Processo ativo
0003368-23.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0003368-23.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial Cível e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003368-23.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fabiana Sanches
de Pieri - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
para sustar/reformar a r. decisão que denegou o pedido da justiça gratuita, e determinou o recolhimento no prazo de 15
dias (fls. 255). A certidão de fls.280, expedida pela UPJ deste eg. Colegiado, informa ser intempestivo este recurso. O
direcionamento equivocado deste a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo à Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça implicou na preclusão
consumativa do prazo recursal, o qual não foi reaberto com a redistribuição a este Colégio Recursal, pois, ao aqui aportar
o feito, o lapso para interposição já estava fulminado, razão pela qual o recurso se mostra nati morto o que, ademais, é
entendimento consolidado na jurisprudência: (...)DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, O QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL E NÃO SUSPENDE
OU INTERROMPE O PRAZO PARA A CORRETA INTERPOSIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE
INTERPOSIÇÃO NESTE COLÉGIO RECURSAL APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO
TEMPORAL(...) RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO E DESERTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107058-
05.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cíve; Data do
Julgamento: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo que tramita por Juizado Especial. Protocolo do recurso
perante o Tribunal de Justiça(...) protocolo intempestivo no Colégio Recursal. Protocolo anterior em corte incompetente não
tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro não escusável.
Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106432-83.2024.8.26.9061; Relator (a): Henrique
Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecimento protocolo intempestivo no
Colégio Recursal protocolo do recurso em outra instância erro grosseiro impossibilidade de se considerar tempestivo o
recurso cabe ao patrono zeloso observar o correto endereçamento do recurso o erro não interrompe o prazo recursal - recurso
não conhecido. (TJ-SP - AI: 01003990720178269002 SP 0100399-07.2017.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes
França Ramos, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018).
(g.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição equivocada. Prazo que se conta da data da intimação da decisão de
primeiro grau. Direcionamento equivocada que não suspende, nem interrompe o prazo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI:
00004452320198269000 SP 0000445-23.2019.8.26.9000, Relator: Rejane Rodrigues Lage, Data de Julgamento: 26/02/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020). (g.N) Agravo de instrumento. Preclusão consumativa.
Intempestividade. Anterior interposição de agravo contra a mesma r. decisão combatida perante o juízo de primeiro grau.
Inobservância do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Endereçamento equivocado não tem o condão
de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o juízo competente. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI:
01011214220208269000 SP 0101121-42.2020.8.26.9000, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 16/09/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2020). (g.N) Diante disso, DEIXO DE CONHECER deste agravo e
indefiro o seu processamento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os
agravantes não são beneficiários da justiça gratuita, as custas do presente agravo são devidas, pois o fato gerador da taxa
judiciária é a interposição do recurso e não seu julgamento. Por isso, deverá a parte agravante providenciar o recolhimento
da taxa judiciária correspondente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se. Comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Jaqueline Costa
Netto (OAB: 412228/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de Pieri - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
para sustar/reformar a r. decisão que denegou o pedido da justiça gratuita, e determinou o recolhimento no prazo de 15
dias (fls. 255). A certidão de fls.280, expedida pela UPJ deste eg. Colegiado, informa ser intempestivo este recurso. O
direcionamento equivocado deste a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo à Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça implicou na preclusão
consumativa do prazo recursal, o qual não foi reaberto com a redistribuição a este Colégio Recursal, pois, ao aqui aportar
o feito, o lapso para interposição já estava fulminado, razão pela qual o recurso se mostra nati morto o que, ademais, é
entendimento consolidado na jurisprudência: (...)DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, O QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL E NÃO SUSPENDE
OU INTERROMPE O PRAZO PARA A CORRETA INTERPOSIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE
INTERPOSIÇÃO NESTE COLÉGIO RECURSAL APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO
TEMPORAL(...) RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO E DESERTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107058-
05.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cíve; Data do
Julgamento: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo que tramita por Juizado Especial. Protocolo do recurso
perante o Tribunal de Justiça(...) protocolo intempestivo no Colégio Recursal. Protocolo anterior em corte incompetente não
tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro não escusável.
Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106432-83.2024.8.26.9061; Relator (a): Henrique
Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecimento protocolo intempestivo no
Colégio Recursal protocolo do recurso em outra instância erro grosseiro impossibilidade de se considerar tempestivo o
recurso cabe ao patrono zeloso observar o correto endereçamento do recurso o erro não interrompe o prazo recursal - recurso
não conhecido. (TJ-SP - AI: 01003990720178269002 SP 0100399-07.2017.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes
França Ramos, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018).
(g.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição equivocada. Prazo que se conta da data da intimação da decisão de
primeiro grau. Direcionamento equivocada que não suspende, nem interrompe o prazo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI:
00004452320198269000 SP 0000445-23.2019.8.26.9000, Relator: Rejane Rodrigues Lage, Data de Julgamento: 26/02/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020). (g.N) Agravo de instrumento. Preclusão consumativa.
Intempestividade. Anterior interposição de agravo contra a mesma r. decisão combatida perante o juízo de primeiro grau.
Inobservância do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Endereçamento equivocado não tem o condão
de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o juízo competente. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI:
01011214220208269000 SP 0101121-42.2020.8.26.9000, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 16/09/2020,
3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2020). (g.N) Diante disso, DEIXO DE CONHECER deste agravo e
indefiro o seu processamento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os
agravantes não são beneficiários da justiça gratuita, as custas do presente agravo são devidas, pois o fato gerador da taxa
judiciária é a interposição do recurso e não seu julgamento. Por isso, deverá a parte agravante providenciar o recolhimento
da taxa judiciária correspondente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se. Comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Jaqueline Costa
Netto (OAB: 412228/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - 16º Andar, Sala 1607