Processo ativo
0003006-16.2022.8.26.0302
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Identificação
Nº Processo: 0003006-16.2022.8.26.0302
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em
48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora,
providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isa, fica
desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens
da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou
para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: OTAVIANO JOSE CORREA GUEDIM (OAB 52061/SP), ARIEL FUZINELLI LOPES (OAB 507088/SP)
Processo 0003006-16.2022.8.26.0302 (processo principal 1010427-74.2021.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Família - Diogo Miguel Pereira de Souza Teixeira - - Marcos Vinicius Teixeira de Souza - - Lucas Davi Teixeira de
Souza - JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Com a devida venia, como já salientado anteriormente, o débito que leva à
prisão é somente o relativo a alimentos, em sentido estrito, não se incluindo nele a multa em decorrência do descumprimento do
acordo homologado, sanção pecuniária que deve ser cobrada sob o rito de penhora. Desta forma, o valor a título de multa deve
ser excluído do cálculo de fls. 110/112, sendo considerado débito a quantia de R$ 24.432,82 (R$ 24.672,41 - R$ 239,59). Assim,
ante a notícia de descumprimento do acordo homologado, intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias,
efetue o pagamento do débito de R$ 24.432,82 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial
e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP),
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), ROGERIO RIBEIRO
DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0003549-48.2024.8.26.0302 (processo principal 1011106-16.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.L.S. - 1. Ante a manifestação de fls. 54, converto em penhora o bloqueio
efetuado no saldo existente em contas do FGTS do executado (fls. 45/50). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, comunicando
que o valor bloqueado foi convertido em penhora e solicitando a transferência da importância para conta judicial no Banco do
Brasil S/A, à ordem e disposição deste juízo. 3. Após efetuada a transferência, intime-se o executado, pessoalmente, para
ciência da penhora realizada, bem como para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, §11 do CPC). - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP)
Processo 0003714-37.2020.8.26.0302 (processo principal 1010548-78.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - M.A.S. - Cartas precatórias expedidas, disponíveis para encaminhamento pela
parte requerente, tudo de acordo com o Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0003870-25.2020.8.26.0302 (processo principal 1002260-39.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Thiago de Abreu - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da
pesquisa PrevJud, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JULIANA MACACARI LOPES (OAB 281267/SP)
Processo 0004058-13.2023.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito
Rodrigues - Vistos. A Fazenda Pública Municipal efetuou depósito no valor de R$ 2.584,01, referente ao ofício requisitório
expedido. A parte credora manifestou-se ciente e de acordo com o depósito efetuado e requereu seu levantamento (fls. 90).
Assim, diante do pagamento do RPV, julgo extinto este processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado, como requerido. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil,
certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito no incidente
de cumprimento de sentença 0004058-13.2023.8.26.0302, comunique-se ao DEPRE o pagamento e a extinção desta ação, de
acordo com o Comunicado CG 1.322/2017(através da aba EXTINÇÃO - RPV) e procedam-se as devidas baixas em todos os
autos. Sem custas a recolher. P.I. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0004127-11.2024.8.26.0302 (processo principal 1010242-65.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Imobiliária Capobianco Ltda - Paulo Afonso Frari - - Tamires Daiane Candido da Silva - - Antonio
Tiago Candido da Silva - - Benedita Basilio da Silva - Vistos. Defiro aos executados os beneficios da gratuidade de justiça,
porém, ressaltando-se que não há efeito retroativo. Anote-se. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelas executadas, alegando excesso de execução. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Decido. No exercício
jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante
da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos, em meu convencimento, não prospera o pedido impugnatório, pese o respeito
pelos doutos entendimentos diversos. A planilha de cálculos apresentada pela autora está de em consonância com o acordo
firmado pelas partes, frise-se, todas maiores e capazes. Há expressa previsão no acordo de multa moratória e acréscimos legais
sobre o inadimplemento do débito seja das parcelas do acordo ou dos alugueis que vencerem enquanto perdurar a locação
(item7 e alíneas, fls. 65 - autos principais). Assim, os cálculos juntados pela exequente a fls. 5/6 estão adequados ao título
executivo, inclusive prevendo o abatimento dos honorários advocatícios previstos no acordo, bem como dedução das parcelas
pagas, devidamente atualizadas. Portanto, deve ser afastado o cálculo apresentado pela parte executada pois não utilizou
como parâmetro os termos do acordo homologado, destoando do titulo judicial formado. Pelo exposto, julgo improcedente a
impugnação e fixo o valor devido em R$ 30.290,43 (atualizado até junho de 2024). No entanto, verifico que os executados
realizaram alguns depósitos judiciais para pagamento parcial do débito. Assim, providencie a z. Serventia a juntada de extrato
do portal de custas e intime-se a exequente para requerer o que de direito a respeito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo,
digam as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), GUSTAVO DE
LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB
407535/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)
Processo 0004390-77.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Leila Maria Ferrinho -
Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte autora às fls. 479/532, intime-se a parte requerida - via portal eletrônico - a
apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de
Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 0004453-05.2023.8.26.0302 (processo principal 1003988-18.2019.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.O.S.G. - -
P.H.S.G. - - M.S.G. - J.E.A.B. - - F.G.D. - Vistos. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se
a parte requerente sobre os embargos de declaração opostos pela ré a fls. 637/segs, no prazo de 05 dias. Após, conclusos os
autos na pasta de conclusos urgente. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ADIRSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em
