Processo ativo
0003517-39.2024.8.26.0271
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Identificação
Nº Processo: 0003517-39.2024.8.26.0271
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0003517-39.2024.8.26.0271 (processo principal 1001998-46.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Caroline Silva do Nascimento - Auto Mais Multimarcas - - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Verifica-se que a exequente deu início ao presente cumprimento de sentença também em face da Auto Mais
Multimarcas em decorrência da condenação por danos morais. No entanto, até o presente momento não se vislumbrou o
pagamento espontâneo do débito. Encaminhem-se ao assessor. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB
30348/CE), RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 0003546-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1000699-39.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Ana Patricia Araujo Possani - Vistos. Renove-se a diligência determinada às fls. 84/86 no endereço de
fls. 110, servindo a presente como folha de rosto do mandado, o qual deve ser acompanhado por aquela decisão. Cumpra-se.
- ADV: ANA PATRICIA ARAUJO POSSANI (OAB 417679/SP)
Processo 0004009-31.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento - Unimed Fesp Unimed do
Estado de São Paulo Fesp Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. A diferença do preparo corresponde a R$
2,61, conforme se extrai da certidão de pág. 381. Essa diferença, além de irrisória, reflete na atualização (correção monetária)
da quantia a ser recolhida concernente às Despesas Diversas (Guia FEDTJ). Além disso, a irrisoriedade dos valores faltantes
justifica excepcionar a norma geral decorrente da tese firmado no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040. Considerando que o
recolhimento insuficiente não aponta para conduta violadora da boa-fé objetiva, excepcionalmente, admito o complemento no
prazo de 48 horas. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP)
Processo 0004118-45.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GABRIEL FELIPE SANTIAGO
DE ARAUJO - Joao Batista Goncalves Dias - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o recorrente para que apresente sua última
declaração do imposto de renda, uma vez que o documento de fls. 182 é tão somente o comprovante de rendimentos pagos
fornecidos por seu empregador e não a própria declaração entregue para a Receita Federal. Prazo de 48 horas. Faculto à parte
recorrente o recolhimento das custas devidas, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP),
JÉSSICA GALVÃO DIAS (OAB 449097/SP)
Processo 0004156-57.2024.8.26.0271 (processo principal 0001671-84.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Julio Mitre - Vistos. Verifica-se que na decisão de fls. 17/18 foi deferido o início do procedimento para análise de
eventual desconsideração da personalidade jurídica da executada Ótica Aquarium. O sócio da executada, após regularmente
citado (fls. 21), apresentou sua manifestação (fls. 22/29). Em síntese, o sócio aduziu que não haviam os requisitos autorizadores
para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Ainda, deduziu que a empresa executada era regular e que a mera tentativa de restrição de bens em uma única oportunidade
não seria suficiente para autorizar a responsabilidade pessoal de seu sócio. Por fim, foi alegada ausência de má-fé e ocultação
de bens, além de terem sido apontadas algumas supostas diligências possíveis. No entanto, verifica-se que o caso tratado nos
autos é proveniente de relação de consumo, pois, conforme narrado na inicial, a exequente havia realizado a contratação da
confecção de óculos pessoal. Assim, não há necessidade de comprovação dos requisitos impostos pelo art. 50 do Código Civil,
sendo o caso de aplicação da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º do CDC.
Ademais, existem acórdãos dos Colendos Colégios Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência da agravante contra
a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Preliminar de nulidade da
decisão rejeitada. Mérito. Alegação de inexistência de grupo econômico e de não preenchimento dos requisitos estabelecidos no
artigo 50 do Código Civil. Não provimento. Aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor. Suficiência da demonstração da insolvência do prestador de serviços ou que a personalidade jurídica é
obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos. Verificação no cumprimento de sentença, em razão da falta de bens da pessoa
jurídica. Empresas que possuem o mesmo sócio administrador, atuam no mesmo ramo de atividade (parque aquático) e estão
localizadas no mesmo endereço. Decisão bem fundamentada que deve ser mantida. Agravante que não trouxe qualquer fato
novo apto a alterar a conclusão a que chegou o juízo singular. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102301-
31.2025.8.26.9061; Relator (a):Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de
Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Irresignação em face da decisão que indeferiu o
pedido da desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de ausência dos requisitos do Artigo 50 do Código Civil.
Inconformismo acolhido - Relação de consumo com aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica
(art. 28, § 5º, do CDC) - Basta ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados - Decisão parcialmente reformada - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102432-06.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado;
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapetininga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) CONSUMIDOR. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Insurgência contra desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal e prosseguimento da
execução contra sócia. Dada a relação de consumo entre as partes, cabível a aplicação da Teoria Menor para desconsideração
da personalidade jurídica, alicerçada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de bens penhoráveis.
