Processo ativo
0003027-54.2016.8.26.0026
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003027-54.2016.8.26.0026
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
as cautelas de praxe, remeta-se este incidente de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
Processo 0003027-54.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Ivan da Silva
Azevedo - Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal, certificado o desempenho laborterápico e o bom
comportamento carcerário do sentenciado, preso na Penitenciária “Orlando Brando Filinto”, em Iaras/SP, sem a notícia de crime
ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 13 (treze) dias da pena corporal,
atento aos 39 (trinta e nove) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 01.02.2025 a 31.03.2025 e a remição de
02 (dois) dias da pena corporal, atento às 30 (trinta) horas de frequência escolar no período de 01.03.2025 a 31.03.2025, com
observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 15 (quinze) dias
de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos
(art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), MARIO
MILTON LEMOS ORTEGA (OAB 117370/SP)
Processo 0003027-54.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Ivan da Silva Azevedo
- Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), MARIO MILTON LEMOS ORTEGA
(OAB 117370/SP)
Processo 0003061-48.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JEAN CARLOS PRADO GALVÃO -
determino a remição de 59 (cinquenta e nove) dias da pena corporal, atento aos 179 (cento e setenta e nove) dias de trabalho
efetivamente realizado no período de 03/06/2024 à 28/06/2024, de 07/06/2024 a 31/12/2024 e de 01/01/2025 à 17/03/2025 e a
remição de 2 (dois) dias da pena corporal, atento as 48 (quarenta e oito) horas de frequência escolar no período de 03/06/2024
à 28/06/2024, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Ainda,
trata-se de pedido de remição de pena por leitura formulada em favor do sentenciado. O sentenciado efetuou leitura de obras
que se enquadram nos critérios da Portaria Judicial, durante o prazo de 30 dias cada, apresentando resenha respectiva. Juntou-
se aos autos o atestado emitido pelas autoridades responsáveis pelo projeto e avaliação. O sentenciado cumpriu todos os
requisitos exigidos pela Portaria Judicial editada com fundamento na Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; na Resolução
391-2021 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do
Departamento Penitenciário Nacional. Dessa forma, considerando que os atestados de leitura emitido pelas autoridades
competentes não foram impugnados e não há notícias de faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado,
determino a remição de 28 (vinte e oito) dias da pena corporal formulado pelo sentenciado preso no(a) Centro de Detenção
Provisória de Cerqueira César, considerando a leitura de 7 (sete) obras e com suas respectivas resenhas aprovadas. Por fim,
trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENEM, com
manifestação do Ministério Público às fls. retro. É o relatório. DECIDO. Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021,
conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
ENEM. Assim dispõe a Resolução: “Art. 3.º (...) Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada
a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico
não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio
(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins
de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada
nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental
e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o
daResolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação,
a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. deverá ser considerada a carga horária definida legalmente
para cada nível de ensino. Tendo em vista que o artigo 4º, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 15 de
junho de 2010, fixou 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação
profissional técnica de nível médio, anoto que deverá ser adotada a remição de 800 horas no fundamental, bem como 600 horas
para o médio”. Nesse ponto, destaco a revisão do tema diante da uniformização do entendimento entre as turmas criminais do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de
presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas. Para o colegiado, esses números,
mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino.Nesse sentido, HC 602425. Conforme o §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a
remição deve ser feita à razão de um dia de pena para doze horas estudadas, de maneira que, caso aprovado no Exame
Nacional do Ensino Médio o sentenciado faria jus 1.200horas de estudo, que lhe renderia 100 (cem) dias de remição de sua
pena. Contudo, conforme documentos acostados aos autos, o(a) sentenciado(a) obteveaprovação parcialno exame de modo
que a remição deve ser aplicada proporcionalmente ao número de matérias em que obteve êxito, consoante entendimento do
STJ mais recente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O
ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. “É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame
demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de
ensino” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o
acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n.
