Processo ativo
0003546-17.2023.8.11.0021
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Nº Processo: 0003546-17.2023.8.11.0021
Vara: O apresentante requereu ao serviço registral a “averbação às margens das
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
DAIANE MARILYN VAZ
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Leilamar Aparecida Rodrigues
Juíza de Direito e Dirigente Administrativa da Justiça da Infância e Juventude Decisão
em Substituição legal
Comarca de Rondonópolis
Processo n. 0003546-17.2023.8.11.0021
Vistos.
Diretoria do Fórum
Trata-se de dúvida suscitada por JOSÉ CAMPOS SOBRINHO, Oficial
Registrador do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de
Decisão Água Boa/MT, em razão do requerimento formulado pelo Ministério Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Estado de Mato Grosso - Núcleo Estadual de Autocomposição – NEA, o qual
almeja a averbação junto às matrículas n. 17.073, 17.074 e 17.075, a fim de
CIA 0036884-02.2024.8.11.0003 constar que o imóvel é objeto de investigação.
Requerente: KARINA OLIVEIRA ALVES – OAB/MT 16.060 Instado, a representante do Ministério Público local manifestou-se pela
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por improcedência da dúvida, a fim de ser atendida a solicitação do apresentante
KARINA OLIVEIRA ALVES, apresentando a guia de n. único (seq. 13).
63982.303.06.2024-0, sendo R$ 413,40 de custas judiciais e R$ 237,69 de Vieram os autos conclusos.
taxa judiciária, vinculada ao processo 0006604-15.2005.8.11.0003 da 3ª Vara O apresentante requereu ao serviço registral a “averbação às margens das
Cível desta comarca, alegando pagamento equivocado. A documentação matrículas imobiliárias n° 17.073, 17.074 e 17.075, do imóvel rural Fazenda
apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Forquilha, localizado no município de Rondonópolis, para constar que o imóvel
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos é objeto de investigação nos autos de Inquérito Civil – Simp n° 000014-
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores. É o 104/2022 decorrente de dano ambiental, com o objetivo de assegurar a
relatório. Decido. Conforme se observa do requerimento e da documentação publicidade que rege os registros públicos acerca da instauração do presente
vinculada, a parte interessada efetuou o recolhimento da guia de distribuição procedimento”.
mencionada de forma indevida nos autos PJE 0006604-15.2005.8.11.0003, O Oficial Interino suscitou a presente dúvida para o fim de dirimir se pode ou
considerando o pagamento correto realizado na distribuição dos Embargos de não proceder à averbação solicitada.
Terceiro n. 1014021-35.2024.8.11.0003, ajuizado por DAVID REGIS KIHARA Pois bem.
CUSTODIO. Assim, cabível a restituição por se tratar de recolhimento O pleito do apresentante possui amparo na Lei de Registros Públicos:
indevido.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro
Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. TJMT serão praticados:
encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no CIA I - por ordem judicial;
0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93 –
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem em seu artigo 26 preleciona que:
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo [...]
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO instaurar e das medidas adotadas;
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia Neste ponto, entendo que razão assiste ao apresentante ao requerer a
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número averbação junto às matrículas indicadas, eis que são objeto de procedimento
único 63982.303.06.2024-0, por se tratar de recolhimento indevido, restando investigatório que trata de possível crime ambiental (SIMP 000014-104/2022).
obstada a restituição da taxa judiciária pelos Ofícios Circulares n. 7/2019 e Assim, há de se dar publicidade sobre o procedimento em andamento, bem
001/2022-DCA. Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão específica, nos como eventuais irregularidades, protegendo terceiros de boa-fé, em caso de
termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT. Após, promova-se eventual tentativa de alienação ou transferência da propriedade.
