Processo ativo

0003608-48.2015.8.26.0400

0003608-48.2015.8.26.0400
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca da Estância
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0003608-48.2015.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância
Turística de Olímpia - Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, V.U., j. 13/09/2016, p. 04), as palavras da parte ofendida são
inegavelmente importantes, de modo que são suficientes e justificam a imposição e manutenção de medidas protetivas de
urgência dada a natur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eza cautelar (TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1502427-08.2023.8.26.0189, da
1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JOÃO AUGUSTO GARCIA, V.U., j. 23/01/2024, p. 06/07 [“O
depoimento da vítima constitui prova suficiente para a concessão da medida protetiva.”]; TJSP - 11ª Câmara de Direito Criminal
- Agravo de Instrumento n. 2047751-80.2022.8.26.0000 - Rel. Des. NILSON XAVIER DE SOUZA, V.U.). DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPUs): 1. Dessa forma, APLICO, nos termos dos arts. 18, I, e 19, § 1º, da LVD, de imediato e
para efeito de cautela, de prevenção (ad cautelam), à parte requerida as seguintes medidas protetivas de urgência: (A) não se
aproximar da parte ofendida, mesmo que haja consentimento desta (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal
n. 1501599-92.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CRISTIANO JORGE,
V.U., j. 08/08/2023, p. 06) (TJDFT - 2ª Turma Criminal - V.U.), a menos de 100m (cem metros) (art. 22, III, a, da LVD), ressalvado
o domicílio, o estabelecimento empresarial ou o local de trabalho da parte requerida (teoria da ocupação); (B) não ter contato
com a parte ofendida por qualquer meio de comunicação (e.g., por cartas, mensagens de celular, e-mail, WhatsApp, Telegram,
Messenger, Facebook, Instagram ou qualquer rede social, inclusive por meio de um intermediário [interposita persona], por
interposta pessoa [indiretamente]) (art. 22, III, b, da LVD); (C) não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica
da parte ofendida, os mesmos estabelecimentos em que ela primeiramente se encontrar (art. 22, III, c, da LVD). 2. As medidas
protetivas de urgência, em razão da natureza cautelar, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera
pars) (STJ - Quinta Turma - REsp. n. 2.009.402-GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, V.M., j. 09/11/2022). Das questões de
família: 1. As disposições relativas à guarda e ao direito de visita (art. 22, IV, da LVD) e à prestação de alimentos (art. 22, V, da
LVD), que dependem de prova (art. 373, I, do CPC), deverão ser objeto de regulamentação específica perante o Juízo Cível. Do
mandado de medidas protetivas de urgência: 1. Expeça-se, nos termos do art. 1.000, § 2º, II, das NJCGJ, mandado de medidas
protetiva de urgência, com a advertência do disposto no art. 24-A, caput, da LVD (crime - ou, se o caso, ato infracional
correspondente - de descumprimento de medidas protetivas de urgência) e art. 313, III (admissibilidade da prisão preventiva -
ou, se o caso, internação [art. 122, I, do ECA] - pelo descumprimento), do CPP. 1.1 Da parte requerente (ofendida): 1.1.1 AO
CUMPRIR O MANDADO DE INTIMAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte ofendida se a mesma deseja ser
encaminhada a programa oficial ou comunitário de proteção a atendimento (art. 23, I, da LVD), certificando-se nos autos. 1.2 Da
parte requerida: 1.2.1 Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a
certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após
o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 1.2.2 “Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente
a certidão ‘modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos’” (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2,
segunda parte). Depreque 1.2.3 Com a identificação do endereço da parte requerida (a partir dos dados constantes da certidão
a ser providenciada), depreque-se a comunicação processual. 2. SE DESOBEDECER, EM OUTRAS PALAVRAS, VAI PRESO.
3. O mandado urgente deverá ser cumprido dentro de 48h (quarenta e oito horas) dias (art. 1.000, § 2º, II, das NJCGJ e
Comunicado CG n. 914/2015), autorizado, quando necessário, auxílio da força policial (art. 22, § 3º, da LVD). 4. A intimação da
parte ofendida deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 201, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos
termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” 5. Se a parte requerida não for encontrada, nem constituir advogado, intime-a por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias (arts. 370 e 361 do CPP), de modo a garantir a inviolabilidade do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). Da
reconciliação das partes: 1. A reconciliação das partes não revoga as medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder
Judiciário (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500710-89.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da
Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAURO MENS DE MELLO, V.U., j. 19/06/2023, p. 12), cuja revogação
depende de nova decisão judicial. 2. A retratação (art. 19, § 3º, da LVD) será apreciada em audiência especialmente designada
com tal finalidade (art. 16 da LVD) ou, se não for o caso (STF - ADI n. 4.424 - DOU 17/02/2012 e Súmula 542 do STJ), em
audiência de instrução e julgamento (art. 531 do CPP). 3. O prazo para representação é de 6 (seis) meses (art. 38, caput, do
CPP). 4. A bilateralidade é atribuição da autoridade policial (art. 12, V, da LVD). Da desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direito. 1. Nos termos do art. 359 do CP, “exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi
suspenso ou privado por decisão judicial”, configura o delito de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de
direito. 2. O tipo penal, vejam, é “exercer” (pôr em ação ou em atividade; praticar) “função, atividade, direito, autoridade ou
múnus” (atribuição [encargo; profissão, ofício ou ministério; poder familiar, autoridade parental; competência decisória;
obrigação]), “de que foi suspenso ou privado” (durante o tempo em que vigorar [provisória ou permanentemente]) “por decisão
judicial” (elemento normativo). 3. “Com a incriminação do fato, cuida o legislador de proteger a autoridade da justiça, contra a
rebeldia e desobediência daquele que, no interesse próprio ou de outrem, despreza seus mandamentos, colocando-se em
flagrante choque com ela, provocando-lhe o descrédito e o desprestígio” (NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal - Dos
crimes contra a saúde pública a disposições finais. - 4º vol. - 12ª edição - São Paulo: Saraiva, 1980, p. 439). 3.1 Trata-se de
delito contra a administração da Justiça. 4. Consuma-se com a infringência da decisão judicial. 5. Nesse aspecto, se a parte
ofendida desprezar o mandamento das medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário durante o tempo em
que vigorarem, colocando-se em flagrante choque com a autoridade da Justiça, provoca-lhe o descrédito e o desprestígio,
compreendo. 5.1 A ordem judicial possui natureza recíproca (de mão dupla, por outras palavras). Das comunicações: 1.
Cientifique-se o Ministério Público (arts. 18, III, e 19, § 1º, da LVD). 2. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.
sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 38 da LVD, art. 1º, caput, da Lei
Estadual n. 15.425/2014 e Comunicado CG n. 464/2019), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para
efetivação (art. 38 da LVD e art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.425/2014). 3. Encaminhe-se a decisão aos órgãos de
apoio do Município (CREAS e órgão gestor) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da
violência (art. 1º da Recomendação CNJ n. 116/2021). 4. Nos termos do art. 38-A, parágrafo único, da LVD, “as medidas
protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado
pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de
segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.” 4.1 Registre-se,
portanto. 5. Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia
Militar do Estado de São Paulo para fiscalização do cumprimento das medidas protetivas aplicadas. 5.1 Se, porventura, a parte
ofendida mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao Juízo, comunique-se diretamente ao Sistema VIDA para
cessação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas. Da vigência SEMESTRAL: 1. Nos termos do art. 19, § 6º, da LVD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:01
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