Processo ativo
0003185-52.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003185-52.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003185-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Paulo
- Requerente: Odair Contarin - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que já houve a afetação do PUIL n.
0001148-52.2025.8.26.9061 para definição de tese referente a questão idêntica a dos presentes autos (1. Necessidade de o
Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus
ao recebimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). 2. Possibilidade ou não de pagamento da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde aos ocupantes do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.), bem como que naquele
PUIL houve determinação de sobrestamento dos demais pedidos que tratem sobre a mesma matéria, determino a suspensão
do presente feito até o julgamento do PUIL selecionado como paradigma. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo
Negreiros - Advs: Idair Alves de Souza (OAB: 457984/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
DESPACHO
- Requerente: Odair Contarin - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que já houve a afetação do PUIL n.
0001148-52.2025.8.26.9061 para definição de tese referente a questão idêntica a dos presentes autos (1. Necessidade de o
Agente de Segurança Penitenciária estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional para fazer jus
ao recebimento da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). 2. Possibilidade ou não de pagamento da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde aos ocupantes do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.), bem como que naquele
PUIL houve determinação de sobrestamento dos demais pedidos que tratem sobre a mesma matéria, determino a suspensão
do presente feito até o julgamento do PUIL selecionado como paradigma. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo
Negreiros - Advs: Idair Alves de Souza (OAB: 457984/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
DESPACHO