Processo ativo
0003619-98.2019.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0003619-98.2019.2.00.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4230/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2025
autorização de pagamento, na forma do Provimento CN/CNJ n.º 64/2017 e da Recomendação CN/CNJ n.º 31/2019. Da mesma forma, resta
dispensada a apresentação de nova declaração exigida pelo § 1º do art. 11 da Resolução CSJT n.º 137/2014, uma vez que, cumpre repisar, a
presente decisão não cria novo direito, mas tão somente corrige o período de incidência da correção monetária sobre a ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rba outrora reconhecida.
Procedido o recálculo ora determinado, autorizo o pagamento dos valores devidos, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira,
bem como dos demais procedimentos aplicáveis ao caso, a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas. Todavia, no tocante ao solicitado
pagamento de juros de mora, não há como acolher a pretensão, uma vez que a Ministra Corregedora Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providências nº 0003619-98.2019.2.00.0000, indeferiu tal pagamento, sendo que cumpria ao magistrado requerente, à época, apresentar seu
inconformismo naqueles autos, o que, porém, não ocorreu, de modo que não cabe a esta Presidência, nesta oportunidade, rever decisão oriunda
daquela Corregedoria. Dê-se ciência ao juiz César Reinaldo Offa Basile, bem como à juíza Isabela Tófano de Campos Leite Pereira, uma vez que
também foi contemplada com a presente decisão. Dê-se ciência, ainda, à Secretaria de Apoio aos Magistrados para conhecimento. Após,
restituam-se os autos à Diretoria-Geral para as providências cabíveis a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas.”
DESPACHO DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
De 27/5/2025
PROAD 60/2022 - MARIA MARTHA DE LIMA DOS SANTOS - "Vistos. Considerando que a verba retroativa em comento, abono de permanência,
foi reconhecida como devida pela área técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas à servidora Maria Martha de Lima dos Santos, conforme as
disposições normativas vigentes, em especial a Resolução CSJT n.º 137/2014, Defiro o pagamento, em favor da referida servidora, do montante
concernente à verba retroativa objeto destes autos, cujos valores foram devidamente discriminados pela área técnica e reconhecidos pela
Ordenadora de Despesas deste Tribunal, que atua por delegação de competência desta Presidência, observada a disponibilidade orçamentária.
Considerando que a matéria objeto destes autos atende aos requisitos da Resolução CSJT n.º 137/2014, conforme instrução do presente feito,
bem como equipara-se aos expedientes anteriormente submetidos ao C. Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no Provimento CNJ n.º
64/2017, posteriormente incorporado ao Provimento CN-CNJ n.º 165/2024 (arts. 55 a 59), e na Recomendação n.º 31/2019, cujos pagamentos
restaram autorizados pelo referido Órgão; Considerando, outrossim, que todos os encaminhamentos de verbas pretéritas à Corregedoria Nacional
de Justiça nos últimos exercícios têm sido deferidos por aquele Órgão, sem qualquer exceção, o que denota com clareza os escorreitos
procedimentos incorporados à rotina de reconhecimento e apuração dos títulos em apreço por este Tribunal; Considerando, ainda, que quaisquer
passivos oriundos deste Tribunal Regional do Trabalho seguem rigorosamente aprovação prévia necessária para sua quitação pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, à luz da mencionada Resolução CSJT n.º 137/2014; e Considerando, finalmente, que o referido Órgão
administrativo centralizador da Justiça do Trabalho somente autoriza o pagamento de tais importâncias com a consequente liberação
orçamentária-financeira, após seu lançamento no Módulo de Gestão de Passivos do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, cumpridos todos
os requisitos previstos no normativo próprio, Resta dispensada a remessa destes autos à D. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça. Retornem os autos à Diretoria-Geral para prosseguimento no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas."
COORDENADORIA DE PREGÕES
Apostila
Apostila
E-MAIL - NOTIFICA- Ofício notificatório de apuração de inexecução contratual - Defesa Prévia
Termo de envio de e-mail
E-mail enviado pelo sistema conforme descrito abaixo.
De:
Para:
Cc:
Cco:
Assunto:
Documentos anexos:
Mensagem:
ÀEmpresa JOÃO FRANCISCO DUARTE ME,
NOTIFICAMOS a abertura do procedimento de apuração de inexecução contratual, nos autos do Proad n.º 7947/2025, referente à contratação
formalizada através da ARP 1003/2024 com a empresa JOÃO FRANCISCO DUARTE ME , e emissão do empenho 2024NE001671.
