Processo ativo TJ-MT

0003210-42.2024.8.11.0000

0003210-42.2024.8.11.0000
Disponibilizado: 29/01/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 29/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 29/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11632 5
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Os interessados no prazo citado poderão requerer, as suas expensas, o Frente ao exposto,considerando as disposições legais e conceituais
desentranhamento ou cópias de peças do processo, mediante agendamento e supracitadas, compreende-se que a competência para processar e julgar
petição, com a respectiva qualificação, demonstração de legitimidade do feitos referentes a pedidos de retificação de registro civil compete às Varas
pedido e pagamento de custas para desarquivamento, se houver. A petição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cíveis de Feitos Gerais da Comarca de Cuiabá/MT.
deverá ser enviada através do e-mail cba.arquivo@tjmt.jus.br. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito.
Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
(assinado digitalmente) Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA os autos, observadas as formalidades legais.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
*Os anexos encontram-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Eletrônico, ao final desta edição. Serviço n. 02/2021/DF).
Clique aqui Cuiabá, data registrada no sistema.
Caderno de Anexo (assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Classe:
0003210-42.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 4/2024
Processo CIA n.:
Vistos.
0079335-82.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MAIRENE
Classe:
DULCE DA CRUZ para fins de retificação da certidão de óbito em nome de
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA N. 28/2023
ALMEZINO GOMES DA CRUZ.
Serventia:
Pois bem.
CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT
De pronto, registre-se, preambularmente, que no que tange à delimitação da
Vistos.
competência disciplinar na seara extrajudicial, o Código de Normas Gerais da
Trata-se do procedimento de suscitação de dúvida apresentada pelo
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE estabelece, in
CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT ante a pretensão
verbis:
da (s) parte(s) interessada (s) MARIA RITA DE AMORIM.
[...] Art. 5º A fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato-
Em síntese, a pretensão da parte visa afastar as exigências apresentadas no
grossense é exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos arts.
teor da nota devolutiva referente ao requerimento de registro de escritura
31, 31-A e 106-A do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de
pública de venda e compra lavrada em referência ao imóvel matriculado sob o
Mato Grosso - Coje/MT (Lei estadual n. 4.964, de 26 de dezembro de 1985), e
n. 2032, cuja solicitação não pode ser atendida ante as divergências quanto à
dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e, nos limites
outorga uxória, necessária à autorização do cônjuge para a venda do bem,
da comarca, caberá ao juiz de Direito que estiver no exercício da Direção do
somado ao fato de que o nome da titular e a sua qualificação devem coincidir
Foro, aqui denominado de Juiz Corregedor Permanente, o exercício dessa
no registro e título apresentados.
função, nos termos do art. 18 da Lei estadual n. 6.940, de 29 de outubro de
Instado a se manifestar (andamento n. 6), o Ministério Público Estadual se
1997.
posicionou no andamento n. 14, concluindo pela procedência do feito,
Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente da comarca exerce com
mantendo-se incólume as exigências apresentadas pela serventia imobiliária,
primazia as funções administrativas que envolvam sua jurisdição, quais
vez que merecem ser cumpridas em prol dos princípios que regem o
sejam, orientação, fiscalização, inspeção e correição constante das
arcabouço jurídico do Direito Registral.
serventias extrajudiciais, sendo permitido ao Corregedor Geral da Justiça
É o relatório.
avocá-las, em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e
DECIDO.
devidamente justificados, a depender do caso concreto.
Registre-se, preambularmente, que o responsável pelo expediente da
Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
serventia extrajudicial (delegatário, interino e interventor) tem como vocação
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
inata recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados, com o escopo de
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral;
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição. [...]
assim, caso se depare com uma situação a qual não possa ser cumprida ou
Nesse contexto, infere-se das linhas volvidas que a normativa visa anunciar
não se conformando com a exigência, cabe ao interessado requerer ao
que o Juiz Diretor do Foro de cada Comarca exerce as funções
cartório que seja declarada ao juiz competente para dirimi-la, nos termos do
administrativas de orientação, fiscalização e disciplinares que envolvam sua
artigo 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP).
jurisdição, inclusive no tocante a análise de eventual falta funcional dentro do
Destarte, compulsando os autos, em que pese os motivos da parte
poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das
interessada, verifico que a unidade extrajudicial em destaque demostrou com
sanções administrativo-disciplinares cabíveis.
respaldo legal que a sua atuação visa a segurança jurídica, sendo
Nessa ordem de ideias, imperioso salientar que determinados conceitos
incumbência inata do Oficial de Registro analisar as circunstâncias fáticas e
evadem da competência administrativa, exigindo uma análise do caso
jurídicas antes de realizar qualquer ato.
concreto com meios e recursos ligados à esfera judicial, razão pelas quais
Isso porque, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e
certas demandas devem ser ajuizadas em meios próprios para efetiva
independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que
resolução no caso concreto.
entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade
Destarte, em que pese as alegações da parte versar sobre registros públicos,
(art. 28 da Lei n. 8.935/1994).
verifico que o expediente em tela se trata de uma análise a um caso concreto,
Nesse aspecto, nota-se que a recusa do registro decorreu em observância
cujo teor não reflete decisão de cunho puramente administrativo,
ao princípio da especialidade subjetiva, dado as exigências exaradas na nota
consubstanciando, assim, na exigência de atuação jurisdicional, conforme
devolutiva para que conste na escritura pública de venda e compra objeto do
dispõe outra fonte normativa, qual seja o artigo 51, inciso VI, do Código de
pleito o nome de Orvile Tucunduva Westin (marido da vendedora Maria
Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE, cujo dispositivo
Aparecida), bem como que sejam realizadas as averbações necessárias
prescreve, in verbis:
quanto ao estado civil e nome da vendedora Maria Aparecida.
“Art. 51: Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
De logo, é útil compreender que para que haja o ingresso do título na seara
(...)
registral, faz-se necessária uma prévia análise deste, para que se possa
VI – processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
aferir se ele está apto à inserção no Registro Imobiliário, cujo exercício
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
pressupõe prudência, de caráter eminentemente jurídico, tanto referente a
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
aspectos formais do título, quanto, em alguns casos, a questões de direito
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;”
material, tratados no conteúdo do título.
Outrossim, realce-se que o art. 52 da supracitada norma legal dispõe a
Por evidente, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da
respeito da competência administrativa do Juiz Diretor do Foro e, em momento
legalidade vergastada não promoveu a incursão sobre o mérito da questão,
algum, menciona preceito que abarca a hipótese em comento, sobretudo
mas tão somente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à
quando a atuação desta Diretoria se restringe à questões administrativas do
conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental, de
foro extrajudicial (orientação, fiscalização, inspeção e correição), inferindo-se,
maneira que a cautela ora questionada se deu em observância aos princípios
desta feita, que as demais matérias deverão ser conhecidas em sede de
da segurança jurídica e da continuidade, sendo este último insculpido no artigo
jurisdição contenciosa; demais disso, o Provimento TJMT/CGJ n. 41 de 18 de
237 da LRP (“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que
novembro de 2022 corrobora com o exposto, ao prever como atividade do
dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a
Juiz Corregedor Permanente do serviço extrajudicial no processamento de
continuidade do registro”).
expedientes administrativos somente o recebimento e o processamento de
Com efeito, o princípio da especialidade subjetiva tem por finalidade
pedidos referentes ao registro tardio de óbito/nascimento ou de restauração
identificar/individualizar aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo
de certidão de casamento/nascimento (inciso XIII do artigo 3º).
de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra
Disponibilizado 29/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11632 5
Cadastrado em: 13/08/2025 22:28
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