Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0003556-95.2002.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 0003556-95.2002.8.26.0242
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a f *** particular. Assim, a fim de permitir futura
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido
do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54,
§ único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter
a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de
presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa
presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e
rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do
resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de
IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se,
quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do
exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade
e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Certificado
o trânsito em julgado com baixa, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive quanto ao desentranhamento
dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido, mediante cópia e recibo nos autos. Após, nada sendo
requerido, certifique e encaminhe estes autos à Administração para desmonte, observando-se o quanto determinado pelos
artigos 636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe, verificando-se junto ao SAJ/PG5: (i) o cadastramento do
objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
NEIVA MARIA LACERDA MAROTT (OAB 113007/SP)
Processo 0003556-95.2002.8.26.0242 (242.01.2002.003556) - Execução de Título Extrajudicial - Marilza Faustino Me - Ante
o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte exequente, em virtude do não recolhimento do preparo
recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do Fonaje e Enunciado Uniforme nº 29 do
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual
manifestação do(a) recorrente e, após, nada sendo requerido, cumpra-se o que determinado na sentença de fls. 242-247.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0003648-39.2003.8.26.0242 (242.01.2003.003648) - Outros Feitos não Especificados - Compra e Venda - Silvia
Aparecida Florencio Me - Jose Abadio dos Santos - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente
da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e
54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para
afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de
permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração
de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente,
bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados
Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em
virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da
gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido
do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54,
§ único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter
a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de
presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa
presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e
rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do
resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de
IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se,
quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do
exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade
e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Certificado
o trânsito em julgado com baixa, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive quanto ao desentranhamento
dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido, mediante cópia e recibo nos autos. Após, nada sendo
requerido, certifique e encaminhe estes autos à Administração para desmonte, observando-se o quanto determinado pelos
artigos 636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe, verificando-se junto ao SAJ/PG5: (i) o cadastramento do
objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. P.I.C. - ADV:
NEIVA MARIA LACERDA MAROTT (OAB 113007/SP)
Processo 0003556-95.2002.8.26.0242 (242.01.2002.003556) - Execução de Título Extrajudicial - Marilza Faustino Me - Ante
o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela parte exequente, em virtude do não recolhimento do preparo
recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 80 do Fonaje e Enunciado Uniforme nº 29 do
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo. Aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual
manifestação do(a) recorrente e, após, nada sendo requerido, cumpra-se o que determinado na sentença de fls. 242-247.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0003648-39.2003.8.26.0242 (242.01.2003.003648) - Outros Feitos não Especificados - Compra e Venda - Silvia
Aparecida Florencio Me - Jose Abadio dos Santos - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente
da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e
54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa
judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa
e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física
a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero
desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas
e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos
termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para
afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de
permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração
de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente,
bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados
Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em
virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da
gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida
para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º