Processo ativo
0003095-07.2023.8.26.0269
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Identificação
Nº Processo: 0003095-07.2023.8.26.0269
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
omissões e negligências dos genitores conforme se depreende dos autos do processo nº
0003095-07.2023.8.26.0269. A requerida M. é a genitora das infantes K. e A., sendo que o requerido
KAIRO é o genitor de K., nascida em 06/03/2019, e o requerido A. é o genitor de A., nascida em
07/03/2022. O Conselho Tutelar acompanha o núcleo familiar desde 2020, em razão de diversas
denúnci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as quanto às situações de negligência da genitora para com os filhos, estando ela
frequentando bares e fazendo uso de drogas, permanecendo a prole sem alimentação e cuidados
básicos de higiene. Em 19/06/23 o Serviço Social do HLOB entrou em contato com o Conselho
Tutelar, noticiando possível negligência familiar, ante ao fato da infante A. estar internada
naquela unidade de saúde sem a presença de responsável legal, pois estava sob a
responsabilidade de K. L. S. P., pessoa sem vínculo de parentesco, a qual já era acompanhada
pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS em razão de denúncias de uso de drogas, negligência aos
cuidados básicos e evasão escolar dos filhos. Foi apurado pelo Conselho Tutelar que a requerida
havia deixado a filha A. aos cuidados de K., sendo constatado que as condições habitacionais
desta eram péssimas, não sendo adequadas para a permanência da infante. Deslocando-se até a
residência da requerida, o Conselho Tutelar constatou grave situação de negligência, onde a
infante K. estava no local e que estaria evadida do sistema de ensino, bem como sem a carteira de
vacinação, fato que a requerida não apresentou justificativa, assim como não justificou o fato de
A. estar sob os cuidados de K.. Em acompanhamento da situação, o Conselho Tutelar foi
informado pela equipe do HLOB acerca da alta médica da infante A., quando constataram que a
criança estava sem cuidados de higiene, evidenciando a incapacidade de cuidados de K., que por
sua vez relatou que a criança já estava em péssimas condições de saúde devido às negligências da
requerida. Em razão disso, o Conselho Tutelar efetivou o acolhimento emergencial das infantes, e
diante da cronicidade da situação a qual as crianças estavam expostas, o acolhimento foi mantido
conforme o parecer da equipe técnica deste juízo. Infere-se que a requerida permanece em
situação de vulnerabilidade, não reconhecendo seu comportamento negligente para com os filhos
e mostrando-se refratária as orientações da rede que apoio ante a sua dependência química.
Ademais, a equipe técnica do abrigo onde as menores estão acolhidas relatou que a requerida vem
demonstrando um comportamento hostil para com os profissionais da instituição e que tal
comportamento está impactando no desenvolvimento das infantes, afetando-as emocionalmente.
A requerida apresentava-se para realizar as visitas sob efeito de drogas e álcool, ao que lhe foram
negadas. Diante de tais fatos, as visitas da requerida foram suspensas por este juízo. Devidamente
citado, o requerido A., genitor de A., quedou-se inerte demonstrando total desinteresse quanto a
situação de risco a qual sua prole estava exposta. O requerido KAIRO, genitor de K., encontra-se
recluso em sistema carcerário, e embora tenha, juntamente com sua companheira M., manifestado
interesse em assumir os cuidados de K., não consideram assumir os cuidados da irmã menor A.,
com quem não possui vínculos de parentesco. Impende ressaltar que os familiares extensos
apontados não reúnem os requisitos, condições e/ou interesse, para assumir os cuidados das
infantes, conforme estudo técnico realizado (fls. 305/312). Por derradeiro, o departamento técnico
manifestou-se favorável à presente ação de destituição do poder familiar (avaliação anexa).
Ademais, inexistem familiares extensos em condições de cuidar do infante. Desta feita, para
possibilitar que as crianças em questão sejam adotadas legalmente, proporcionando-lhes o pleno
direito à convivência familiar previsto na Carta Federal, art. 227, e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 19, necessária se faz a destituição do poder familiar dos genitores, requerendo: o
apensamento deste feito aos autos da ação de acolhimento Autos nº 0003095-07.2023.8.26.0269 e
respectiva execução, para processamento em conjunto; e a produção dos estudos técnicos
pertinentes, principalmente sociais e psicológicos, urgentemente, bem como a admissão dos
demais meios de prova juridicamente admitidos, prosseguindo-se, nos termos dos artigos 155 a
163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, até final procedência do pedido, destituindo-se os
requeridos do poder familiar em relação às crianças K. V. M. K. (DN: 06/03/2019) e A. A.M. F.
