Processo ativo
0002841-47.2007.8.26.0543
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Identificação
Nº Processo: 0002841-47.2007.8.26.0543
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal (pagamento integral do débito), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso
II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, fica dispensada a intimação da exequente,
considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Liber ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se eventuais
constrições efetuadas nos autos em favor do executado. Intime-se o executado(a) para, efetuar o pagamento das custas
processuais, se houver: A) DARE, correspondente à cinco (05) UFESP’S para o ano corrente; B) as despesas referentes
as pesquisas efetuadas através do sistema eletrônico (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.), recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1); C) despesas referente a emissão das cartas de citações e intimações
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) em cumprimento aos artigos 1097 e
1098 das NSCGJ (redação dada pelo Provimento CG n° 13/19 - DJe 25/03/2019, no prazo de (60) sessenta dias, Sob Pena de
Inscrição da Divida, devendo apresentar a respectiva guia em cartório no endereço supra. Oportunamente, com as anotações e
cautelas de praxe arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
Processo 0002841-47.2007.8.26.0543 (543.01.2007.002841) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -
M.A.D.M. - Ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto. Libere-se a constrição judicial efetuada
nos autos em favor da executada. No mais, manifeste-se a executada sobre a impugnação à exceção de pré executividade
apresentada, no prazo de 15 dias. A intimação pessoal da Fazenda Pública se aperfeiçoa a partir da carga dos autos ou da
publicação do ato no respectivo portal eletrônico. Int. - ADV: MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)
Processo 0004025-09.2005.8.26.0543 (543.01.2005.004025) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Hanel Habitações e Negocios Ltda - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado
ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre
atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação ou à constrição de bens
específicos (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, prorrogações de
prazos, atos infrutíferos, etc.). Inclusive, estão englobados os feitos paralisados em razão de parcelamento (ou outras fôrmas
de transação), sem qualquer notícia de descumprimento ou de satisfação e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (pois
será admitida nova propositura na hipótese do Art. 1°, § 3°, da Res. 547/2024 do CNJ). O mesmo vale para quando eventual
penhora está abandonada pelo ente exequente (quando não dá impulso buscando pela satisfação). Ademais, inexiste qualquer
pedido pendente da exequente com força no § 5°, do Art. 1° da Res. 247/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que
possa localizar bens em até 90 dias, prazo este estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, que corre independentemente de
intimação específica do exequente, não bastando para tanto, mero pleito genérico de pesquisas. A extinção em decorrência do
Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão
ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução
do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Ciência à Fazenda. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 0501641-06.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501641) - Execução Fiscal - Clube Fiscal do Brasil - Manifeste-se a
executada sobre os termos da impugnação à exceção de pré executividade. - ADV: ADALBERTO TADEU GALVAO JUNIOR
(OAB 278629/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP)
Processo 1001647-38.2020.8.26.0543 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - F G Torres Alimentos
Me - Ao embargante, para contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB
382117/SP)
Processo 1002111-62.2020.8.26.0543 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Indios Ind Com P
Quim Exp Esp Pirotec Lt - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se nova vista a Fazenda Pública do Estado
conforme requerido. Sem prejuízo, fica intimada a embargante, através de seu procurador para efetuar o pagamento das custas
processuais (diferimento para recolhimento em momento oportuno as fls. 50): A) DARE, a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs para o ano corrente, fixada nos termos do artigo
4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. B) despesas referente a emissão das cartas de citações e intimações, correspondente à R$
32,75 por emissão (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) em cumprimento
aos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ (redação dada pelo Provimento CG n° 13/19 DJe 25/03/2019, no prazo de sessenta dias,
Sob Pena de Inscrição da Divida, devendo apresentar a respectiva guia em cartório no endereço supra. - ADV: ROBERTO
LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1500332-73.2024.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CLARO S/A - Manifeste-se a parte executada sobre
a impugnação à exceção de pré executividade (fls. 77/88). - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1500336-13.2024.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CLARO S/A - Manifeste-se a parte executada sobre
a impugnação à exceção de pré executividade (fls. 78/89). - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1501615-15.2016.8.26.0543 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Alfa Caraguatatuba Emp Imobili
Rios Ltda - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, requeira a parte credora Alfa Caraguatatuba
Emp. Imobil. Rios Ltda) a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que,
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia
04/04/2016, páginas 09/10, que inseriu a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ),
eventual cumprimento de sentença proferida doravante tramitará em meio eletrônico, nos termos do art. 1286 e seus parágrafos
das NSCGJ. Decorrido o prazo supra mencionado sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1502552-15.2022.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alfa Caraguatatuba Emp Imobili Rios Ltda - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido retro, e, em consequência, DECLARO EXTINTA
a presente Execução Fiscal (pagamento integral do débito), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 ambos
do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, fica dispensada a intimação da exequente, considero a sentença
transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Libere-se eventuais constrições efetuadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal (pagamento integral do débito), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso
II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, fica dispensada a intimação da exequente,
considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Liber ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se eventuais
constrições efetuadas nos autos em favor do executado. Intime-se o executado(a) para, efetuar o pagamento das custas
processuais, se houver: A) DARE, correspondente à cinco (05) UFESP’S para o ano corrente; B) as despesas referentes
as pesquisas efetuadas através do sistema eletrônico (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.), recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1); C) despesas referente a emissão das cartas de citações e intimações
(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) em cumprimento aos artigos 1097 e
1098 das NSCGJ (redação dada pelo Provimento CG n° 13/19 - DJe 25/03/2019, no prazo de (60) sessenta dias, Sob Pena de
Inscrição da Divida, devendo apresentar a respectiva guia em cartório no endereço supra. Oportunamente, com as anotações e
cautelas de praxe arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
Processo 0002841-47.2007.8.26.0543 (543.01.2007.002841) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -
M.A.D.M. - Ciência às partes do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto. Libere-se a constrição judicial efetuada
nos autos em favor da executada. No mais, manifeste-se a executada sobre a impugnação à exceção de pré executividade
apresentada, no prazo de 15 dias. A intimação pessoal da Fazenda Pública se aperfeiçoa a partir da carga dos autos ou da
publicação do ato no respectivo portal eletrônico. Int. - ADV: MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP)
Processo 0004025-09.2005.8.26.0543 (543.01.2005.004025) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Hanel Habitações e Negocios Ltda - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado
ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre
atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação ou à constrição de bens
específicos (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, prorrogações de
prazos, atos infrutíferos, etc.). Inclusive, estão englobados os feitos paralisados em razão de parcelamento (ou outras fôrmas
de transação), sem qualquer notícia de descumprimento ou de satisfação e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (pois
será admitida nova propositura na hipótese do Art. 1°, § 3°, da Res. 547/2024 do CNJ). O mesmo vale para quando eventual
penhora está abandonada pelo ente exequente (quando não dá impulso buscando pela satisfação). Ademais, inexiste qualquer
pedido pendente da exequente com força no § 5°, do Art. 1° da Res. 247/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que
possa localizar bens em até 90 dias, prazo este estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, que corre independentemente de
intimação específica do exequente, não bastando para tanto, mero pleito genérico de pesquisas. A extinção em decorrência do
Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão
ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção
de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução
do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Ciência à Fazenda. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 0501641-06.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501641) - Execução Fiscal - Clube Fiscal do Brasil - Manifeste-se a
executada sobre os termos da impugnação à exceção de pré executividade. - ADV: ADALBERTO TADEU GALVAO JUNIOR
(OAB 278629/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP)
Processo 1001647-38.2020.8.26.0543 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - F G Torres Alimentos
Me - Ao embargante, para contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB
382117/SP)
Processo 1002111-62.2020.8.26.0543 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Indios Ind Com P
Quim Exp Esp Pirotec Lt - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se nova vista a Fazenda Pública do Estado
conforme requerido. Sem prejuízo, fica intimada a embargante, através de seu procurador para efetuar o pagamento das custas
processuais (diferimento para recolhimento em momento oportuno as fls. 50): A) DARE, a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs para o ano corrente, fixada nos termos do artigo
4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. B) despesas referente a emissão das cartas de citações e intimações, correspondente à R$
32,75 por emissão (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1) em cumprimento
aos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ (redação dada pelo Provimento CG n° 13/19 DJe 25/03/2019, no prazo de sessenta dias,
Sob Pena de Inscrição da Divida, devendo apresentar a respectiva guia em cartório no endereço supra. - ADV: ROBERTO
LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1500332-73.2024.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CLARO S/A - Manifeste-se a parte executada sobre
a impugnação à exceção de pré executividade (fls. 77/88). - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1500336-13.2024.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CLARO S/A - Manifeste-se a parte executada sobre
a impugnação à exceção de pré executividade (fls. 78/89). - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1501615-15.2016.8.26.0543 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Alfa Caraguatatuba Emp Imobili
Rios Ltda - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, requeira a parte credora Alfa Caraguatatuba
Emp. Imobil. Rios Ltda) a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que,
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia
04/04/2016, páginas 09/10, que inseriu a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ),
eventual cumprimento de sentença proferida doravante tramitará em meio eletrônico, nos termos do art. 1286 e seus parágrafos
das NSCGJ. Decorrido o prazo supra mencionado sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1502552-15.2022.8.26.0543 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alfa Caraguatatuba Emp Imobili Rios Ltda - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido retro, e, em consequência, DECLARO EXTINTA
a presente Execução Fiscal (pagamento integral do débito), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 ambos
do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, fica dispensada a intimação da exequente, considero a sentença
transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Libere-se eventuais constrições efetuadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º