Processo ativo
0003479-07.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0003479-07.2025.8.26.9061
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003479-07.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Claudio Santos de
Brito - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo - Der - Agravado: Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ
CLAUDIO SANTOS DE BRITO, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E OUTROS. Às fls. 151, fora
certificado que o recurso foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereçado equivocadamente à Seção de Direito Público e, posteriormente, encaminhado a esta
Turma. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o recurso foi equivocadamente interposto diante da Seção de Direito Público (fls.
133) e que aportou neste Colégio Recursal intempestivamente. Desta forma, por ser intempestivo, não pode ser conhecido. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA MEDICAMENTO INDEFERIMENTO CERTIDÃO CARTORÁRIA
INDICANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECURSO QUE FOI INTERPOSTO PERANTE O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO NO PETICIONAMENTO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO NOVA DISTRIBUIÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDA EM 16.7.2024, SENDO QUE A R. DECISÃO RECORRIDA TEVE CIÊNCIA DO
AGRAVANTE EM 6.6.2024 INTEMPESTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO
NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE INCORREU A PARTE AGRAVANTE EM ERRO GROSSEIRO, CUJO PROTOCOLO
EQUIVOCADO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU DE SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
JUNTO AO COLÉGIO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 0002933-83.2024.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data
de Registro: 30/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇAMENTO E PROTOCOLAMENTO EQUIVOCADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
0003060-21.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda
Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do
Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Desta forma, deixo de conhecer o recurso. Int. - Magistrado(a) Daniel
Issler - Advs: José Airton Mendes da Silva (OAB: 7749/CE)
Brito - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo - Der - Agravado: Prefeitura Municipal de Cotia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ
CLAUDIO SANTOS DE BRITO, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E OUTROS. Às fls. 151, fora
certificado que o recurso foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endereçado equivocadamente à Seção de Direito Público e, posteriormente, encaminhado a esta
Turma. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o recurso foi equivocadamente interposto diante da Seção de Direito Público (fls.
133) e que aportou neste Colégio Recursal intempestivamente. Desta forma, por ser intempestivo, não pode ser conhecido. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA MEDICAMENTO INDEFERIMENTO CERTIDÃO CARTORÁRIA
INDICANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECURSO QUE FOI INTERPOSTO PERANTE O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO NO PETICIONAMENTO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO NOVA DISTRIBUIÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDA EM 16.7.2024, SENDO QUE A R. DECISÃO RECORRIDA TEVE CIÊNCIA DO
AGRAVANTE EM 6.6.2024 INTEMPESTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO
NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE INCORREU A PARTE AGRAVANTE EM ERRO GROSSEIRO, CUJO PROTOCOLO
EQUIVOCADO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU DE SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
JUNTO AO COLÉGIO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 0002933-83.2024.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data
de Registro: 30/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇAMENTO E PROTOCOLAMENTO EQUIVOCADO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento
0003060-21.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda
Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do
Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Desta forma, deixo de conhecer o recurso. Int. - Magistrado(a) Daniel
Issler - Advs: José Airton Mendes da Silva (OAB: 7749/CE)