Agravante que não indicou bens da pessoa jurídica à penhora, não apresentou balanço patrimonial da empresa, nem extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0003517-39.2024.8.26.0271 (processo principal 1001998-46.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Caroline Silva do Nascimento - Auto Mais Multimarcas - - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Verifica-se que a exequente deu início ao presente cumprimento de sentença também em face da Auto Mais
Multimarcas em decorrência da condenação por danos morais. No entanto, até o presente momento não se vislumbrou o
pagamento espontâneo do débito. Encaminhem-se ao assessor. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB
30348/CE), RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 0003546-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1000699-39.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Ana Patricia Araujo Possani - Vistos. Renove-se a diligência determinada às fls. 84/86 no endereço de
fls. 110, servindo a presente como folha de rosto do mandado, o qual deve ser acompanhado por aquela decisão. Cumpra-se.
- ADV: ANA PATRICIA ARAUJO POSSANI (OAB 417679/SP)
Processo 0004009-31.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento - Unimed Fesp Unimed do
Estado de São Paulo Fesp Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. A diferença do preparo corresponde a R$
2,61, conforme se extrai da certidão de pág. 381. Essa diferença, além de irrisória, reflete na atualização (correção monetária)
da quantia a ser recolhida concernente às Despesas Diversas (Guia FEDTJ). Além disso, a irrisoriedade dos valores faltantes
justifica excepcionar a norma geral decorrente da tese firmado no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040. Considerando que o
recolhimento insuficiente não aponta para conduta violadora da boa-fé objetiva, excepcionalmente, admito o complemento no
prazo de 48 horas. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP)
Processo 0004118-45.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GABRIEL FELIPE SANTIAGO
DE ARAUJO - Joao Batista Goncalves Dias - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o recorrente para que apresente sua última
declaração do imposto de renda, uma vez que o documento de fls. 182 é tão somente o comprovante de rendimentos pagos
fornecidos por seu empregador e não a própria declaração entregue para a Receita Federal. Prazo de 48 horas. Faculto à parte
recorrente o recolhimento das custas devidas, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP),
JÉSSICA GALVÃO DIAS (OAB 449097/SP)
Processo 0004156-57.2024.8.26.0271 (processo principal 0001671-84.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Julio Mitre - Vistos. Verifica-se que na decisão de fls. 17/18 foi deferido o início do procedimento para análise de
eventual desconsideração da personalidade jurídica da executada Ótica Aquarium. O sócio da executada, após regularmente
citado (fls. 21), apresentou sua manifestação (fls. 22/29). Em síntese, o sócio aduziu que não haviam os requisitos autorizadores
para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Ainda, deduziu que a empresa executada era regular e que a mera tentativa de restrição de bens em uma única oportunidade
não seria suficiente para autorizar a responsabilidade pessoal de seu sócio. Por fim, foi alegada ausência de má-fé e ocultação
de bens, além de terem sido apontadas algumas supostas diligências possíveis. No entanto, verifica-se que o caso tratado nos
autos é proveniente de relação de consumo, pois, conforme narrado na inicial, a exequente havia realizado a contratação da
confecção de óculos pessoal. Assim, não há necessidade de comprovação dos requisitos impostos pelo art. 50 do Código Civil,
sendo o caso de aplicação da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º do CDC.
Ademais, existem acórdãos dos Colendos Colégios Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência da agravante contra
a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Preliminar de nulidade da
decisão rejeitada. Mérito. Alegação de inexistência de grupo econômico e de não preenchimento dos requisitos estabelecidos no
artigo 50 do Código Civil. Não provimento. Aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28 do Código de
Defesa do Consumidor. Suficiência da demonstração da insolvência do prestador de serviços ou que a personalidade jurídica é
obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos. Verificação no cumprimento de sentença, em razão da falta de bens da pessoa
jurídica. Empresas que possuem o mesmo sócio administrador, atuam no mesmo ramo de atividade (parque aquático) e estão
localizadas no mesmo endereço. Decisão bem fundamentada que deve ser mantida. Agravante que não trouxe qualquer fato
novo apto a alterar a conclusão a que chegou o juízo singular. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102301-
31.2025.8.26.9061; Relator (a):Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de
Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Irresignação em face da decisão que indeferiu o
pedido da desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de ausência dos requisitos do Artigo 50 do Código Civil.
Inconformismo acolhido - Relação de consumo com aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica
(art. 28, § 5º, do CDC) - Basta ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados - Decisão parcialmente reformada - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102432-06.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado;
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapetininga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) CONSUMIDOR. OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Insurgência contra desconsideração de personalidade jurídica da devedora principal e prosseguimento da
execução contra sócia. Dada a relação de consumo entre as partes, cabível a aplicação da Teoria Menor para desconsideração
da personalidade jurídica, alicerçada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de bens penhoráveis.
Agravante que não indicou bens da pessoa jurídica à penhora, não apresentou balanço patrimonial da empresa, nem extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º