Processo ativo
0002816-02.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 0002816-02.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executa intimada a recolher as
custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos
termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das custas
processuais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa,
independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço
sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova
conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Advirta-se que após eventual inscrição do débito na dívida
ativa o pagamento deverá ser realizado por meio do site do contribuinte, através do link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.
br/sc/pa ges/home/home_novo.jsf, segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/
resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.Pdf. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no
sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)
Processo 0002816-02.2024.8.26.0361 (processo principal 1010141-79.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - E.R.S. - A.A.C. - - G.C.A.A. - Vistos. Restou comprovado nos autos, em especial, os documentos de fls. 234/238
e 173/183 que a penhora on line de fls. 228, no valor de R$1.576,76, recaiu sobre saldo de salário do executado. No mais,
considerada a Tese de nº 1153 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo: “A verba
honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do
CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”, inviável o acolhimento do pedido de manutenção da penhora
por se tratar o caso dos autos de execução de honorários sucumbenciais. Os demais valores de fls. 222/226 são insuficientes
e ínfimos ante ao valor da dívida, claramente destinados à subsistência da executada, não se justificando a manutenção do
bloqueio. Com relação ao bloqueio de fls. 227, no valor de R$3.407,56, junto ao Banco Santander, a extrato de fls. 238 e
comprovante de fls. 174 não são suficientes a demonstrar a origem do referida quantia, já que não no referido extrato não é
possível sequer a identificação do recebimento da referida quantia, que o executado alega se tratar de pagamento realizado
pela empresa empregadora Ermeh, sendo assim, fica a parte executada intimada a apresentar documentos (comprovante de
depósito com identificação da conta e cópia de extrato bancário) a comprovar a sua alegação, no derradeiro prazo de 10 dias.
Portanto, sob à luz do inciso IV do artigo 833 do CPC, acolho a impugnação e determino o cancelamento da indisponibilidade
dos valores bloqueados (fls. 222/226 e 228 - R$1.576,76) em favor da parte executada. Providencie a z. Serventia o necessário
para desbloqueio e liberação de valores em favor da parte executada. Expeça-se MLE, se o caso. Havendo ordem de bloqueio
reiterado via Sistema SisbaJud, determino o seu cancelamento a fim de evitar bloqueio dos mesmos valores ora reconhecidos
como impenhoráveis. Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que
pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas
Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção
“Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. No mais, com a juntada dos documentos necessários, tornem os
autos conclusos para analise da indisponibilidade de valores de fls. 227 (R$3.407,56). Intime-se. - ADV: ANTONIO DE PAULA
TRETTEL (OAB 370863/SP), ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO
(OAB 360327/SP)
Processo 0002828-89.2019.8.26.0361 (processo principal 1016067-17.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 385/386: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 15 dias requerido.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-
se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0002849-94.2021.8.26.0361 (processo principal 1002225-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Edson Fiorin - - Silvana Fiorin Severino - - Simone Fiorin - - Vanda de Fatima Fiorin da
Rocha - - Creuza Maria Fiorin - Sergio Aparecido Fiorin - Vistos. Fls. 233/237: A impugnação da parte executada não prospera,
pois não tem o condão de afastar a penhora já deferida nos autos, nem mesmo a exigibilidade da dívida executada. Insta
ressaltar que o imóvel em discussão nos autos (matrícula sob nº 16.068) não se trata de imóvel exclusivo da parte executada,
de modo que inviável o acolhimento da alegação de bem de família. Até mesmo porque, em caso de ajuizamento de ação
autônoma de extinção de condomínio pela parte exequente, o referido imóvel poderia de igual modo ser levado a hasta publica
ou adjudicado diretamente pelos exequentes, inclusive com compensação para pagamento da dívida ora executada, de modo
que os argumentos apresentados não afastam o pedido de adjudicação formulado nos autos. Outrossim, o valor da cota do
