Processo ativo

0003278-15.2025.8.26.9061

0003278-15.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Diadema - Vistos. Trata-se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003278-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Conflito de competência cível - Diadema - Suscitante: Juízo da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Diadema - Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema - Vistos. Trata-se
de conflito negativo de competência instaurado pelo i. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema (Juizado
Especial da Fazenda Pública) em face do i. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema. Distribuída inicialmente a ação sob
o número 1007560-07. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0161 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, em razão da presença do DETRAN no
polo passivo da ação, determinada sua redistribuição para a Fazenda Pública, entendendo o i. Juízo suscitado que “Nos termos
do DL Complementar 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública
conhecer e decidir as questões em que o Estado e suas autarquias forem interessados na condição de autor, réu, assistente
ou opoente” (fls. 18 da origem). O MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou então o conflito, nos termos
do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que conforme disposto na Resolução nº 896/2023: Art. 1º. O Colégio
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões
criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo o julgamento: (...) II dos conflitos de competência
ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado; (grifei) (...) No caso, o conflito envolve Vara de Juizado Especial
e Vara Cível não integrante do sistema dos Juizados. Assim, não há competência das Turmas Recursais do Juizado Especial de
Fazenda Pública para solucionar o conflito. Deve-se observar o art. 21 da referida Resolução 896/2023, que atribui a solução da
controvérsia à C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça (Art. 21. Havendo conflito entre Juizados e Justiça Comum, ou entre
Turmas Recursais, dirimirá a controvérsia a Câmara Especial do Tribunal de Justiça). Ante o exposto, por decisão monocrática,
deixo de conhecer do presente conflito de competência. Int. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - 16º
Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 04:08
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