Processo ativo TJ-SP

0003516-10.2007.8.26.0252

0003516-10.2007.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: SUBSTABELECIDO, QUE, EVENTUALMENTE, *** SUBSTABELECIDO, QUE, EVENTUALMENTE, PODERÁ POSTULAR EM FACE DO ESPÓLIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PRECEDENTES - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, QUE, EVENTUALMENTE, PODERÁ POSTULAR EM FACE DO ESPÓLIO
O IMPORTE ORA PERSEGUIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174910-
69.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Julgamento: 29/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 29/11/2023). Com o falecimento do advogado que outorgou o substabelecimento, o espólio passa a ser o
legítimo titular dos direitos do advogado falecido. Consequentemente, a verba honorária integra o patrimônio do falecido e deve
ser tratada no âmbito sucessório. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de honorários advocatícios formulado. Por
outro lado, considerando o prazo de 02 anos que os valores pagos pela Justiça Federal à título de ofício-requisitório possuem
para serem levantados, contados a partir do depósito, sob pena de devolução aos cofres públicas, com vistas a evitar eventual
estorno, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira o depósito do numerário em questão,
conforme extrato de fls. 223, para conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos autos em epígrafe, onde o valor ficará mantido
até a resolução da questão em sede de sucessão. Após notícia de cumprimento do ofício retro determinado, e em não havendo
novos requerimentos, na trilha da sentença de fls. 237, já transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP)
Processo 0003516-10.2007.8.26.0252 (252.01.2007.003516) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil S/A (atual Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) - Vistos. Fls. 438/439 - DEFIRO. SOBRESTE-SE o andamento
do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1000101-40.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Octavio Kirschner
Costa - Cooperativa Regional Agricola Ipaussu - Vistos. Fl. 531: Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo perito
judicial para a entrega do laudo pericial. De início, ressalto que o prazo originalmente concedido foi de 30 (trinta) dias, não tendo
o perito apresentado qualquer oposição quando de sua nomeação. Examinando a ordem cronológica, o perito aceitou o encargo
em 30.07.2024, tendo realizado a perícia no local em 21.10.2024. Os documentos requeridos pelo expert foram juntados aos
autos em 04.11.2024, e sua intimação para entrega dos documentos solicitados ocorreu em 12.11.2024. O pedido de dilação,
no entanto, foi formulado em 09.12.2024, ou seja, quase 30 (trinta) dias após a disponibilização dos documentos requeridos,
sem que o perito tenha apresentado de justificativa válida ou fundamentada para o atraso. Os prazos judiciais devem ser
rigorosamente observados, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em tela. Ao
aceitar o encargo, o perito assumiu o compromisso de adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento do prazo
estabelecido. Assim, não havendo motivo válido que justifique o pedido de dilação, INDEFIRO o pleito formulado pelo perito.
INTIME-SE o perito para apresentação do laudo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido formulado pelos
exequentes para que sejam nomeados como depositários (fl. 534), trata-se de situação envolvendo também bens móveis, com
pluralidade de penhoras e vários exequentes interessados. Conforme dispõe o art. 840, §1º e §2º, do Código de Processo Civil,
os bens móveis, preferencialmente, devem ser entregues ao exequente, salvo nomeação de depositário judicial. Entretanto,
nos casos de difícil remoção, é permitido que os bens sejam mantidos em poder do executado. No presente caso, além da
existência de múltiplas penhoras incidentes sobre os bens, alguns exequentes requereram a nomeação como fiéis depositários
de determinados itens. Ressalte-se que, em um dos casos, houve a retirada de um bem do local por um dos exequentes
nomeado como depositário, o que gerou incidente mencionado pelo patrono subscritor do pedido em análise. Assim, a nomeação
de fiéis depositários deve ser analisada com cautela, priorizando-se a preservação do patrimônio como um todo e a observância
do princípio da menor onerosidade ao executado, bem como a igualdade entre os credores. Desse modo, considerando a
pluralidade de penhoras e a fim de preservar a unidade funcional dos equipamentos e garantir a manutenção da integridade
do conjunto produtivo, entendo que a melhor solução, ao menos por ora, é manter os bens no local, sob a guarda do próprio
executado, nos termos do §2º do art. 840 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP),
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1000102-25.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Miguel Mofarrej -
Cooperativa Regional Agricola Ipaussu - Vistos. Fl. 547: Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo perito judicial
para a entrega do laudo pericial. De início, ressalto que o prazo originalmente concedido foi de 30 (trinta) dias, não tendo o
perito apresentado qualquer oposição quando de sua nomeação. Examinando a ordem cronológica, o perito aceitou o encargo
em 30.07.2024, tendo realizado a perícia no local em 21.10.2024. Os documentos requeridos pelo expert foram juntados aos
autos em 04.11.2024, e sua intimação para entrega dos documentos solicitados ocorreu em 12.11.2024. O pedido de dilação,
no entanto, foi formulado em 09.12.2024, ou seja, quase 30 (trinta) dias após a disponibilização dos documentos requeridos,
sem que o perito tenha apresentado de justificativa válida ou fundamentada para o atraso. Os prazos judiciais devem ser
rigorosamente observados, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em tela. Ao
aceitar o encargo, o perito assumiu o compromisso de adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento do prazo
estabelecido. Assim, não havendo motivo válido que justifique o pedido de dilação, INDEFIRO o pleito formulado pelo perito.
INTIME-SE o perito para apresentação do laudo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido formulado pelos
exequentes para que sejam nomeados como depositários (fl. 550), trata-se de situação envolvendo também bens móveis, com
pluralidade de penhoras e vários exequentes interessados. Conforme dispõe o art. 840, §1º e §2º, do Código de Processo Civil,
os bens móveis, preferencialmente, devem ser entregues ao exequente, salvo nomeação de depositário judicial. Entretanto,
nos casos de difícil remoção, é permitido que os bens sejam mantidos em poder do executado. No presente caso, além da
existência de múltiplas penhoras incidentes sobre os bens, alguns exequentes requereram a nomeação como fiéis depositários
de determinados itens. Ressalte-se que, em um dos casos, houve a retirada de um bem do local por um dos exequentes
nomeado como depositário, o que gerou incidente mencionado pelo patrono subscritor do pedido em análise. Assim, a nomeação
de fiéis depositários deve ser analisada com cautela, priorizando-se a preservação do patrimônio como um todo e a observância
do princípio da menor onerosidade ao executado, bem como a igualdade entre os credores. Desse modo, considerando a
pluralidade de penhoras e a fim de preservar a unidade funcional dos equipamentos e garantir a manutenção da integridade
do conjunto produtivo, entendo que a melhor solução, ao menos por ora, é manter os bens no local, sob a guarda do próprio
executado, nos termos do §2º do art. 840 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP),
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1000103-10.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Miguel Mofarrej -
Cooperativa Regional Agricola Ipaussu - Vistos. Fl. 537: Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo perito judicial
para a entrega do laudo pericial. De início, ressalto que o prazo originalmente concedido foi de 30 (trinta) dias, não tendo o
perito apresentado qualquer oposição quando de sua nomeação. Examinando a ordem cronológica, o perito aceitou o encargo
em 30.07.2024, tendo realizado a perícia no local em 21.10.2024. Os documentos requeridos pelo expert foram juntados aos
autos em 04.11.2024, e sua intimação para entrega dos documentos solicitados ocorreu em 11.11.2024. O pedido de dilação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:44
Reportar