Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0003232-05.2024.8.26.0026
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Identificação
Nº Processo: 0003232-05.2024.8.26.0026
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003232-05.2024.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: A. M. - Agravado:
M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar incidental em agravo em execução interposta
por Anderson Martinelli, pleiteando a transferência da Comarca de Itatinga/SP para o presídio da Comarca de Ribeirão Preto/SP
ou para out ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra comarca próxima à residência de sua família, residente na cidade de Ribeirão Preto/SP, até o julgamento do
mérito do presente agravo em execução. O agravo interposto almeja seja autorizada a transferência para o Centro de Detenção
Provisória de Ribeirão Preto, ou para outra unidade prisional situada em comarca próxima, para que possa ter convívio com
seus familiares, em especial com seu filho menor com transtorno do espectro autista e esquizofrenia. Alega que o agravante
atende às exigências legais, bem como que seu filho necessita da presença de seu genitor (fls. 6/17). O recurso foi contraminutado
(fls. 120/126) e a decisão mantida (fl. 127). Após, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso e pela
manutenção da decisão agravada (fls. 139/142). Aos 7.10.2024 foi determinada a baixa dos autos para cumprimento de diligência
no sentido de que a Secretaria de Administração Penitenciária informasse os motivos pelos quais houve a transferência inicial
do agravante do Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto para a Penitenciária de Itatinga, a 250km de distância de
onde se encontrava recolhido anteriormente (fls. 144/146). Após a juntada das respostas encaminhadas pelas unidades
prisionais (fls. 154/155), os autos foram devolvidos à essa C. Câmara de Direito Criminal. A D. Defesa ingressou com pedido de
medida cautelar incidental, requerendo a transferência do Agravante para qualquer unidade prisional mais próxima da residência
da família na Av. Heráclito Fontoura Sobral Pinto, 400, Ribeirão Preto (SP) até o julgamento do Agravo em Execução, sustentando
que o periculum in mora, por sua vez, reside tanto da delicadeza do quadro de saúde do filho do Peticionário, quanto na
proximidade do recesso forense e inexistência de previsão da pauta para julgamento do presente Agravo em Execução (fl. 165).
Ressalte-se que houve oposição ao julgamento virtual do agravo em execução interposto (fl. 136). Pois bem. O ora agravante
encontrava-se preso no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto há 1 (um) ano e 3 (três) meses sem que tenha sido
sentenciado no Processo de origem Autos nº 7001501-64.2022.8.22.0015 em trâmite perante o d. Juízo de Guajará-Mirim (RO),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: A. M. - Agravado:
M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar incidental em agravo em execução interposta
por Anderson Martinelli, pleiteando a transferência da Comarca de Itatinga/SP para o presídio da Comarca de Ribeirão Preto/SP
ou para out ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra comarca próxima à residência de sua família, residente na cidade de Ribeirão Preto/SP, até o julgamento do
mérito do presente agravo em execução. O agravo interposto almeja seja autorizada a transferência para o Centro de Detenção
Provisória de Ribeirão Preto, ou para outra unidade prisional situada em comarca próxima, para que possa ter convívio com
seus familiares, em especial com seu filho menor com transtorno do espectro autista e esquizofrenia. Alega que o agravante
atende às exigências legais, bem como que seu filho necessita da presença de seu genitor (fls. 6/17). O recurso foi contraminutado
(fls. 120/126) e a decisão mantida (fl. 127). Após, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso e pela
manutenção da decisão agravada (fls. 139/142). Aos 7.10.2024 foi determinada a baixa dos autos para cumprimento de diligência
no sentido de que a Secretaria de Administração Penitenciária informasse os motivos pelos quais houve a transferência inicial
do agravante do Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto para a Penitenciária de Itatinga, a 250km de distância de
onde se encontrava recolhido anteriormente (fls. 144/146). Após a juntada das respostas encaminhadas pelas unidades
prisionais (fls. 154/155), os autos foram devolvidos à essa C. Câmara de Direito Criminal. A D. Defesa ingressou com pedido de
medida cautelar incidental, requerendo a transferência do Agravante para qualquer unidade prisional mais próxima da residência
da família na Av. Heráclito Fontoura Sobral Pinto, 400, Ribeirão Preto (SP) até o julgamento do Agravo em Execução, sustentando
que o periculum in mora, por sua vez, reside tanto da delicadeza do quadro de saúde do filho do Peticionário, quanto na
proximidade do recesso forense e inexistência de previsão da pauta para julgamento do presente Agravo em Execução (fl. 165).
Ressalte-se que houve oposição ao julgamento virtual do agravo em execução interposto (fl. 136). Pois bem. O ora agravante
encontrava-se preso no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto há 1 (um) ano e 3 (três) meses sem que tenha sido
sentenciado no Processo de origem Autos nº 7001501-64.2022.8.22.0015 em trâmite perante o d. Juízo de Guajará-Mirim (RO),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º