Processo ativo
TJ-SP
0003282-52.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003282-52.2025.8.26.9061
Tribunal: TJ-SP
Vara: do Juizado Especial Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003282-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Delbianco de
Souza Ramos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para sustar/reformar a
r. decisão que denegou o pedido da tutela de urgência para suspender a penalidade de cassação do direito de dirigir A certidão
de fls.38, exp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edida pela UPJ deste eg. Colegiado, informa ser intempestivo este recurso. O direcionamento equivocado deste
agravo à Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça implicou na preclusão consumativa do prazo recursal, o qual não
foi reaberto com a redistribuição a este Colégio Recursal, pois, ao aqui aportar o feito, o lapso para interposição já estava
fulminado, razão pela qual o recurso se mostra nati morto o que, ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência: (...)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE
ESTADO, O QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL E NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A CORRETA
INTERPOSIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE INTERPOSIÇÃO NESTE COLÉGIO RECURSAL
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL(...) RECURSO NÃO CONHECIDO
POR INTEMPESTIVO E DESERTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107058-05.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da
Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo que tramita por Juizado Especial.
Protocolo do recurso perante o Tribunal de Justiça(...) protocolo intempestivo no Colégio Recursal. Protocolo anterior em corte
incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro
não escusável. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106432-83.2024.8.26.9061; Relator (a):
Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecimento protocolo intempestivo
no Colégio Recursal protocolo do recurso em outra instância erro grosseiro impossibilidade de se considerar tempestivo
o recurso cabe ao patrono zeloso observar o correto endereçamento do recurso o erro não interrompe o prazo recursal -
recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01003990720178269002 SP 0100399-07.2017.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes
França Ramos, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018).
(g.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição equivocada. Prazo que se conta da data da intimação da decisão de
primeiro grau. Direcionamento equivocada que não suspende, nem interrompe o prazo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI:
00004452320198269000 SP 0000445-23.2019.8.26.9000, Relator: Rejane Rodrigues Lage, Data de Julgamento: 26/02/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020). (g.N) Agravo de instrumento. Preclusão consumativa.
Intempestividade. Anterior interposição de agravo contra a mesma r. decisão combatida perante o juízo de primeiro grau.
Inobservância do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Endereçamento equivocado não tem o condão
de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o juízo competente. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI:
01011214220208269000 SP 0101121-42.2020.8.26.9000, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 16/09/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2020). (g.N) Diante disso, DEIXO DE CONHECER deste agravo e
indefiro o seu processamento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os
agravantes não são beneficiários da justiça gratuita, as custas do presente agravo são devidas, pois o fato gerador da taxa
judiciária é a interposição do recurso e não seu julgamento. Por isso, deverá a parte agravante providenciar o recolhimento
da taxa judiciária correspondente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se. Comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Marcellus Vinicius
Andrioli Gouveia Silva (OAB: 509013/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Souza Ramos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para sustar/reformar a
r. decisão que denegou o pedido da tutela de urgência para suspender a penalidade de cassação do direito de dirigir A certidão
de fls.38, exp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edida pela UPJ deste eg. Colegiado, informa ser intempestivo este recurso. O direcionamento equivocado deste
agravo à Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça implicou na preclusão consumativa do prazo recursal, o qual não
foi reaberto com a redistribuição a este Colégio Recursal, pois, ao aqui aportar o feito, o lapso para interposição já estava
fulminado, razão pela qual o recurso se mostra nati morto o que, ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência: (...)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE
ESTADO, O QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL E NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A CORRETA
INTERPOSIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE INTERPOSIÇÃO NESTE COLÉGIO RECURSAL
APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL(...) RECURSO NÃO CONHECIDO
POR INTEMPESTIVO E DESERTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107058-05.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da
Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo que tramita por Juizado Especial.
Protocolo do recurso perante o Tribunal de Justiça(...) protocolo intempestivo no Colégio Recursal. Protocolo anterior em corte
incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro
não escusável. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106432-83.2024.8.26.9061; Relator (a):
Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecimento protocolo intempestivo
no Colégio Recursal protocolo do recurso em outra instância erro grosseiro impossibilidade de se considerar tempestivo
o recurso cabe ao patrono zeloso observar o correto endereçamento do recurso o erro não interrompe o prazo recursal -
recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01003990720178269002 SP 0100399-07.2017.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes
França Ramos, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018).
(g.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição equivocada. Prazo que se conta da data da intimação da decisão de
primeiro grau. Direcionamento equivocada que não suspende, nem interrompe o prazo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI:
00004452320198269000 SP 0000445-23.2019.8.26.9000, Relator: Rejane Rodrigues Lage, Data de Julgamento: 26/02/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020). (g.N) Agravo de instrumento. Preclusão consumativa.
Intempestividade. Anterior interposição de agravo contra a mesma r. decisão combatida perante o juízo de primeiro grau.
Inobservância do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Endereçamento equivocado não tem o condão
de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o juízo competente. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI:
01011214220208269000 SP 0101121-42.2020.8.26.9000, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 16/09/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2020). (g.N) Diante disso, DEIXO DE CONHECER deste agravo e
indefiro o seu processamento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os
agravantes não são beneficiários da justiça gratuita, as custas do presente agravo são devidas, pois o fato gerador da taxa
judiciária é a interposição do recurso e não seu julgamento. Por isso, deverá a parte agravante providenciar o recolhimento
da taxa judiciária correspondente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se. Comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Marcellus Vinicius
Andrioli Gouveia Silva (OAB: 509013/SP) - 16º Andar, Sala 1607