a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais é favorável ao requerimento:
posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO Prudente a averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel onde
ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro supostamente ocorreu o dano ambiental, porque a obrigação perseguida tem
natureza propter rem, não acarreta prejuízo às partes e visa resguardar
Entrância Intermediária direito de terceiros. (TJMT, N.U 1020051-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS
ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira
Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2023, Publicado no
Comarca de Água Boa DJE 31/07/2023)
A obrigação de reparação de danos ambientais tem natureza propter rem, ou
seja, adere à propriedade e se transfere ao novo adquirente, mesmo que ele
Diretoria do Fórum
não tenha contribuído com eventuais danos anteriores. - A averbação da
existência de ação civil pública à margem da matrícula do imóvel, além de
Portaria estar dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC), não acarreta
prejuízo ao proprietário e tem por escopo unicamente dar publicidade ao ato e,
assim, prevenir litígios e prejuízos de terceiros desavisados em eventual
negociação que envolva o bem. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv
PORTARIA N. 50/2024-ABO 1.0702.12.016485-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 16/07/2013, publicação da súmula em 24/07/2013)
A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida registral, para o fim de
Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições determinar ao Oficial Registrador que proceda à averbação requerida pelo
legais, apresentante.
RESOLVE: Sem custas, em razão de se tratar de procedimento não contencioso.
Art. 1º - EXONERAR, a partir da data da publicação desta, a Sra. SUSY Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.
DAYANNE FERRARI KURADOMI TEIXEIRA ROCHA, portadora do RG n. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
4.358.613-60 e CPF n. 442.218.628-07, nomeada através da Portaria nº. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema.
005/2024, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Gabinete II – (assinado digitalmente)
PDA-CNE VIII, do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da DAIANE MARILYN VAZ
Criminal da Comarca de Água Boa – MT. Juíza de Direito e Diretora do Foro
Art. 2º - NOMEAR a Sra. SUSY DAYANNE FERRARI KURADOMI TEIXEIRA
ROCHA, portadora do RG n. 43.586.136-0 e CPF n. 442.218.628-07, para Comarca de Alta Floresta
exercer o cargo em comissão de Assessora de Gabinete I – PDA-CNE VII,
da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Água Boa, a partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e Portaria
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
P. R. Cumpra-se, remeta-se cópia desta ao Departamento de Recursos
Humanos do egrégio Tribunal de Justiça. PORTARIA N. 56/2024/CADMAL O DOUTOR ANTONIO FÁBIO DA SILVA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARQUEZINI, MM JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA
Água Boa/MT, 22 de julho de 2024. DE ALTA FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Disponibilizado 24/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11750 9
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Leilamar Aparecida Rodrigues
Juíza de Direito e Dirigente Administrativa da Justiça da Infância e Juventude Decisão
em Substituição legal
Comarca de Rondonópolis
Processo n. 0003546-17.2023.8.11.0021
Vistos.
Diretoria do Fórum
Trata-se de dúvida suscitada por JOSÉ CAMPOS SOBRINHO, Oficial
Registrador do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de
Decisão Água Boa/MT, em razão do requerimento formulado pelo Ministério Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Estado de Mato Grosso - Núcleo Estadual de Autocomposição – NEA, o qual
almeja a averbação junto às matrículas n. 17.073, 17.074 e 17.075, a fim de
CIA 0036884-02.2024.8.11.0003 constar que o imóvel é objeto de investigação.
Requerente: KARINA OLIVEIRA ALVES – OAB/MT 16.060 Instado, a representante do Ministério Público local manifestou-se pela
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por improcedência da dúvida, a fim de ser atendida a solicitação do apresentante
KARINA OLIVEIRA ALVES, apresentando a guia de n. único (seq. 13).
63982.303.06.2024-0, sendo R$ 413,40 de custas judiciais e R$ 237,69 de Vieram os autos conclusos.
taxa judiciária, vinculada ao processo 0006604-15.2005.8.11.0003 da 3ª Vara O apresentante requereu ao serviço registral a “averbação às margens das
Cível desta comarca, alegando pagamento equivocado. A documentação matrículas imobiliárias n° 17.073, 17.074 e 17.075, do imóvel rural Fazenda
apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do Tribunal de Forquilha, localizado no município de Rondonópolis, para constar que o imóvel
Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os procedimentos é objeto de investigação nos autos de Inquérito Civil – Simp n° 000014-
necessários ao processamento dos pedidos de restituições de valores. É o 104/2022 decorrente de dano ambiental, com o objetivo de assegurar a
relatório. Decido. Conforme se observa do requerimento e da documentação publicidade que rege os registros públicos acerca da instauração do presente
vinculada, a parte interessada efetuou o recolhimento da guia de distribuição procedimento”.
mencionada de forma indevida nos autos PJE 0006604-15.2005.8.11.0003, O Oficial Interino suscitou a presente dúvida para o fim de dirimir se pode ou
considerando o pagamento correto realizado na distribuição dos Embargos de não proceder à averbação solicitada.