(DN: 07/03/2022). Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10
(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o requerido será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 27 de fevereiro de 2025
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
omissões e negligências dos genitores conforme se depreende dos autos do processo nº
0003095-07.2023.8.26.0269. A requerida M. é a genitora das infantes K. e A., sendo que o requerido
KAIRO é o genitor de K., nascida em 06/03/2019, e o requerido A. é o genitor de A., nascida em
07/03/2022. O Conselho Tutelar acompanha o núcleo familiar desde 2020, em razão de diversas
denúnci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as quanto às situações de negligência da genitora para com os filhos, estando ela
frequentando bares e fazendo uso de drogas, permanecendo a prole sem alimentação e cuidados
básicos de higiene. Em 19/06/23 o Serviço Social do HLOB entrou em contato com o Conselho
Tutelar, noticiando possível negligência familiar, ante ao fato da infante A. estar internada
naquela unidade de saúde sem a presença de responsável legal, pois estava sob a
responsabilidade de K. L. S. P., pessoa sem vínculo de parentesco, a qual já era acompanhada
pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS em razão de denúncias de uso de drogas, negligência aos
cuidados básicos e evasão escolar dos filhos. Foi apurado pelo Conselho Tutelar que a requerida
havia deixado a filha A. aos cuidados de K., sendo constatado que as condições habitacionais
desta eram péssimas, não sendo adequadas para a permanência da infante. Deslocando-se até a
residência da requerida, o Conselho Tutelar constatou grave situação de negligência, onde a
infante K. estava no local e que estaria evadida do sistema de ensino, bem como sem a carteira de
vacinação, fato que a requerida não apresentou justificativa, assim como não justificou o fato de
A. estar sob os cuidados de K.. Em acompanhamento da situação, o Conselho Tutelar foi
informado pela equipe do HLOB acerca da alta médica da infante A., quando constataram que a
criança estava sem cuidados de higiene, evidenciando a incapacidade de cuidados de K., que por
sua vez relatou que a criança já estava em péssimas condições de saúde devido às negligências da
requerida. Em razão disso, o Conselho Tutelar efetivou o acolhimento emergencial das infantes, e
diante da cronicidade da situação a qual as crianças estavam expostas, o acolhimento foi mantido
conforme o parecer da equipe técnica deste juízo. Infere-se que a requerida permanece em
situação de vulnerabilidade, não reconhecendo seu comportamento negligente para com os filhos
e mostrando-se refratária as orientações da rede que apoio ante a sua dependência química.
Ademais, a equipe técnica do abrigo onde as menores estão acolhidas relatou que a requerida vem
demonstrando um comportamento hostil para com os profissionais da instituição e que tal
comportamento está impactando no desenvolvimento das infantes, afetando-as emocionalmente.
A requerida apresentava-se para realizar as visitas sob efeito de drogas e álcool, ao que lhe foram
negadas. Diante de tais fatos, as visitas da requerida foram suspensas por este juízo. Devidamente
citado, o requerido A., genitor de A., quedou-se inerte demonstrando total desinteresse quanto a
situação de risco a qual sua prole estava exposta. O requerido KAIRO, genitor de K., encontra-se
recluso em sistema carcerário, e embora tenha, juntamente com sua companheira M., manifestado
interesse em assumir os cuidados de K., não consideram assumir os cuidados da irmã menor A.,
com quem não possui vínculos de parentesco. Impende ressaltar que os familiares extensos
apontados não reúnem os requisitos, condições e/ou interesse, para assumir os cuidados das
infantes, conforme estudo técnico realizado (fls. 305/312). Por derradeiro, o departamento técnico
manifestou-se favorável à presente ação de destituição do poder familiar (avaliação anexa).
Ademais, inexistem familiares extensos em condições de cuidar do infante. Desta feita, para
possibilitar que as crianças em questão sejam adotadas legalmente, proporcionando-lhes o pleno
direito à convivência familiar previsto na Carta Federal, art. 227, e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 19, necessária se faz a destituição do poder familiar dos genitores, requerendo: o
apensamento deste feito aos autos da ação de acolhimento Autos nº 0003095-07.2023.8.26.0269 e
respectiva execução, para processamento em conjunto; e a produção dos estudos técnicos
pertinentes, principalmente sociais e psicológicos, urgentemente, bem como a admissão dos
demais meios de prova juridicamente admitidos, prosseguindo-se, nos termos dos artigos 155 a
163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, até final procedência do pedido, destituindo-se os
requeridos do poder familiar em relação às crianças K. V. M. K. (DN: 06/03/2019) e A. A.M. F.
(DN: 07/03/2022). Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10
(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o requerido será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 27 de fevereiro de 2025
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO