTO DE CAMPOS, Brasileiro, Divorciado, Trabalhador
Rural, RG 14002508, CPF 03945171806, Sitio Bom Jesus, 0, Casa, Bairro Bom Jesus, CEP 18385-000, Itapirapua Paulista -
SP Servirá o presente como cópia digitalmente assinada, como Ofício instruído com os documentos necessários (Documentos
pessoais, Sentença/Acórdão e certidão de trânsito em julgado), em arquivo único (PDF) ao e-mail sadj.gexsor@inss.gov.br.
Tratando-se de processo digital desnecessário a autenticação das cópias. Segue senha de acesso aos autos para, se o caso,
conferência dos documentos encaminhados. Senha de acesso da parte passiva principal A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (apiai@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sem condenação
em custas e honorários de sucumbência. Em razão da preclusão lógica, dou esta sentença por transitada em julgado nesta
data. Anote-se. Eventual crédito a ser pago deverá ser executado por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB 405601/SP)
Processo 1000520-76.2025.8.26.0030 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.A.L. - - E.S.S. - Vistos, Abra-se vista ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:19
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