Processo ativo
0003096-77.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003096-77.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
131/132: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro. Pretende o embargante a reconsideração
da decisão proferida. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece de qualquer vício. O art.
1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am, omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir
o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. A decisão de fl. 130 remete ao
pedido da inicial deste cumprimento provisório de decisão (e não “cumprimento de sentença definitivo”, como originalmente
categorizado pelo embargante), ou seja, a obrigação de fazer delineada nos termos da decisão de fls. 115/117 que deferiu
parcialmente a concessão da tutela de urgência, nos autos principais. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim
de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Fl. 135: A decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência nos
autos principais às fls. 115/117 foi clara ao determinar que cabe ao cirurgião a indicação do material com suas especificações,
mas não lhe compete a indicação de fabricante único. Aguarde-se decurso do prazo de impugnação. Int. - ADV: SILVIA REGINA
FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0003096-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1106781-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de Ensino Ltda Me - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA
HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 0004753-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1106129-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria - SESI - Fugini Alimentos Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração,
eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada,
sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte
embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve
a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de
Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando,
ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido
de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0004831-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Aln Promotora Ltda - Vistos. Pela análise
da inicial, verifica-se que o foro do domicílio do réu é o Foro Regional de Itaquera. É certo ainda que o valor da causa é inferior a
500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa. Ademais, consoante
o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Capital
do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais,
valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter funcional.
Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo próprio
magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. Intime-se. - ADV: RICARLOS ALMAGRO V. CUNHA (OAB 91993/RJ)
Processo 0004903-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1144193-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Adonias dos Santos Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Com fundamento no
art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do
cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à
L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S.
Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1.º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LETICIA
APARECIDA LOURES DE MORAIS (OAB 299923/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 0005124-91.2019.8.26.0100 (processo principal 0116981-94.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Hammer Ltda - Produtos Quimicos São Vicente Ltda e outro - Marco Aurélio de Oliveira Santos
- Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s), marca/modelo: VW/PUMA GTE, Modelo 1978 , placas: CEA 4461 , de propriedade
de Produtos Quimicos São Vicente Ltda, Espólio de Ireno de Oliveira Santos e Marco Aurélio de Oliveira Santos, CPF/CNPJ:
49.291.750/0001-59 e 033.565.408-82. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. O exequente deverá comprovar documentalmente a cotação do(s) bem(ns) no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito
da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, bem como se manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após o cumprimento
do item anterior, expeça-se mandado de intimação da executada acerca da penhora, do valor apurado na cotação e eventual
intenção do exequente na adjudicação do(s) bem(ns) e constatação da posse, localização e do estado de conservação que se
encontram. Por fim, defiro penhora no rosto dos autos nº 0045408-41.2011.8.26.0224 em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro
de Guarulhos. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 5.322,54 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e
quaro centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias
outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo
nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art.
1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o
protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da
dívida perante o MM. Juízo destinatário. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de
Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º
andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Int. - ADV: SHIRLEI REIS DE OLIVEIRA (OAB 356016/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO
(OAB 99663/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MAURÍCIO ROBERTO FERNANDES NOVELLI
(OAB 182544/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
131/132: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro. Pretende o embargante a reconsideração
da decisão proferida. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece de qualquer vício. O art.
1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am, omissão,
contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir
o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. A decisão de fl. 130 remete ao
pedido da inicial deste cumprimento provisório de decisão (e não “cumprimento de sentença definitivo”, como originalmente
categorizado pelo embargante), ou seja, a obrigação de fazer delineada nos termos da decisão de fls. 115/117 que deferiu
parcialmente a concessão da tutela de urgência, nos autos principais. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim
de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Fl. 135: A decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência nos
autos principais às fls. 115/117 foi clara ao determinar que cabe ao cirurgião a indicação do material com suas especificações,
mas não lhe compete a indicação de fabricante único. Aguarde-se decurso do prazo de impugnação. Int. - ADV: SILVIA REGINA
FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0003096-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1106781-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de Ensino Ltda Me - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA
HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 0004753-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1106129-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria - SESI - Fugini Alimentos Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração,
eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada,
sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte
embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve
a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de
Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando,
ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido
de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0004831-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Aln Promotora Ltda - Vistos. Pela análise
da inicial, verifica-se que o foro do domicílio do réu é o Foro Regional de Itaquera. É certo ainda que o valor da causa é inferior a
500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa. Ademais, consoante
o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Capital
do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais,
valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter funcional.
Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo próprio
magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. Intime-se. - ADV: RICARLOS ALMAGRO V. CUNHA (OAB 91993/RJ)
Processo 0004903-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1144193-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Adonias dos Santos Junior - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Com fundamento no
art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do
cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à
L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S.
Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1.º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LETICIA
APARECIDA LOURES DE MORAIS (OAB 299923/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 0005124-91.2019.8.26.0100 (processo principal 0116981-94.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Hammer Ltda - Produtos Quimicos São Vicente Ltda e outro - Marco Aurélio de Oliveira Santos
- Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s), marca/modelo: VW/PUMA GTE, Modelo 1978 , placas: CEA 4461 , de propriedade
de Produtos Quimicos São Vicente Ltda, Espólio de Ireno de Oliveira Santos e Marco Aurélio de Oliveira Santos, CPF/CNPJ:
49.291.750/0001-59 e 033.565.408-82. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. O exequente deverá comprovar documentalmente a cotação do(s) bem(ns) no mercado, autorizada a
utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito
da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, bem como se manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após o cumprimento
do item anterior, expeça-se mandado de intimação da executada acerca da penhora, do valor apurado na cotação e eventual
intenção do exequente na adjudicação do(s) bem(ns) e constatação da posse, localização e do estado de conservação que se
encontram. Por fim, defiro penhora no rosto dos autos nº 0045408-41.2011.8.26.0224 em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro
de Guarulhos. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 5.322,54 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e
quaro centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias
outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo
nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art.
1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o
protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da
dívida perante o MM. Juízo destinatário. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de
Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º
andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Int. - ADV: SHIRLEI REIS DE OLIVEIRA (OAB 356016/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO
(OAB 99663/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MAURÍCIO ROBERTO FERNANDES NOVELLI
(OAB 182544/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º