imóvel parte cabível à parte executa é inferior ao valor da dívida executada dos autos (fls. 203), conforme valor de avaliação
homologado às fls. 225/226, a se concluir pela regularidade e possibilidade do acolhimento de pedido de adjudicação do bem
imóvel penhorado nos autos. No mais, as demais propostas de parcelamento do débito não foram aceitas, não cabendo a este
Juízo impor à parte exequente a vontade do executado. Insta, por fim, pontuar que os co-titulares do imóveis figuram no polo
ativo da demanda e, portanto, foram intimados conforme regra do artigo 889 do CPC, inexistindo informações sobre demais
figuras elencadas no referido dispositivo. Assim sendo, fica rejeita a impugnação de fls. 233/237 e homologado pedido de
adjudicação da cota parte equivalente à 2/12 ou 16,666% cabível ao executado em relação ao imóvel penhorado nos autos
(matrícula sob nº 16.068). Após a preclusão da presente decisão, expeça-se carta de adjudicação do imóvel em discussão em
favor dos exequentes, que deverão indicar as folhas dos autos que dela farão parte, ressaltando-se que deverão ser observadas
as exigências registrárias pertinentes, que não poderão ser dispensadas e deverá ser respeitado o princípio da continuidade
registral, bem como a incidência de eventuais tributos devidos. Sem prejuízo, expeça-se ainda mandado de imissão da posse
em favor da parte exequente do imóvel em discussão, intimando-se eventual ocupante para desocupação voluntária em 30
dias, sob pena de desocupação forçada. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP), ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP), ISABEL
CRISTINA RIBEIRO CORTES (OAB 472708/SP), ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP), ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP),
ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP)
Processo 0003657-60.2025.8.26.0361 (processo principal 1017533-36.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Benjamin Melo de Santana - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos.
Inicialmente, remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, uma vez que a matéria objeto desta ação não está sujeita ao
sigilo processual, nos termo do art. 189 do CPC. Anotado. Nos termos dos arts. 536, c.c. art. 513, § 2º, I do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação fixada ou justificar a mora, no prazo de 5 (cinco),
sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração. Fica o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executa intimada a recolher as
custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos
termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o das custas
processuais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa,
independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço
sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova
conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Advirta-se que após eventual inscrição do débito na dívida
ativa o pagamento deverá ser realizado por meio do site do contribuinte, através do link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.
br/sc/pa ges/home/home_novo.jsf, segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/
resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.Pdf. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio. Proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no
sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)
Processo 0002816-02.2024.8.26.0361 (processo principal 1010141-79.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - E.R.S. - A.A.C. - - G.C.A.A. - Vistos. Restou comprovado nos autos, em especial, os documentos de fls. 234/238
e 173/183 que a penhora on line de fls. 228, no valor de R$1.576,76, recaiu sobre saldo de salário do executado. No mais,
considerada a Tese de nº 1153 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de julgamento de recurso repetitivo: “A verba
honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do
CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”, inviável o acolhimento do pedido de manutenção da penhora
por se tratar o caso dos autos de execução de honorários sucumbenciais. Os demais valores de fls. 222/226 são insuficientes
e ínfimos ante ao valor da dívida, claramente destinados à subsistência da executada, não se justificando a manutenção do
bloqueio. Com relação ao bloqueio de fls. 227, no valor de R$3.407,56, junto ao Banco Santander, a extrato de fls. 238 e
comprovante de fls. 174 não são suficientes a demonstrar a origem do referida quantia, já que não no referido extrato não é
possível sequer a identificação do recebimento da referida quantia, que o executado alega se tratar de pagamento realizado
pela empresa empregadora Ermeh, sendo assim, fica a parte executada intimada a apresentar documentos (comprovante de
depósito com identificação da conta e cópia de extrato bancário) a comprovar a sua alegação, no derradeiro prazo de 10 dias.
