Processo ativo

0003249-62.2025.8.26.9061

0003249-62.2025.8.26.9061
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003249-62.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Aline de Assis Ribeiro
- Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da r. decisão de p. 38 dos autos de origem (1003958-37.2025.8.26.0064) que requerida a tutela de urgência
para o fornecimento do medicamento Reconter 20 mg, bem como exame ortopédico e consulta com psicólogo, conforme
prescrição e indicação médi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca, determinou que a agravante apresente no prazo de 15 dias: 1) a juntada de documentos
que comprovem a negativa administrativa da requerida quanto ao fornecimento dos medicamentos; 2)Laudo médico oficial
fundamentado atestando que o medicamento/tratamento solicitado é imprescindível, sendo superior Às opções disponíveis no
SUS; 3) que não existem e não foram satisfatórias as alternativas terapêuticas eficazes e seguras já incorporadas ao SUS para
a sua condição clínica, comprovando-se; 4) Que há respaldo na literatura médica-científica quanto à superioridade, segurança
e eficácia do medicamento solicitado. E após tornem conclusos com urgência. Em suas razões recursais a requerente informa
que foi diagnosticada com Autismo Atípico (CID F84.9) e sustenta que a exigência da decisão de comprovação de negativa
administrativa formal e a necessidade de demonstrar, de antemão, a ineficácia de alternativas terapêuticas do SUS, esvazia e
retarda injustificadamente o acesso ao tratamento. Sustenta a desnecessidade da negativa administrativa prévia para o direito
da ação e a mitigação da obrigatoriedade de demonstração de ineficácia das alternativas do SUS em casos urgentes. Pugna
pela reforma da decisão, efeito suspensivo do recurso e deferimento da tutela de urgência pleiteada. Vistos. Não há nos autos
relatório médico que comprove que a agravante já utilizou de todas as terapias disponíveis no SUS, com objetivo de controlar
sintomas e as exacerbações da doença que o acomete. Ausentes, a princípio, os requisitos que ensejam a obrigação estatal
de fornecimento do medicamento, motivo pelo qual é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Assim como não há documentos que comprovem a negativa ou demora para o agendamento da consulta com o psicólogo
e para o exame ortopédico. Diante disso, em um juízo de cognição sumária, entendo que não houve o preenchimento dos
requisitos fixados no julgamento do Temas n. 106 dos Recursos Repetitivos nem os da Sumula 61 do STF para a concessão
do efeito suspensivo/tutela de urgência, o que pode vir a ser modificado a qualquer tempo com a comprovação dos requisitos
mencionados. INDEFIRO, portanto, o postulado efeito ativo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo
Negreiros - Advs: Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:23
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