Processo ativo
0003506-33.2018.8.26.0299
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Identificação
Nº Processo: 0003506-33.2018.8.26.0299
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- V.P.A. - R.C.A. - Ciência à parte interessada acerca do ofício recebido (fls. retro). Manifeste-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO CARLOS FARIAS DE SANTANA (OAB 229473/SP), CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB
251785/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP)
Processo 0003506-33.2018. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0299 (processo principal 0005961-15.2011.8.26.0299) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - E.C.S. - J.F.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP), IVALDO
GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP), ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP)
Processo 1001208-41.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Claudio Oliveira da Silva -
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 250-257. Eventual cumprimento de sentença deverá
ser proposto como incidente processual, em apenso aos próprios autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016
(artigos 1285 a 1289 das NSCGJ). Arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANA
CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001226-33.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sonoda Advogados Associados
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
autora sustentando que a sentença carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente
pelo fato de a sentença não carecer de integração. A sentença analisou todas as questões processuais e materiais para a
solução da lide, restando claro que os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado. Nesse sentido,
remansosa a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO
DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS
FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJ/SP, Embargos de Declaração
990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010,
Data de registro: 25/11/2010). Negrita-se Assim, ao contrário do que aduz a embargante, a sentença restou fundamentada e
todas as questões deduzidas foram analisadas, sendo certo que eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso
opositivo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art.
1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão,
nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio
idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão,
obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, atente-se, ainda, que o magistrado não está
obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando expor as razões de fato e de direito que o conduziram ao
seu convencimento, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO
DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS
AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC,
quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão... (AgInt no REsp 1472571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
24/04/2018) negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em verdade, inconformismo da embargante, que
deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: Os embargos de declaração desde
que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob
pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente
vocacionado. (RT 831/206). Por fim, cabe observar que, diante da inexistência de situação na qual eventual acolhimento implique
a modificação da decisão embargada, tal como referido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, mostra-
se desnecessária a intimação da embargada para manifestar sobre os embargos opostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Contradição Parcial ocorrência Consideração de que Autora não teria alegado que solicitou extrajudicialmente
os documentos objeto da ação Premissa infirmada pela transcrição, no mesmo ato, dos números de protocolos telefônicos das
solicitações indicados pela parte Vício integrativo existente Eiva sanada, sem alteração do resultado Desnecessidade de prévia
intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, porquanto não modificada a
decisão embargada Embargos acolhidos, em parte, com efeito integrativo e sem alteração do resultado. (TJ/SP - Embargos de
Declaração nº 1005194-57.2015.8.26.0286/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario de Oliveira, Data de Julgamento:
26/06/2017). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Por fim, resta
a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos
de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória,
sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º,
do CPC. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARIA
CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1003958-16.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vale Verde - Vistos. Verifica-se que a sentença está eivada de vício material, razão pela qual retifico nos seguintes termos:
“Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls. 63-66 e JULGO extinto o feito, com fundamento no art.924, II, do Código de
Processo Civil. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das partes. Certifique o cartório de
imediato o trânsito em julgado desta sentença e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.” Int. -
ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1004565-29.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.C.S. - - B.R.S.M. - - E.V.S.M. - - R.L.S.M.
- - V.A.S.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 44-45 destes autos em audiência
de conciliação realizada pelo CEJUSC local, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo,
ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais e honorários advocatícios na forma
pactuada. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO PEREIRA E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), PAULO PEREIRA
E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), PAULO PEREIRA E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), PAULO PEREIRA E SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- V.P.A. - R.C.A. - Ciência à parte interessada acerca do ofício recebido (fls. retro). Manifeste-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. - ADV: JOÃO CARLOS FARIAS DE SANTANA (OAB 229473/SP), CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB
251785/SP), MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP), REMO DE ALENCAR PERICO (OAB 395103/SP)
Processo 0003506-33.2018. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0299 (processo principal 0005961-15.2011.8.26.0299) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - E.C.S. - J.F.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP), IVALDO
GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP), ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP)
Processo 1001208-41.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Claudio Oliveira da Silva -
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 250-257. Eventual cumprimento de sentença deverá
ser proposto como incidente processual, em apenso aos próprios autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016
(artigos 1285 a 1289 das NSCGJ). Arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANA
CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001226-33.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sonoda Advogados Associados
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
autora sustentando que a sentença carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente
pelo fato de a sentença não carecer de integração. A sentença analisou todas as questões processuais e materiais para a
solução da lide, restando claro que os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado. Nesse sentido,
remansosa a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO
DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS
FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.” (TJ/SP, Embargos de Declaração
990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010,
Data de registro: 25/11/2010). Negrita-se Assim, ao contrário do que aduz a embargante, a sentença restou fundamentada e
todas as questões deduzidas foram analisadas, sendo certo que eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso
opositivo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art.
1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão,
nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio
idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão,
obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, atente-se, ainda, que o magistrado não está
obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando expor as razões de fato e de direito que o conduziram ao
seu convencimento, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO
DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS
AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC,
quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão... (AgInt no REsp 1472571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
24/04/2018) negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em verdade, inconformismo da embargante, que
deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: Os embargos de declaração desde
que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob
pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente
vocacionado. (RT 831/206). Por fim, cabe observar que, diante da inexistência de situação na qual eventual acolhimento implique
a modificação da decisão embargada, tal como referido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, mostra-
se desnecessária a intimação da embargada para manifestar sobre os embargos opostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Contradição Parcial ocorrência Consideração de que Autora não teria alegado que solicitou extrajudicialmente
os documentos objeto da ação Premissa infirmada pela transcrição, no mesmo ato, dos números de protocolos telefônicos das
solicitações indicados pela parte Vício integrativo existente Eiva sanada, sem alteração do resultado Desnecessidade de prévia
intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, porquanto não modificada a
decisão embargada Embargos acolhidos, em parte, com efeito integrativo e sem alteração do resultado. (TJ/SP - Embargos de
Declaração nº 1005194-57.2015.8.26.0286/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario de Oliveira, Data de Julgamento:
26/06/2017). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Por fim, resta
a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos
de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória,
sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º,
do CPC. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARIA
CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1003958-16.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vale Verde - Vistos. Verifica-se que a sentença está eivada de vício material, razão pela qual retifico nos seguintes termos:
“Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls. 63-66 e JULGO extinto o feito, com fundamento no art.924, II, do Código de
Processo Civil. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das partes. Certifique o cartório de
imediato o trânsito em julgado desta sentença e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.” Int. -
ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1004565-29.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.C.S. - - B.R.S.M. - - E.V.S.M. - - R.L.S.M.
- - V.A.S.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 44-45 destes autos em audiência
de conciliação realizada pelo CEJUSC local, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo,
ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais e honorários advocatícios na forma
pactuada. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO PEREIRA E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), PAULO PEREIRA
E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), PAULO PEREIRA E SILVA SOBRINHO (OAB 373080/SP), PAULO PEREIRA E SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º