Processo ativo

0003340-91.2021.8.26.0526

0003340-91.2021.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003340-91.2021.8.26.0526 (processo principal 1006074-66.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.L.G.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar
sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido
cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 0003363-66.2023.8.26.0526 (processo principal 1002245-82.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003489-19.2023.8.26.0526 (processo principal 1000707-95.2018.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003490-67.2024.8.26.0526 (processo principal 1000415-08.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - DIREITO
CIVIL - F.C.F.B.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a existência eventual
de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada de que seu silêncio
equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência, JULGO EXTINTO
o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a incompatibilidade
com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno, no respectivo
incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção RPV”, conforme
Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em
seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente deliberação, na pessoa
do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos
termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida em autos eletrônicos não
está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/
SP)
Processo 0003513-47.2023.8.26.0526 (processo principal 1005076-06.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:36
Reportar