Processo ativo

0003476-40.2023.8.26.0002

0003476-40.2023.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
são devidos, no importe de 10% sobre o valor considerado excessivo (R$ 2.025.224,37 - R$ 721.611,75 = 1.303.612,62), que
correspondente a R$ 130.361,26 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). Não há que se falar
em fixação por equidade conforme tese fixada pelo STJ no tema 1076. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTE a impugnação
para o fim de fixar o valor do débito em R$ R$ 721.611,75 (setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos),
atualizados até 01/07/2024, conforme planilha de fls. 156. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o o valor considerado excessivo, correspondente a R$ 130.361,26 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e um
reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a publicação desta decisão e acrescido de juros de
mora legais também após a preclusão desta decisão. Eventual execução deverá ocorrer em incidente próprio. Concedo o prazo
de 15 dias para que os executados indiquem bens passíveis de penhora. Na inércia dos executados, intime-se o exequente,
via ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de
suspensão da execução pelo artigo 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: IVAN
DARIO MACEDO SOARES (OAB 240486/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP), ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB
220987/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), IVAN DARIO MACEDO SOARES (OAB 240486/SP), ANDRE
DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), PEDRO DE TOLEDO
RIBEIRO (OAB 275335/SP)
Processo 0003476-40.2023.8.26.0002 (processo principal 1020034-51.2015.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços
pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Marcos Neri Araujo CPF/CNPJ: 462.671.405-63
Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco
dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB
147549/SP), JULIANA PEREZ (OAB 192272/SP)
Processo 0003481-33.2021.8.26.0002 (processo principal 0023519-18.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Thales Noritsune Sakata - Marina Utamaru Ltda. - ME - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico
nº 2024.1219.1431.3203.4295, em favor de Thales Noritsune Sakata (através de seu procurador/sociedade de advogados,
legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 2.124,15, nos termos da decisão de fls. 427/428, e formulário de fls. 425/426,
que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta
bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES NAVARRO DIAS (OAB 392945/SP), LUIS
AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO (OAB
255834/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0003625-02.2024.8.26.0002 (processo principal 4003012-67.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A. - Para realização da pesquisa Petrus deferida à fl. 48, nos termos
do Provimento CSM nº 2.684/2023 (DJE 30/01/2023 e 31/01/2023), comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, das
custas devidas, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP (R$ 35,36). - ADV: PAULO AMERICO FERREIRA
TORRES (OAB 339298/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP)
Processo 0003779-54.2023.8.26.0002 (processo principal 1047397-71.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Nathália Freitas da Silva Sousa - - Allan Carlos de Sousa - Vistos. Procedam-se
às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Antonia Alves de
Oliveira CPF/CNPJ: 177.122.218-20 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar
o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Suficientes as pesquisas citadas para
localização da parte, de modo que, caso ela não seja encontrada nos endereços porventura indicados, deverá a parte requerente
informar se tem interesse na citação ou intimação por edital (TJSP; Apelação Cível 085134-2.201.8.26.024; Relator (a): Paulo
Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019;
Data de Registro: 02/08/2019; (TJSP; Apelação Cível 006832-63.201.8.26.09; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017;
Data de Registro: 07/12/2017). Int. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ALEX ARAUJO TERRAS
GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 0004185-75.2023.8.26.0002 (processo principal 1074619-09.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Colégio Salgueirinho S/S Ltda. - EPP - Vistos. Defiro a pesquisa de informações sobre vínculo
empregatício ou sobre eventual existência de recebimento de aposentadoria em relação à parte demandada. Nos termos do
Comunicado CG nº 489/2024 do TJSP, tal pesquisa deve ser realizada pelo sistema PrevJud. Deverá a Serventia juntar aos
autos o resultado da pesquisa. Com o cumprimento do item anterior, intime-se a parte demandante para que se manifeste no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0006166-42.2023.8.26.0002 (processo principal 1044704-51.2018.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sinthia Aline Almeida Patané - Maria de Lourdes Alves Viana - - Eventuais
Ocupantes e outros - 1. Para controle: Sentença (fls. 886/900); Acórdão - negou provimento ao recurso (fls. 1129/1138); Acórdão
- negou provimento aos Embargos de Declaração (fls. 131/1316); Decisão da Presidência da Seção de Direito Privado que não
conheceu do Agravo em Recurso extraordinário, porém processou o Agravo em Recurso Especial, determinando a remessa ao
STJ (fls. 1406/1409). Os autos foram remetidos ao STJ (fls. 1411). 2. Trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA de Título Executivo
Judicial, conforme permitido pelo artigo 512 do CPC. Não há fundamento jurídico para que o feito seja suspenso, conforme
requereu a executada. 3. Sobre a Impugnação apresentada às fls. 117/132, rejeito de plano as argumentações sobre o exercício
de posse pela exequente, visto que referidas alegações já foram rejeitadas, no mérito, na fase de conhecimento. Subsiste a
análise no que concerne à avaliação do imóvel 4. Quanto à avaliação do imóvel, o perito de confiança do Juízo avaliou o valor
de mercado do bem, a fim de liquidar o julgado, o qual condenou os executados, solidariamente, a pagarem à exequente
“indenização mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, não superior a R$ 7.000,00, a contar de 16/03/2018, até a efetiva
desocupação do imóvel” (fls. 886/900 dos autos principais e 25/26 destes autos). Conforme requerido pela Exequente, o perito
avaliou o bem considerando o estado mencionado pelo laudo particular, elaborado em 07/07/2022, hipótese em que se chegou
ao valor de R$ 5.270.000,00 (cinco milhões, duzentos e setenta reais). Do mesmo modo, o perito avaliou o imóvel considerando
as edificações em estado de ruína, sem valor comercial, conforme constatado no momento da visita, na data de junho de 2024,
oportunidade em que apurou o valor de mercado do bem em R$ 2.870.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil reais),
conforme fls. 403 do laudo pericial. O laudo pericial foi impugnado pela executada (fls. 504/519). Em síntese, argumentou que a
avaliação não condiz com a realidade, pois o terreno está situado ao lado da favela Paraisópolis. Juntou documentos de outros
corretores. Mencionou terreno na mesma rua, cuja metragem é superior e está situado dentro de condomínio fechado, porém o
valor do metro quadrado do terreno é bem menor. Argumentou que os imóveis comparativos são diferentes e não poderiam ter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:40
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