Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0002816-06.2017.5.09.0091

0002816-06.2017.5.09.0091
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN prequestionamento, nã *** Dr. MARCOS PAULO MANTOAN prequestionamento, não se justifica a atuação desta Corte Superior,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 83
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Ministro Relator nela expendida, o que inviabiliza o apelo.
Nesse sentido, os Julgados da SBDI-1 do TST a seguir listados,
Processo Nº AIRR-0002816-06.2017.5.09.0091 visto que versam, especificamente, sobre a hipótese dos autos: AgR
Complemento Processo Eletrônico -E-ED-AIRR-263900-40.2008.5.02.0089, Relator: Ministro Luiz
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Philippe Vieira de Mello Filho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , SBDI-1, DEJT 1.º/12/2017 e E-ED-RR
Agravante IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. -172500-89.2013.5.17.0011, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Brandão, SBDI-1, DEJT 24/11/2017.
Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR) Assim, em face da ausência da indispensável demonstração do
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN prequestionamento, não se justifica a atuação desta Corte Superior,
MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR) visto que não se trata, no caso, de questão nova (transcendência
Agravado MARCIA DE OLIVEIRA DUARTE política). Também não se constata tese jurídica inédita
Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB: (transcendência jurídica) nem eventual condenação exorbitante ou
60746-A/PR)
insignificante (transcendência econômica).
Advogado Dr. GILIARDE EDER PEREIRA(OAB:
83660-A/PR)
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s): Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
896, § 14, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
- IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) Publique-se.
- MARCIA DE OLIVEIRA DUARTE Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a Recurso de Revista da parte ora insurgente. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Preenchidos, no caso, os requisitos genéricos de admissibilidade do LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
apelo. Ministro Relator
Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Processo Nº RRAg-0010442-51.2020.5.03.0184
apelo suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos Complemento Processo Eletrônico
do processo, razão pela qual há de se reconhecer, a princípio, a Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
transcendência do feito. Agravante, Agravado e NAIARA OLIMPIA NUNES BARBOSA
Recorrente
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS IVO
DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA METZKER(OAB: 64844-A/MG)
Cuida-se, tal como antes sublinhado, de Agravo de Instrumento Advogado Dr. RAFAEL DE BARROS
interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º METZKER(OAB: 143436-A/MG)
13.015/2014. Agravante, Agravado e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido
Assente isso, tem-se que, entre os requisitos para a admissão do
Advogado Dr. NELSON WILIANS FRATONI
Recurso de Revista, estão a demonstração do prequestionamento RODRIGUES(OAB: 107878-A/MG)
da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a
impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração Intimado(s)/Citado(s):
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" - NAIARA OLIMPIA NUNES BARBOSA
(art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
No caso, as razões apresentadas no apelo não ensejam o
I - Relatório
seguimento do Recurso de Revista, quanto aos temas objeto da
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
controvérsia, quais sejam: " horas in itinere. supressão e/ou
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
limitação por norma coletiva, horas extra, cesta básica, intervalo
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
intrajornada, intervalo do artigo 384 da CLT, honorários advocatícios
e multa do artigo 477 da CLT . "
II - Fundamentação
Efetivamente, a parte recorrente deixou de preencher, nas razões
1 - Agravo de instrumento do reclamado
do Recurso de Revista que interpôs, os requisitos do referido
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
preceito legal, uma vez que não observou as exigências contidas
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração
no art. 896 da CLT.
analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
destacada no apelo.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Com efeito, conforme o artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT: " Sob pena
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
presente razão de decidir.
decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
cada dispositivo de lei , da Constituição Federal, de súmula ou
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ."
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
No caso, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
decisão recorrida e de fazer o cotejo analítico em relação à tese
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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