Processo ativo

0003148-49.2024.8.26.0496

0003148-49.2024.8.26.0496
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
delito de homicídio qualificado, além de 2/3 para a concessão do livramento condicional. Oportunamente, intimem-se as partes
para, querendo, oferecer impugnação ao cálculo de pena, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao contraditório. - ADV:
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Processo 0003148-49.2024.8.26.0496 - Execução da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Juliana Fernanda Cyriaco da
Silva - Posto isso, INDEFIRO o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM à sentenciada Juliana Fernanda Cyriaco da
Silva, CPF: 372.648.758-14, MTR: Não consta, RG: 45.726.247-3, RJI: 235301853-26, Penitenciária Feminina - Ribeirão Preto -
ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP)
Processo 0003185-42.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUIZ JORGE NETO - Conforme
informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-
71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos
autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime
prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante
da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022,
editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n.
0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de Progressão Penitenciária
de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas,
apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso o condenado compareça
ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme
exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado, ou não for encontrado
para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem
as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da
pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Em sentido conforme
à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação
a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena,
previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo
o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que “Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela
aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido
(STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024).
Intimem-se as partes. - ADV: VEGLER LUIZ MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP)
Processo 0003188-65.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAIMUNDO NONATO MARTINS
- Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos (fls. 283/284) e
considerando que o sentenciado possui saldo anotado de 02 (dois) dias de trabalho para oportuno aproveitamento (fls. 176/177),
com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 30 (trinta) dias da pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado, remanescendo ainda o saldo de 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV:
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0003284-98.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - YUNI KLAUS SANCHES GIOMETTI
- Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar
cópia do cálculo de penas ao sentenciado YUNI KLAUS SANCHES GIOMETTI, CPF: 23365312838, MTR: 685784-1, RG:
47989781, RJI: 170198852-29, Penitenciária de Pontal - SP, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. -
ADV: RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP)
Processo 0003294-03.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PETERSON HENRIQUE
DOS REIS - Posto isso, DETERMINO que o condenado PETERSON HENRIQUE DOS REIS, MTR: 1080649-5, RG: 46.057.789,
RGC: 61.439.915, RJI: 170131873-09, Penitenciária III “ASP Sandro Alves da Silva” de Serra Azul seja submetido a exame
criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra.
Intimem-se as partes de que, querendo, poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias. - ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO
BARBOSA (OAB 306419/SP)
Processo 0003294-03.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - PETERSON HENRIQUE
DOS REIS - Prossiga-se com a Defesa. - ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP)
Processo 0003299-78.2025.8.26.0496 (processo principal 7000050-72.2022.8.26.0506) - Agravo de Execução Penal - Pena
Privativa de Liberdade - JOSE OLIVEIRA DE BRITO - Assim sendo, MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios
fundamentos. - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP)
Processo 0003319-38.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - E.C.S. - Posto isso, CONCEDO LIVRAMENTO
CONDICIONAL ao (à) condenado(a) Elaine Cristina da Silva, MTR: 1085684-7, RG: 29855226, RJI: 181308266-34, , mediante a
aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 85 do Código
Penal e artigo 132 da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar
de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que
residir ou em outro local por ele(a) designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na
sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga),
deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência
até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou
bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e i) frequentar programas educativos, cursos
profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou
pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere).
Em cumprimento à regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, a saída
do condenado do presídio, se o caso. Expeça-se alvará de soltura clausulado. A audiência de advertência será realizada no
estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo.
Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional
deverá orientar o(a) sentenciado(a) que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções
Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:29
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