48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora,
providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isa, fica
desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens
da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou
para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: OTAVIANO JOSE CORREA GUEDIM (OAB 52061/SP), ARIEL FUZINELLI LOPES (OAB 507088/SP)
Processo 0003006-16.2022.8.26.0302 (processo principal 1010427-74.2021.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Família - Diogo Miguel Pereira de Souza Teixeira - - Marcos Vinicius Teixeira de Souza - - Lucas Davi Teixeira de
Souza - JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Com a devida venia, como já salientado anteriormente, o débito que leva à
prisão é somente o relativo a alimentos, em sentido estrito, não se incluindo nele a multa em decorrência do descumprimento do
acordo homologado, sanção pecuniária que deve ser cobrada sob o rito de penhora. Desta forma, o valor a título de multa deve
ser excluído do cálculo de fls. 110/112, sendo considerado débito a quantia de R$ 24.432,82 (R$ 24.672,41 - R$ 239,59). Assim,
ante a notícia de descumprimento do acordo homologado, intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias,
efetue o pagamento do débito de R$ 24.432,82 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial
e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP),
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP), ROGERIO RIBEIRO
DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0003549-48.2024.8.26.0302 (processo principal 1011106-16.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.L.S. - 1. Ante a manifestação de fls. 54, converto em penhora o bloqueio
efetuado no saldo existente em contas do FGTS do executado (fls. 45/50). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, comunicando
que o valor bloqueado foi convertido em penhora e solicitando a transferência da importância para conta judicial no Banco do
Brasil S/A, à ordem e disposição deste juízo. 3. Após efetuada a transferência, intime-se o executado, pessoalmente, para
ciência da penhora realizada, bem como para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, §11 do CPC). - ADV: RÉU
REVEL (OAB R/SP)
Processo 0003714-37.2020.8.26.0302 (processo principal 1010548-78.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - M.A.S. - Cartas precatórias expedidas, disponíveis para encaminhamento pela
parte requerente, tudo de acordo com o Comunicado CG nº 1951/2017. Comprovar distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0003870-25.2020.8.26.0302 (processo principal 1002260-39.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Thiago de Abreu - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da
pesquisa PrevJud, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JULIANA MACACARI LOPES (OAB 281267/SP)
Processo 0004058-13.2023.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Devair Benedito
Rodrigues - Vistos. A Fazenda Pública Municipal efetuou depósito no valor de R$ 2.584,01, referente ao ofício requisitório
expedido. A parte credora manifestou-se ciente e de acordo com o depósito efetuado e requereu seu levantamento (fls. 90).
Assim, diante do pagamento do RPV, julgo extinto este processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado, como requerido. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil,
certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito no incidente
de cumprimento de sentença 0004058-13.2023.8.26.0302, comunique-se ao DEPRE o pagamento e a extinção desta ação, de
acordo com o Comunicado CG 1.322/2017(através da aba EXTINÇÃO - RPV) e procedam-se as devidas baixas em todos os
autos. Sem custas a recolher. P.I. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0004127-11.2024.8.26.0302 (processo principal 1010242-65.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Imobiliária Capobianco Ltda - Paulo Afonso Frari - - Tamires Daiane Candido da Silva - - Antonio
Tiago Candido da Silva - - Benedita Basilio da Silva - Vistos. Defiro aos executados os beneficios da gratuidade de justiça,
porém, ressaltando-se que não há efeito retroativo. Anote-se. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelas executadas, alegando excesso de execução. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Decido. No exercício
jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante
da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos, em meu convencimento, não prospera o pedido impugnatório, pese o respeito
pelos doutos entendimentos diversos. A planilha de cálculos apresentada pela autora está de em consonância com o acordo
firmado pelas partes, frise-se, todas maiores e capazes. Há expressa previsão no acordo de multa moratória e acréscimos legais
sobre o inadimplemento do débito seja das parcelas do acordo ou dos alugueis que vencerem enquanto perdurar a locação
(item7 e alíneas, fls. 65 - autos principais). Assim, os cálculos juntados pela exequente a fls. 5/6 estão adequados ao título
executivo, inclusive prevendo o abatimento dos honorários advocatícios previstos no acordo, bem como dedução das parcelas
pagas, devidamente atualizadas. Portanto, deve ser afastado o cálculo apresentado pela parte executada pois não utilizou
como parâmetro os termos do acordo homologado, destoando do titulo judicial formado. Pelo exposto, julgo improcedente a
impugnação e fixo o valor devido em R$ 30.290,43 (atualizado até junho de 2024). No entanto, verifico que os executados
realizaram alguns depósitos judiciais para pagamento parcial do débito. Assim, providencie a z. Serventia a juntada de extrato
do portal de custas e intime-se a exequente para requerer o que de direito a respeito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo,
digam as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), GUSTAVO DE
LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB
407535/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)
Processo 0004390-77.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Leila Maria Ferrinho -
Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte autora às fls. 479/532, intime-se a parte requerida - via portal eletrônico - a
apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de
Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP)
Processo 0004453-05.2023.8.26.0302 (processo principal 1003988-18.2019.8.26.0302) - Liquidação por Arbitramento -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - J.O.S.G. - -
P.H.S.G. - - M.S.G. - J.E.A.B. - - F.G.D. - Vistos. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se
a parte requerente sobre os embargos de declaração opostos pela ré a fls. 637/segs, no prazo de 05 dias. Após, conclusos os
autos na pasta de conclusos urgente. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ADIRSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º