Processo ativo TJ-SP

0003468-09.2023.8.26.0408

0003468-09.2023.8.26.0408
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Fazenda Pública da Comarca
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003468-09.2023.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrido: Moises Custodio Primo
- Recorrente: Triunfo Transbrasiliana - Concessionaria de Rodovia S/A - Vistos. Nesta primeira intervenção ao feito por este
relator, necessário observar que a presente demanda não se insere na competência do JEFAZ, eis que no polo passivo figura
pessoa jurídica de direito privado, no caso, concessionária de serviço público. Dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009
qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e empresas privadas(aí também incluídas as de economia mista) não podem ser parte em ações no microssistema dos
Juizados Especiais, daí a jurisprudência tanto do col. Tribunal de Justiça quanto deste eg. Colegiado serem uniformes a respeito
da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO Declinação da competência pela 6ª Câmara de Direito Público
em razão do valor da causa Suscitação do conflito pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária
de Jundiaí em razão da incompetência do JEFAZ para processamento de ações tendo como ré concessionária de serviço
público Demanda que versa sobre falha na prestação de serviço Colisão de veículo com objeto existente na pista de rolamento
Matéria de Direito Público Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado (concessionária
de serviço público) que impede sua tramitação no JEFAZ Inteligência das Súmulas nº 73 e 165 deste E. Tribunal de Justiça
cumuladas com o art. 5º da Lei 12.153/2009 e artigos 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência da C. 6ª Câmara
de Direito Público reconhecida Processo que deve ser encaminhado previamente à Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Jundiaí, (...)CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP - Conflito de
Competência n. 0032113-07.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 18/10/2023).
(g) COMPETÊNCIA. Conflito negativo entre Câmara de Direito Público e Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Ação indenizatória. Em que pese ter sido atribuído à causa valor que não supera 60 salários mínimos, o fato de figurar
sociedade de encomia mista no polo passivo da lide afasta a competência prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Inteligência
do art. 5º, II, do referido diploma legal, bem como do teor do Enunciado 9, do (FOJESP - Juizados da Fazenda Pública. Exame
da jurisprudência. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
(TJSP - Conflito de Competência n. 0009894-34.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 01/06/2022). (g)
Conflito de competência. Ação declaratória para exclusão de multa de trânsito. Valor da causa que não supera 60 (sessenta)
salários-mínimos. Ação ajuizada em face de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado que não integra
o rol taxativo dos legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. Competência da Justiça Comum Estadual. Conflito procedente, para determinar a
remessa dos autos a 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP - Conflito de Competência n. 0041359-95.2021.8.26.0000, Relatora
Desembargadora Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 23/03/2022). (g) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de imóvel em razão da construção de praça de pedágio com o
bloqueio da única alternativa de acesso. Matéria de direito público. Polo passivo da relação processual integrado unicamente
por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), o que impede a tramitação no JEFAZ. Expressa
previsão do art. 5º, II, da LF n. 12.153/2009. Reconhecimento, de ofício, de incompetência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com determinação de redistribuição do processo para a Justiça comum.
(Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado n. 1019648-18.2022.8.26.0344 - relator: Antonio Carlos de
Figueiredo Negreiros).(g) RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação
de encravamento de imóvel em razão da construção de praça de pedágio como bloqueio da única alternativa de acesso -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 22:40
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