1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/
DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe
de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é
o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais
o estudante é examinado no ENCCEJA ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as cautelas de praxe, remeta-se este incidente de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
Processo 0003027-54.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Ivan da Silva
Azevedo - Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal, certificado o desempenho laborterápico e o bom
comportamento carcerário do sentenciado, preso na Penitenciária “Orlando Brando Filinto”, em Iaras/SP, sem a notícia de crime
ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 13 (treze) dias da pena corporal,
atento aos 39 (trinta e nove) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 01.02.2025 a 31.03.2025 e a remição de
02 (dois) dias da pena corporal, atento às 30 (trinta) horas de frequência escolar no período de 01.03.2025 a 31.03.2025, com
observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 15 (quinze) dias
de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos
(art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), MARIO
MILTON LEMOS ORTEGA (OAB 117370/SP)
Processo 0003027-54.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Ivan da Silva Azevedo
- Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), MARIO MILTON LEMOS ORTEGA
(OAB 117370/SP)
Processo 0003061-48.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JEAN CARLOS PRADO GALVÃO -
determino a remição de 59 (cinquenta e nove) dias da pena corporal, atento aos 179 (cento e setenta e nove) dias de trabalho
efetivamente realizado no período de 03/06/2024 à 28/06/2024, de 07/06/2024 a 31/12/2024 e de 01/01/2025 à 17/03/2025 e a
remição de 2 (dois) dias da pena corporal, atento as 48 (quarenta e oito) horas de frequência escolar no período de 03/06/2024
à 28/06/2024, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Ainda,
trata-se de pedido de remição de pena por leitura formulada em favor do sentenciado. O sentenciado efetuou leitura de obras
que se enquadram nos critérios da Portaria Judicial, durante o prazo de 30 dias cada, apresentando resenha respectiva. Juntou-
se aos autos o atestado emitido pelas autoridades responsáveis pelo projeto e avaliação. O sentenciado cumpriu todos os
requisitos exigidos pela Portaria Judicial editada com fundamento na Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; na Resolução
391-2021 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do
Departamento Penitenciário Nacional. Dessa forma, considerando que os atestados de leitura emitido pelas autoridades
competentes não foram impugnados e não há notícias de faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado,
determino a remição de 28 (vinte e oito) dias da pena corporal formulado pelo sentenciado preso no(a) Centro de Detenção
Provisória de Cerqueira César, considerando a leitura de 7 (sete) obras e com suas respectivas resenhas aprovadas. Por fim,
trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENEM, com
manifestação do Ministério Público às fls. retro. É o relatório. DECIDO. Nos termos da Resolução 391, do CNJ, de 10.05.2021,
conforme art. 3.º, parágrafo único, possível a concessão de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
ENEM. Assim dispõe a Resolução: “Art. 3.º (...) Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada
a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico
não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio
(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins
de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada
nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental
e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o
daResolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação,
a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. deverá ser considerada a carga horária definida legalmente
para cada nível de ensino. Tendo em vista que o artigo 4º, da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação, de 15 de
junho de 2010, fixou 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação
profissional técnica de nível médio, anoto que deverá ser adotada a remição de 800 horas no fundamental, bem como 600 horas
para o médio”. Nesse ponto, destaco a revisão do tema diante da uniformização do entendimento entre as turmas criminais do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de
presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas. Para o colegiado, esses números,
mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino.Nesse sentido, HC 602425. Conforme o §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a
remição deve ser feita à razão de um dia de pena para doze horas estudadas, de maneira que, caso aprovado no Exame
Nacional do Ensino Médio o sentenciado faria jus 1.200horas de estudo, que lhe renderia 100 (cem) dias de remição de sua
pena. Contudo, conforme documentos acostados aos autos, o(a) sentenciado(a) obteveaprovação parcialno exame de modo
que a remição deve ser aplicada proporcionalmente ao número de matérias em que obteve êxito, consoante entendimento do
STJ mais recente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O
ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. “É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame
demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de
ensino” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o
acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n.
1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/
DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe
de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é
o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais
o estudante é examinado no ENCCEJA ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º