Processo ativo
0003448-84.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0003448-84.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003448-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT - Agravado: Claudinei Fernando Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BADY BASSITT em face da r. decisão a pp. 162/163 dos autos de origem, que
deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão, em relação ao agravado, dos efeitos da Portaria n. 16.114/2025,
que impôs o gozo compulsório de sua li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cença-prêmio, autorizando seu imediato retorno ao exercício de suas funções. Alega o
agravante que a decisão de determinar o gozo é uma resposta direta e indispensável aos reiterados apontamentos e diretrizes
emanados pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas da
União, conforme expressamente mencionado na Portaria n. 16.114/2025. Aduz que a determinação de gozo compulsório de
férias e licença-prêmio não se configurou em ato arbitrário ou persecutório, mas sim em medida de gestão fiscal e administrativa
pautada na mais estrita observância desses princípios constitucionais e infraconstitucionais. Ressalta que a legislação local
não é omissa ou restritiva, mas confere à Administração a prerrogativa de gerir o momento do gozo do benefício, desde que
haja um interesse público justificado, o que, in casu, se materializa no combate ao vultoso passivo trabalhista e na busca pela
eficiência administrativa. Decido. A determinação de gozo compulsório de licença-prêmio sem requerimento do servidor, em
um Juízo de cognição sumária, contraria os arts. 99 e 102 da Lei Municipal n. 309/1973, que preveem que o gozo da licença-
prêmio é efetuado mediante requerimento do próprio servidor. Ausente o requerimento, em tese, haveria ofensa ao princípio
da legalidade estrita, haja vista que, não haveria amparo legal para que determine o gozo compulsório de licenças-prêmio,
sem prévio requerimento do titular do direito. Não se desconhece que a Lei Municipal n. 309/1973, em seu art. 104, estabelece
uma exceção, nos seguintes termos: “É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração,
devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início
e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente”. Contudo, não houve demonstração por parte da Municipalidade de que a
determinação de gozo compulsório da licença-prêmio ocorreu dentro dos 12 meses seguintes à aquisição do benefício pelo
agravado. Por outro lado, há manifesto risco ao resultado útil do processo, vez que a ausência de antecipação dos efeitos da
tutela implicaria inutilidade do provimento final, porque mesmo reconhecida a abusividade da determinação de gozo compulsório
da licença-prêmio, o agravado não poderia ver restituído o benefício após o gozo, sob pena de atrair enriquecimento sem causa,
haja vista que durante o período, embora contado como tempo de efetivo exercício, não estaria desempenhando suas regulares
atribuições. Por fim, os efeitos da antecipação da tutela são plenamente reversíveis, caso o agravado reste vencido na ação,
vez que não haveria nenhum óbice à retomada do gozo compulsório da licença-prêmio, inexistindo perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Às contrazzarões. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos
de Figueiredo Negreiros - Advs: Renato Rodrigues Gomes (OAB: 406999/SP) - Claudio Roberto Loureiro (OAB: 65829/SP)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT - Agravado: Claudinei Fernando Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BADY BASSITT em face da r. decisão a pp. 162/163 dos autos de origem, que
deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão, em relação ao agravado, dos efeitos da Portaria n. 16.114/2025,
que impôs o gozo compulsório de sua li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cença-prêmio, autorizando seu imediato retorno ao exercício de suas funções. Alega o
agravante que a decisão de determinar o gozo é uma resposta direta e indispensável aos reiterados apontamentos e diretrizes
emanados pelos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Tribunal de Contas da
União, conforme expressamente mencionado na Portaria n. 16.114/2025. Aduz que a determinação de gozo compulsório de
férias e licença-prêmio não se configurou em ato arbitrário ou persecutório, mas sim em medida de gestão fiscal e administrativa
pautada na mais estrita observância desses princípios constitucionais e infraconstitucionais. Ressalta que a legislação local
não é omissa ou restritiva, mas confere à Administração a prerrogativa de gerir o momento do gozo do benefício, desde que
haja um interesse público justificado, o que, in casu, se materializa no combate ao vultoso passivo trabalhista e na busca pela
eficiência administrativa. Decido. A determinação de gozo compulsório de licença-prêmio sem requerimento do servidor, em
um Juízo de cognição sumária, contraria os arts. 99 e 102 da Lei Municipal n. 309/1973, que preveem que o gozo da licença-
prêmio é efetuado mediante requerimento do próprio servidor. Ausente o requerimento, em tese, haveria ofensa ao princípio
da legalidade estrita, haja vista que, não haveria amparo legal para que determine o gozo compulsório de licenças-prêmio,
sem prévio requerimento do titular do direito. Não se desconhece que a Lei Municipal n. 309/1973, em seu art. 104, estabelece
uma exceção, nos seguintes termos: “É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração,
devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início
e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente”. Contudo, não houve demonstração por parte da Municipalidade de que a
determinação de gozo compulsório da licença-prêmio ocorreu dentro dos 12 meses seguintes à aquisição do benefício pelo
agravado. Por outro lado, há manifesto risco ao resultado útil do processo, vez que a ausência de antecipação dos efeitos da
tutela implicaria inutilidade do provimento final, porque mesmo reconhecida a abusividade da determinação de gozo compulsório
da licença-prêmio, o agravado não poderia ver restituído o benefício após o gozo, sob pena de atrair enriquecimento sem causa,
haja vista que durante o período, embora contado como tempo de efetivo exercício, não estaria desempenhando suas regulares
atribuições. Por fim, os efeitos da antecipação da tutela são plenamente reversíveis, caso o agravado reste vencido na ação,
vez que não haveria nenhum óbice à retomada do gozo compulsório da licença-prêmio, inexistindo perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Às contrazzarões. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos
de Figueiredo Negreiros - Advs: Renato Rodrigues Gomes (OAB: 406999/SP) - Claudio Roberto Loureiro (OAB: 65829/SP)