Terceiro n. 1014021-35.2024.8.11.0003, ajuizado por DAVID REGIS KIHARA Pois bem.
CUSTODIO. Assim, cabível a restituição por se tratar de recolhimento O pleito do apresentante possui amparo na Lei de Registros Públicos:
indevido.No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro
Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. TJMT serão praticados:
encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no CIA I - por ordem judicial;
0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93 –
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem em seu artigo 26 preleciona que:
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo [...]
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO instaurar e das medidas adotadas;
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia Neste ponto, entendo que razão assiste ao apresentante ao requerer a
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número averbação junto às matrículas indicadas, eis que são objeto de procedimento
único 63982.303.06.2024-0, por se tratar de recolhimento indevido, restando investigatório que trata de possível crime ambiental (SIMP 000014-104/2022).
obstada a restituição da taxa judiciária pelos Ofícios Circulares n. 7/2019 e Assim, há de se dar publicidade sobre o procedimento em andamento, bem
001/2022-DCA. Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão específica, nos como eventuais irregularidades, protegendo terceiros de boa-fé, em caso de
termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT. Após, promova-se eventual tentativa de alienação ou transferência da propriedade.
a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais é favorável ao requerimento:
posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO Prudente a averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel onde
ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro supostamente ocorreu o dano ambiental, porque a obrigação perseguida tem
natureza propter rem, não acarreta prejuízo às partes e visa resguardar
Entrância Intermediária direito de terceiros. (TJMT, N.U 1020051-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS
ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira
Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2023, Publicado no
Comarca de Água Boa DJE 31/07/2023)
A obrigação de reparação de danos ambientais tem natureza propter rem, ou
seja, adere à propriedade e se transfere ao novo adquirente, mesmo que ele
Diretoria do Fórum
não tenha contribuído com eventuais danos anteriores. - A averbação da
existência de ação civil pública à margem da matrícula do imóvel, além de
Portaria estar dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC), não acarreta
prejuízo ao proprietário e tem por escopo unicamente dar publicidade ao ato e,
assim, prevenir litígios e prejuízos de terceiros desavisados em eventual
negociação que envolva o bem. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv
PORTARIA N. 50/2024-ABO 1.0702.12.016485-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 16/07/2013, publicação da súmula em 24/07/2013)
A Doutora DAIANE MARILYN VAZ, Juíza de Direito e Diretora do Foro da Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida registral, para o fim de
Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições determinar ao Oficial Registrador que proceda à averbação requerida pelo
legais, apresentante.
RESOLVE: Sem custas, em razão de se tratar de procedimento não contencioso.
Art. 1º - EXONERAR, a partir da data da publicação desta, a Sra. SUSY Transcorrido o prazo recursal, arquive-se.
DAYANNE FERRARI KURADOMI TEIXEIRA ROCHA, portadora do RG n. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
4.358.613-60 e CPF n. 442.218.628-07, nomeada através da Portaria nº. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema.
005/2024, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Gabinete II – (assinado digitalmente)
PDA-CNE VIII, do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da DAIANE MARILYN VAZ
Criminal da Comarca de Água Boa – MT. Juíza de Direito e Diretora do Foro
Art. 2º - NOMEAR a Sra. SUSY DAYANNE FERRARI KURADOMI TEIXEIRA
ROCHA, portadora do RG n. 43.586.136-0 e CPF n. 442.218.628-07, para Comarca de Alta Floresta
exercer o cargo em comissão de Assessora de Gabinete I – PDA-CNE VII,
da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Água Boa, a partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e Portaria
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
P. R. Cumpra-se, remeta-se cópia desta ao Departamento de Recursos
Humanos do egrégio Tribunal de Justiça. PORTARIA N. 56/2024/CADMAL O DOUTOR ANTONIO FÁBIO DA SILVA
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARQUEZINI, MM JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA
Água Boa/MT, 22 de julho de 2024. DE ALTA FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Disponibilizado 24/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11750 9