Processo ativo

0003520-39.2023.8.26.0526

0003520-39.2023.8.26.0526
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 39488/SP)
Processo 0003520-39.2023.8.26.0526 (processo principal 1001262-20.2015.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003521-24.2023.8.26.0526 (processo principal 1001363-57.2015.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003523-91.2023.8.26.0526 (processo principal 1000436-57.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003703-10.2023.8.26.0526 (processo principal 1003442-67.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.A.R. - D.R. - Ciência sobre: Certidão de Honorários expedida. - ADV: TAISA
BERGANTIN RIBEIRO (OAB 185126/SP), PAULO ROBERTO SANCHES (OAB 201738/SP)
Processo 0003749-96.2023.8.26.0526 (processo principal 1005529-88.2022.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.R.M.B.M. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERONICE
RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 0003753-36.2023.8.26.0526 (processo principal 1002604-32.2016.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.V.S. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0003831-64.2022.8.26.0526 (processo principal 1002161-76.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - N.C.B. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:36
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