Processo ativo

0003284-86.2024.8.26.0127

0003284-86.2024.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0003284-86.2024.8.26.0127/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Neide Almeida Santos -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.57/59: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se
o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 58 no valor de R$ 3.946,34 em favor da parte requerente, utilizando-se
os dados constantes às fls. 62. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada
a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte fica
ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o
caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim, fica
a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0003284-86.2024.8.26.0127/03 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Priscila Carneiro Barbosa -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.57/59: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se
o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 58 no valor de R$ 2.582,88 em favor da parte requerente, utilizando-se
os dados constantes às fls. 62. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada
a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte fica
ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o
caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim, fica
a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0003284-86.2024.8.26.0127/04 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Ricardo Manoel da Silva -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.57/59: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se
o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 58 no valor de R$ 1.944,02 em favor da parte requerente, utilizando-se
os dados constantes às fls. 62. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada
a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte fica
ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o
caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim, fica
a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0003284-86.2024.8.26.0127/05 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Rivalda Reis dos Santos -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.57/59: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se
o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 58 no valor de R$ 1.249,58 em favor da parte requerente, utilizando-se
os dados constantes às fls. 62. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada
a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte fica
ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o
caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim, fica
a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0003452-88.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - MARIA DAS
DORES QUETGLAS - Vistos. Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, intime-se parte autora para que se manifeste
no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório até o decurso do prazo
prescricional. Int. - ADV: ROSEMBERG APARECIDO DA SILVA ESTEVAM (OAB 436951/SP)
Processo 0003556-80.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nupagamentos S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda
foi proposta por CONCEIÇÃO APARECIDA FIRMINO em face de Nupagamentos S/A alegando, em síntese, que recebeu
telefonema do requerido em 10/05/2024 referente ao atraso no pagamento de parcelas; a atendente teria dito que desbloquearia
o cartão de crédito e postergando a parcela para o mês seguinte; pagou R$ 10,00; posteriormente entendeu que sua dívida foi
renegociada; a dívida de R$ 8.376,82 saltou para R$ 12.542,13 em doze parcelas. Pleiteia o cancelamento da renegociação.
Contestação nas fls. 73-92. Audiência de instrução realizada a fl. 233-234. O pedido é improcedente. Não há como se afastar a
condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se
aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal,
o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II
do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]”
Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua
tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de
consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o
que não fez. No caso dos autos, a autora alega que não renegociou a dívida. Entretanto, a própria narrativa autoral contraria a
tese. De início, a mera postergação do pagamento das parcelas já configura, por si só, a novação da dívida. A autora informa
que concordou, e ainda, remeteu R$ 10,00 para a concretização do feito. Embora a autora alegue que não teria discernimento
por conta de medicamentos que tomava no momento, não há prova do fato. Não há nos autos receita médica ou demonstração
dos efeitos dos remédios. A mera declaração da testemunha de que a autora estava sob efeitos de remédios no momento da
contratação não é suficiente para macular a manifestação de vontade, vez que não há especificação dos fármacos e respectivos
efeitos. O vício do negócio jurídico depende de prova e seus hipóteses estão expressas no Código Civil. Não restou demonstrado
estado de perigo - liberação de crédito para comprar mais remédios e a falta de discernimento para os atos a vida civil. Quanto
à possibilidade de aplicação do art. 49 do CDC, embora a autora alegue que contatou o banco quatro dias após a renegociação,
não há prova do contato nos autos. Não há protocolo ou print do chat, forma de atendimento comum em bancos digitais. A
aplicação do CDC ao caso não acarreta automática procedência do pedido. Caberia à autora demonstrar minimamente seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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