Portanto, sob à luz do inciso IV do artigo 833 do CPC, acolho a impugnação e determino o cancelamento da indisponibilidade
dos valores bloqueados (fls. 222/226 e 228 - R$1.576,76) em favor da parte executada. Providencie a z. Serventia o necessário
para desbloqueio e liberação de valores em favor da parte executada. Expeça-se MLE, se o caso. Havendo ordem de bloqueio
reiterado via Sistema SisbaJud, determino o seu cancelamento a fim de evitar bloqueio dos mesmos valores ora reconhecidos
como impenhoráveis. Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente preenchido, que
pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas
Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), sendo vedada a opção
“Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. No mais, com a juntada dos documentos necessários, tornem os
autos conclusos para analise da indisponibilidade de valores de fls. 227 (R$3.407,56). Intime-se. - ADV: ANTONIO DE PAULA
TRETTEL (OAB 370863/SP), ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO
(OAB 360327/SP)
Processo 0002828-89.2019.8.26.0361 (processo principal 1016067-17.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. 385/386: ciente. 2- Defiro o prazo suplementar de 15 dias requerido.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-
se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0002849-94.2021.8.26.0361 (processo principal 1002225-96.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Edson Fiorin - - Silvana Fiorin Severino - - Simone Fiorin - - Vanda de Fatima Fiorin da
Rocha - - Creuza Maria Fiorin - Sergio Aparecido Fiorin - Vistos. Fls. 233/237: A impugnação da parte executada não prospera,
pois não tem o condão de afastar a penhora já deferida nos autos, nem mesmo a exigibilidade da dívida executada. Insta
ressaltar que o imóvel em discussão nos autos (matrícula sob nº 16.068) não se trata de imóvel exclusivo da parte executada,
de modo que inviável o acolhimento da alegação de bem de família. Até mesmo porque, em caso de ajuizamento de ação
autônoma de extinção de condomínio pela parte exequente, o referido imóvel poderia de igual modo ser levado a hasta publica
ou adjudicado diretamente pelos exequentes, inclusive com compensação para pagamento da dívida ora executada, de modo
que os argumentos apresentados não afastam o pedido de adjudicação formulado nos autos. Outrossim, o valor da cota do
imóvel parte cabível à parte executa é inferior ao valor da dívida executada dos autos (fls. 203), conforme valor de avaliação
homologado às fls. 225/226, a se concluir pela regularidade e possibilidade do acolhimento de pedido de adjudicação do bem
imóvel penhorado nos autos. No mais, as demais propostas de parcelamento do débito não foram aceitas, não cabendo a este
Juízo impor à parte exequente a vontade do executado. Insta, por fim, pontuar que os co-titulares do imóveis figuram no polo
ativo da demanda e, portanto, foram intimados conforme regra do artigo 889 do CPC, inexistindo informações sobre demais
figuras elencadas no referido dispositivo. Assim sendo, fica rejeita a impugnação de fls. 233/237 e homologado pedido de
adjudicação da cota parte equivalente à 2/12 ou 16,666% cabível ao executado em relação ao imóvel penhorado nos autos
(matrícula sob nº 16.068). Após a preclusão da presente decisão, expeça-se carta de adjudicação do imóvel em discussão em
favor dos exequentes, que deverão indicar as folhas dos autos que dela farão parte, ressaltando-se que deverão ser observadas
as exigências registrárias pertinentes, que não poderão ser dispensadas e deverá ser respeitado o princípio da continuidade
registral, bem como a incidência de eventuais tributos devidos. Sem prejuízo, expeça-se ainda mandado de imissão da posse
em favor da parte exequente do imóvel em discussão, intimando-se eventual ocupante para desocupação voluntária em 30
dias, sob pena de desocupação forçada. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP), ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP), ISABEL
CRISTINA RIBEIRO CORTES (OAB 472708/SP), ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP), ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP),
ELCIO FERREIRA (OAB 404055/SP)
Processo 0003657-60.2025.8.26.0361 (processo principal 1017533-36.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Benjamin Melo de Santana - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos.
Inicialmente, remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, uma vez que a matéria objeto desta ação não está sujeita ao
sigilo processual, nos termo do art. 189 do CPC. Anotado. Nos termos dos arts. 536, c.c. art. 513, § 2º, I do Código de Processo
Civil, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação fixada ou justificar a mora, no prazo de 5 (cinco),
sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração. Fica o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º