Processo ativo

0003139-72.2023.8.26.0577

0003139-72.2023.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
necessários para persecução de seu crédito, devendo apresentar planilha com cálculo atualizado, inclusive com penalidades do
§ 1º do art. 523, CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), JAIR FESTI (OAB 87384/
SP)
Processo 0003139-72.2023.8.26.0577 (processo principal 1009148-67.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
Compra e Venda - Reserva Cambuí Incorporações Spe Ltda - João Henrique Hernandes - Vistos. Fls. 267: Reitere-se o ofício
(fls. 225, item 2), com indicação do valor mencionado pela parte exequente de R$ 62.869,88 - 01/25. Excepcionalmente e para
agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como ofício para efetivo e imediato
cumprimento. Se for o caso, providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta
diretamente a este Juízo. Int. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB
332194/SP)
Processo 0004739-60.2025.8.26.0577 (processo principal 1023112-30.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Laure, Defina Sociedade de Advogados - Artur Vicenzi de Barros Santiago - - Eric Vicenzi de Barros
Santiago - - Elke Coelho Vicenzi - Vistos. Trata-se de impugnação à execução judicial na qual a parte impugnou a cobrança da
multa fixada pelo E. TJSP (fls. 27/28). A parte embargada manifestou-se nos autos concordando com o valor depoditado a fls.
37. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar
de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Sem razão a parte impugnante.
As alegações apresentadas por ela releva ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu
acolhimento irrestrito. Em análise ao acórdão juntado a fls. 389/394 dos autos principais, houve fixação de multa de 2% sobre
o valor devido. Logo, cabível a cobrança tal como realizada. Sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não
abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso
o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora
entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal
específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar
prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando
a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim,
pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das
partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da
execução, fixando-se o valor em R$ 14.188,36, para 02/2025 (conforme os cálculos da parte impugnada/exequente a fls. 20).
Depósito judicial a fls. 37 em valor suficiente. Após, julgo extinta a execução pelo pagamento nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se MLJ corretamente em favor da parte exequente, da
quantia depositada a fls. 37. Formulário a fls. 40. Sem custas finais, tendo em vista a inexistência de atos executórios. Nada
sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. - ADV: ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/SP), ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/
SP)
Processo 0004940-23.2023.8.26.0577 (processo principal 1010223-49.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Tolentino Leite e Cia Ltda - Point Car Multimarcas - Viviane Aparecida de Oliveira Santos - Vistos. Por ora, publique-se
o edital de fls. 67, observado o recolhimento de fls. 73/74. Após, decorrido o prazo do edital sem manifestação, fica autorizado
o levantamento da quantia transferida a fls. 44/49 em favor da parte exequente (formulário de fls. 83/84). Int. - ADV: DORIVAL
JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), RICARDO VAZ EICHLER (OAB 348490/SP)
Processo 0005168-27.2025.8.26.0577 (processo principal 1013343-27.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Caroline de Lima Brito Santos - Banco Votorantim S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO
EXTINTO o processo de execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento
de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Desde logo, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor conforme fls. 37, observado o formulário a fl. 42. Diante da satisfação da execução, intime-se a
parte executada para pagamento das custas finais, no prazo legal, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ,
sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo, expeça-se a respectiva certidão. Nada
sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Ficam ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade e/ou isenção,
tais como: 1-)Tratando-se de parte executada beneficiária da justiça gratuita/isenta do recolhimento de custas/custas finais já
recolhidas, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se oportunamente, anotando-se. 2-)Sem atos executórios ou atos
anteriores a citação/intimação - Sem custas finais, tendo em vista a inexistência de atos executórios ou atos anteriores a citação/
intimação da parte devedora para pagamento. Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. Nada sendo
requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CAROLINE
DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 0005257-84.2024.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner Gomes da
Silva - Vistos. Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO os presentes autos/incidente próprio, na forma do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Com a juntada do(s) respectivo(s)
formulário(s), devidamente preenchido(s), observando-se os Comunicados CG nº 13/2019, CG nº 483/2019 e CG nº 12/2024,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado de Precatório/RPV em favor da parte credora. Havendo diferença
incumbe a parte peticionar com planilha em prosseguimento nos autos da fase de cumprimento. Incidente de Precatório/RPV
serve apenas para requisição eletrônica. Proceda-se a baixa do incidente, oficiando-se ao DEPRE para providências quanto à
extinção do requisitório precatório/RPV, arquivando-se. Nada sendo requerido, arquive-se os presentes autos/incidente próprio
oportunamente, anotando-se. P.R.I. - ADV: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMÃO (OAB 302060/SP)
Processo 0005588-32.2025.8.26.0577 (processo principal 1023292-46.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - A.L.B. - - A.B.B. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Por ora, diga a parte
executada nos termos das manifestações do Ministério Público de fls. 27 e 39. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente nos
termos da cota ministerial, juntando aos autos o documentos solicitado. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E MOURA TELES (OAB 413565/SP), BÁRBARA DE BELINTANI E
MOURA TELES (OAB 413565/SP)
Processo 0006712-50.2025.8.26.0577 (processo principal 1024317-94.2022.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrigo Aparecido de Moraes - Apvale - Associação de
Proteção Veicular do Vale do Paraíba - Vistos. Por ora, a pretensão é prematura e não reune condições mínimas sequer de
processamento, pois o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, daí porque rejeita-
se liminarmente o pedido nos termos do artigo 134, §4º do CPC. Inadimplemento puro e simples da obrigação, a alegação sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:11
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