NOTIFICAMOS ainda que, se assim desejar, a empresa poderá apresentar sua manifestação em caráter de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, por intermédio deste mesmo endereço eletrônico cp.secadm@trt15.jus.br
Atenciosamente,
Luciana Merino Barbeiro
Coordenadoria de Pregões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2025
autorização de pagamento, na forma do Provimento CN/CNJ n.º 64/2017 e da Recomendação CN/CNJ n.º 31/2019. Da mesma forma, resta
dispensada a apresentação de nova declaração exigida pelo § 1º do art. 11 da Resolução CSJT n.º 137/2014, uma vez que, cumpre repisar, a
presente decisão não cria novo direito, mas tão somente corrige o período de incidência da correção monetária sobre a ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rba outrora reconhecida.
Procedido o recálculo ora determinado, autorizo o pagamento dos valores devidos, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira,
bem como dos demais procedimentos aplicáveis ao caso, a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas. Todavia, no tocante ao solicitado
pagamento de juros de mora, não há como acolher a pretensão, uma vez que a Ministra Corregedora Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providências nº 0003619-98.2019.2.00.0000, indeferiu tal pagamento, sendo que cumpria ao magistrado requerente, à época, apresentar seu
inconformismo naqueles autos, o que, porém, não ocorreu, de modo que não cabe a esta Presidência, nesta oportunidade, rever decisão oriunda
daquela Corregedoria. Dê-se ciência ao juiz César Reinaldo Offa Basile, bem como à juíza Isabela Tófano de Campos Leite Pereira, uma vez que
também foi contemplada com a presente decisão. Dê-se ciência, ainda, à Secretaria de Apoio aos Magistrados para conhecimento. Após,
restituam-se os autos à Diretoria-Geral para as providências cabíveis a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas.”
DESPACHO DA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
De 27/5/2025
PROAD 60/2022 - MARIA MARTHA DE LIMA DOS SANTOS - "Vistos. Considerando que a verba retroativa em comento, abono de permanência,
foi reconhecida como devida pela área técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas à servidora Maria Martha de Lima dos Santos, conforme as
disposições normativas vigentes, em especial a Resolução CSJT n.º 137/2014, Defiro o pagamento, em favor da referida servidora, do montante
concernente à verba retroativa objeto destes autos, cujos valores foram devidamente discriminados pela área técnica e reconhecidos pela
Ordenadora de Despesas deste Tribunal, que atua por delegação de competência desta Presidência, observada a disponibilidade orçamentária.
Considerando que a matéria objeto destes autos atende aos requisitos da Resolução CSJT n.º 137/2014, conforme instrução do presente feito,
bem como equipara-se aos expedientes anteriormente submetidos ao C. Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no Provimento CNJ n.º
64/2017, posteriormente incorporado ao Provimento CN-CNJ n.º 165/2024 (arts. 55 a 59), e na Recomendação n.º 31/2019, cujos pagamentos
restaram autorizados pelo referido Órgão; Considerando, outrossim, que todos os encaminhamentos de verbas pretéritas à Corregedoria Nacional
de Justiça nos últimos exercícios têm sido deferidos por aquele Órgão, sem qualquer exceção, o que denota com clareza os escorreitos
procedimentos incorporados à rotina de reconhecimento e apuração dos títulos em apreço por este Tribunal; Considerando, ainda, que quaisquer
passivos oriundos deste Tribunal Regional do Trabalho seguem rigorosamente aprovação prévia necessária para sua quitação pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, à luz da mencionada Resolução CSJT n.º 137/2014; e Considerando, finalmente, que o referido Órgão
administrativo centralizador da Justiça do Trabalho somente autoriza o pagamento de tais importâncias com a consequente liberação
orçamentária-financeira, após seu lançamento no Módulo de Gestão de Passivos do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, cumpridos todos
os requisitos previstos no normativo próprio, Resta dispensada a remessa destes autos à D. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça. Retornem os autos à Diretoria-Geral para prosseguimento no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas."
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Termo de envio de e-mail
E-mail enviado pelo sistema conforme descrito abaixo.
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Assunto:
Documentos anexos:
Mensagem:
ÀEmpresa JOÃO FRANCISCO DUARTE ME,
NOTIFICAMOS a abertura do procedimento de apuração de inexecução contratual, nos autos do Proad n.º 7947/2025, referente à contratação
formalizada através da ARP 1003/2024 com a empresa JOÃO FRANCISCO DUARTE ME , e emissão do empenho 2024NE001671.
NOTIFICAMOS ainda que, se assim desejar, a empresa poderá apresentar sua manifestação em caráter de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, por intermédio deste mesmo endereço eletrônico cp.secadm@trt15.jus.br
Atenciosamente,
Luciana Merino Barbeiro
Coordenadoria de Pregões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228041