Processo ativo

0003372-20.2008.8.26.0246

0003372-20.2008.8.26.0246
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
representação processual, nos termos do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte. Ante o
exposto, deixo de conhecer o recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos
III e IV do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 daLei 9.099/95) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Transitado em julgado esta
sentença, proceda a serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos digitais. P.I.C. - ADV: DANIELA ORRICO EPIFANIO
(OAB 224865/SP), FLÁVIA DIAS DA SILVA (OAB 222151/SP), ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP),
LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP)
Processo 0003372-20.2008.8.26.0246 (246.01.2008.003372) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marcelo Carvalho
Minhoto Teixeira - Banco Nossa Caixa Sa - Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcelo Carvalho Minhoto Teixeira em
face de Banco Nossa Caixa Sa. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda,
são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos. É dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC/15). No mais, apesar de intimada para regularizar sua
representação processual, nos termos do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte. Ante o
exposto, deixo de conhecer o recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos
III e IV do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 daLei 9.099/95). Transitado em julgado esta
sentença, proceda a serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos digitais. P.I.C. - ADV: DINALTO GOMES MARTINS
(OAB 389139/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP)
Processo 1000069-82.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Denise Correa de Souza Moreira - Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para
reconhecer e sanar o erro material apontado, mantendo, porém, o indeferimento da tutela de evidência pelos fundamentos ora
expostos. Aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. - ADV: ARMANDO BEVENUTI NETO (OAB 332545/SP)
Processo 1000143-39.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Lyvia
Cordel Reis - Vistos. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o requerimento aos benefícios
da Justiça Gratuita (aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Desta feita,
deverá a parte autora, se o caso, reiterar o requerimento aos benefícios da Justiça Gratuita no momento de interposição de
recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do
FONAJE. 2. Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura,
CITE-SE a Fazenda Pública Requerida, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação, ficando advertido(a) de que não sendo contestada a ação será proferido o julgamento antecipado
da lide. No mesmo prazo da contestação, deverá a Fazenda Pública ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, conforme determinada o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Cientifique-se o(a) requerido(a) de que
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 69 do FONAJEF. 3. Com
a apresentação tempestiva da contestação, intime-se o(a) requerente para, em 15 dias, se manifestar em réplica. No mesmo
prazo de manifestação (contestação e réplica), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial
e na contestação ou manifestem-se pelo julgamento antecipado. Digam, ainda, se há interesse na designação de audiência de
instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO
SATO (OAB 466978/SP)
Processo 1000151-16.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Paulo Martins Couto - Vistos em decisão. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar
o requerimento aos benefícios da Justiça Gratuita (aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da
Lei nº 12.153/2009). Desta feita, deverá a parte autora, se o caso, reiterar o requerimento aos benefícios da Justiça Gratuita
no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica,
nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do
Conselho Superior da Magistratura, cite-se a Fazenda Pública Requerida, por meio do PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar
contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando advertido(a) de que não sendo contestada a ação será
proferido o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo da contestação, deverá a Fazenda Pública ré fornecer ao Juizado
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinada o art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 69 do FONAJEF. 3. Com a apresentação tempestiva da contestação, intime-se o(a) requerente para, em 15
dias, se manifestar em réplica. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais
protestaram genericamente, na inicial e na contestação ou manifestem-se pelo julgamento antecipado. Digam, ainda, se há
interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. Cite-se. Intimem-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB
181438/SP)
Processo 1000155-53.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Gonçalves dos
Santos - Vistos em decisão. 1. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o requerimento aos
benefícios da Justiça Gratuita. Desta feita, deverá a parte autora, se o caso, reiterar o requerimento aos benefícios da Justiça
Gratuita no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade
econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto
de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade
de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de
conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o
disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU
DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência
de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
Reportar