Processo ativo

0003050-20.2025.8.26.0564

0003050-20.2025.8.26.0564
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 403107/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP)
Processo 0003050-20.2025.8.26.0564 (processo principal 1003543-14.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - LAYSA SERIGIOLI SERRANO - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Relação: 0377/2025 Teor do
ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente/requerente se houve a satis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência para fins de extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo
Chalfin (OAB 241287/SP), Viviane Francino de Sousa (OAB 490297/SP) - ADV: VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0004041-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1018655-57.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - LIVIA DIAS DE SOUZA SANTOS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de
sobrestamento e/ou dilação do prazo, eis o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a
dilação pretendida. O Réu deverá dar o regular andamento ao feito no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprindo o já
determinado nos autos. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), NAOMY LIMA DA COSTA (OAB 443668/
SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ)
Processo 0005354-89.2025.8.26.0564 (processo principal 1000487-70.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - ABRAMIDES,
GONÇALVES ADVOGADOS - FABIO JOSÉ FERREIRA CARDOSO - Providencie o executado a regularização da sua
representação processual juntando aos autos procuração devidamente assinada ao patrono que assinou a petição de acordo de
fls. 47/48 (Dr. Marcos Roberto Migliatti, OAB/SP 511.015). - ADV: CRISTIANE MAZZINI MIGLIATTI (OAB 420878/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0006345-70.2022.8.26.0564 (processo principal 1027476-21.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA. ?
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. e outro - Fls. 345/348: Recebo como pedido de reconsideração e o acolho em parte. Com efeito,
a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça caminha no sentido da penhorabilidade dos valores pagos, ao executado-sócio,
a título de participação nos lucros da pessoa jurídica. Nesse sentido, por oportuno, colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de penhora dos valores percebidos à título de Participação em Lucros e Resultados
(PLR). Omissão verificada. Cabível a penhora da PLR. Verba que não possui natureza salarial. Hipótese na qual não se aplica a
impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Embargos de declaração
acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2038416-32.2025.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de
Registro: 30/04/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão
que deferiu a expedição de ofício para averiguação e penhora de verba decorrente de pagamento de PLR - IRRESIGNAÇÃO DO
EXECUTADO - Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de tal verba - Descabimento - Verba que está desvinculada
do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, caracterizando-se como uma bonificação de natureza
indenizatória - Possibilidade da constrição - Não incidência da impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara , deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071880-47.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de
Registro: 31/03/2025) (grifei) Desta forma, esta decisão serve como ofício, a ser protocolado pelo i. Patrono da parte exequente
junto ao Administrador Judicial de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA., para que seja informado a este Juízo, no prazo de 15
(quinze) dias contados do protocolo via e-mail institucional (endereço acima indicado), se o sócio LUCIANO DAS NEVES SOLA
receberá qualquer montante a título de PLR; e, em caso positivo, deverá estimar a data do pagamento. Em caso positivo, desde
logo, fica deferida a penhora do montante, até o limite de R$ 426.058,44 (quatrocentos e vinte e seis mil e cinquenta e oito reais
e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho/2024 (fl. 280). Assim, quando do pagamento, deve a empresa proceder
com o depósito do montante em conta judicial vinculada aos autos. Com a resposta ao ofício, diga a parte exequente em 15
(quinze) dias. Após, conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. - ADV: MARÍLIA ROSSI RODRIGUES (OAB 477633/
SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), FELIPE ENES
DUARTE (OAB 315710/SP)
Processo 0009688-11.2021.8.26.0564 (processo principal 1019650-75.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - G.E.E. - G.H.S.E. - - M.S.S. - T.R.F.C. - - B.S. - Fls. 297/307 e 328/336: Em primeiro lugar, deixo de
conhecer, pela inadequação da via eleita, da arguição de excesso de execução, uma vez que a matéria demanda dilação probatória
(perícia contábil), incabível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse mesmo sentido, por oportuno, colaciono: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Liquidação por Arbitramento. Decisão recorrida que rejeitou exceção de pré-executividade. Recurso do
executado. Alegação de excesso de execução não é matéria a ser deduzida em exceção de pré-executividade. Ausência de
demonstração de erro material nos cálculos e de prejuízo efetivo ao contraditório. Nulidades não configuradas. Alegação de
nulidades, ademais, não realizada na primeira oportunidade. Vedação à nulidade de algibeira. Prescrição não configurada.
Título judicial que se reveste dos requisitos necessários para autorizar a liquidação e execução. Decisão mantida. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 48207).(TJSP; Agravo de Instrumento 2376880-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani
Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data
de Registro: 13/05/2025) Quanto ao mais, concedo aos executados o improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que tragam
aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado em razão da suposta subtração dos bens penhorados indicados à fl. 309. Na
inércia, ser-lhes-á aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, sem prejuízo da apuração de
eventual responsabilização cível e criminal pelo desvio dos bens penhorados que consigo permaneceram depositados. Com a
manifestação, diga a parte exequente em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos
para as devidas deliberações. Intimem-se. - ADV: LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 383762/SP), CLAUDIA PATRICIA
STRICAGNOLO (OAB 248833/SP), EVELISE DE SOUZA GÓES (OAB 366039/SP), EVELISE DE SOUZA GÓES (OAB 366039/
SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), JENIFFER NUSSE POLINARIO (OAB 460714/SP), LANA ALBERTA
DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 383762/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0013503-50.2020.8.26.0564 (processo principal 1006984-76.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Seguro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - MEC CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - Ciência à parte demandante
da resposta da pesquisa junto ao RENAJUD, e das declarações de bens via INFOJUD, conforme extratos retro. - ADV: CINTIA
MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), EDSON DE LIMA MELO (OAB 277186/SP)
Processo 0015610-96.2022.8.26.0564 (processo principal 1015880-06.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - J M C COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. - CASTELO PAINEIS E QUADROS ELÉTRICOS LTDA. - Manifeste-se o
Exequente sobre a petição de fls. 120/135, no prazo de 15 (quinze) dias. A patrona do Executado deverá regularizar a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:56
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