Processo ativo

0003399-85.2025.8.26.0026

0003399-85.2025.8.26.0026
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão I - Bauru/SP, onde o
sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos,
o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No
silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: MARIANA BERTOSI GOMES (OAB 334642/SP)
Processo 0003399-85.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - IAGO OLIVEIRA MATOS SANTOS -
Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 0003462-70.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MARCIO CASTILHO
RIBEIRO - Isto posto, desclassifico a falta imputada ao sentenciado preso na Penitenciária de Cerqueira César/SP para natureza
média, classificando a conduta nos termos do art. 45, XXII, do Regimento Interno (Resolução SAP-144- 2010), restabelecendo o
regime semiaberto sustado anteriormente. - ADV: SUZANA ALMEIDA ANTUNES FLORENTINO (OAB 283828/SP)
Processo 0003467-40.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ FELIPE DA SILVA - Vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0003494-86.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PHETERSON BATISTA DOS REIS -
Abra-se vista à Defesa. - ADV: VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP)
Processo 0003627-54.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WESLEY RENO DOS SANTOS - Abra-se vista à
Defesa. - ADV: JOHAN ALEXANDRE NERY SOUZA (OAB 514691/SP)
Processo 0003667-81.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXSANDRO RENER SAPATERINI
DONATO - Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer
favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Penitenciária “Dr.
Walter Faria Pereira de Queiroz” - Pirajuí I e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às
seguintes condições: - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 0003719-77.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - V.W. - Mantenho a decisão que
determinou a realização do exame criminológico por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a juntada dos laudos. Ciência às
partes. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
Processo 0003981-85.2025.8.26.0026 (apensado ao processo 0002791-87.2025.8.26.0026) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - KAINAN VINICIUS PEREIRA DE QUEIROZ - Vistos. Observo que o executado encontra-se preso por
outro processo. Assim, determino a suspensão da presente execução referente a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos até a soltura
do sentenciado. Int. - ADV: JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP)
Processo 0004158-30.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GUSTAVO DA SILVA SANTOS -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciaria Cerqueira Cesar, onde o sentenciado
encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica,
devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados
(supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da
unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-
se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 392415/SP), LUCIANA
APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 446806/SP)
Processo 0004165-41.2025.8.26.0026 (processo principal 0001048-76.2024.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal -
Regime inicial - Semi-aberto - CLEIDE MARLENE BURHOFF - Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Observadas as cautelas de praxe, remeta-se este incidente de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
Processo 0004235-58.2025.8.26.0026 (processo principal 0007423-80.2020.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal -
Transferência para o regime fechado - FRANKLIN RAYMAR SANTOS - Recebo o recurso. Abra-se vista ao Ministério Público
para contraminuta. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP)
Processo 0004237-70.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUCAS EDUARDO DE
SOUZA CAVALCANTE - Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado
pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional Penitenciária II de Balbinos
para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante
nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente
corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: LUCIANO ALEX
ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 0004245-62.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSÉ MATHEUS ROSA DA SILVA - Assim, ante
ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Centro de Progressão Penitenciária II de
Bauru e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: CÁSSIA
MARQUES DO LAGO (OAB 501023/SP)
Processo 0004259-57.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - CLEITON RENATO DA SILVA - Ocorre que o
certificado pelo qual o sentenciado embasa seu pedido não possui certificação por Autoridades Educacionais, conforme exigido
em lei, possuindo apenas certificação pelo próprio Diretor da Instituição. Ademais, a contagem de tempo para que haja remição
por estudo é feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, devendo ser divididas em
três dias, no mínimo. Não há comprovação, através do certificado acostado, de que tal requisito legal foi obedecido, de forma
que resta incabível o acolhimento da remição pleiteada. Posto isso, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, com
redação dada pela Lei 12.433/2011, indefiro o pedido de remição por estudo do sentenciado preso na Penitenciária “Dr. Walter
Faria Pereira de Queiroz”, em Pirajuí/SP. - ADV: NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
Processo 0004316-75.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SIDINEI DA SILVA BUENO
- Ante a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (abandono - fls. retro) praticada pelo sentenciado evadido do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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