Processo ativo
0003622-34.2018.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 0003622-34.2018.8.26.0236
Vara: Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Barizon, na forma
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003622-34.2018.8.26.0236.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Barizon, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS que perante este Juízo e Cartório, foi distribuída em 17/09/2018, ação
civil pública em desfavor de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CLUBE DOS PESCADORES, EMERICH E FORTUNATO
EMPREENDIMENTOS LTDA., DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR, ÂNGELA MARIA PREARO FORTUNATO,
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO, DANILO FORT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UNATO, BRAZ FORTUNATO NETO, RAZAEL EMERICH, ROSA
CÉLIA BOTTURA EMERICH, ADRIANA EMERICH PEREIRA, RAZAEL EMERICH JÚNIOR e RAUL ANTONIO BIANCO pela
prática de condutas que lesam os direitos dos consumidores. Consta dos autos que os requeridos criaram duas empresas
de fachada, a ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CLUBE DOS PESCADORES e EMERICH E FORTUNATO EMPREENDIMENTOS
LTDA, simulando a aquisição de um terreno para a instalação de um clube recreativo, que não chegou a ser pago, contratando-
se fornecedores para realização de obras para conferir aparência de veracidade ao empreendimento, sem pagamento de tais
fornecedores, além do desaparecimento dos envolvidos do local dos fatos, se apropriando indevidamente de valores pagos
pelos consumidores para aquisição de título de sócio atraídos por meio de propaganda enganosa largamente divulgada em
diversos meios de comunicação. As propagandas foram divulgadas em rádio, televisão, carros de som e milhares de panfletos.
Ainda como oferta, oferecia-se o direito de uso do CLUBE BORACÉIA, também inexistente. Houve-se a venda de centenas de
títulos, não houve a realização das infraestruturas prometidas, havendo contratos fraudulentos entre as empresas rés, e entre
estas e seus associados, além de sustação fraudulenta de cheques emitidos, tudo para o desvio de dinheiro.
A sentença proferida nestes autos condenou os réus , a devolução dos valores pagos pelos consumidores em razão da
aquisição de títulos de sócio de clube recreativo inexistente, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data
do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data de citação do primeiro ré(comparecimento espontâneo em
30/11/2004), além da condenação em danos morais para cada consumidor vítima, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
favor de CADA consumidor lesado acrescidos de juros de mora de 1%, ambos desde a data da sentença. Para o conhecimento
de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição e publicação do presente edital, sendo afixado e publicado
na forma da lei; além de ser remetido a entidades públicas e órgãos locais de comunicação (Prefeitura Municipal de Ibitinga,
Câmara Municipal de Ibitinga, Procon, Folha de Ibitinga, Portal Ternura, dentre outros a fim de que os consumidores lesados
possam liquidar e executar as r. sentenças condenatórias, nos termos dos artigos 91 e seguintes do Código de Defesa do
Consumidor. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 18 de novembro de 2024.
ITAPETININGA
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 1010373-42.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Criativa SP Telecom - - Leandro Carlos Proença Araújo - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Wellington Barizon, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS que perante este Juízo e Cartório, foi distribuída em 17/09/2018, ação
civil pública em desfavor de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CLUBE DOS PESCADORES, EMERICH E FORTUNATO
EMPREENDIMENTOS LTDA., DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR, ÂNGELA MARIA PREARO FORTUNATO,
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO, DANILO FORT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UNATO, BRAZ FORTUNATO NETO, RAZAEL EMERICH, ROSA
CÉLIA BOTTURA EMERICH, ADRIANA EMERICH PEREIRA, RAZAEL EMERICH JÚNIOR e RAUL ANTONIO BIANCO pela
prática de condutas que lesam os direitos dos consumidores. Consta dos autos que os requeridos criaram duas empresas
de fachada, a ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CLUBE DOS PESCADORES e EMERICH E FORTUNATO EMPREENDIMENTOS
LTDA, simulando a aquisição de um terreno para a instalação de um clube recreativo, que não chegou a ser pago, contratando-
se fornecedores para realização de obras para conferir aparência de veracidade ao empreendimento, sem pagamento de tais
fornecedores, além do desaparecimento dos envolvidos do local dos fatos, se apropriando indevidamente de valores pagos
pelos consumidores para aquisição de título de sócio atraídos por meio de propaganda enganosa largamente divulgada em
diversos meios de comunicação. As propagandas foram divulgadas em rádio, televisão, carros de som e milhares de panfletos.
Ainda como oferta, oferecia-se o direito de uso do CLUBE BORACÉIA, também inexistente. Houve-se a venda de centenas de
títulos, não houve a realização das infraestruturas prometidas, havendo contratos fraudulentos entre as empresas rés, e entre
estas e seus associados, além de sustação fraudulenta de cheques emitidos, tudo para o desvio de dinheiro.
A sentença proferida nestes autos condenou os réus , a devolução dos valores pagos pelos consumidores em razão da
aquisição de títulos de sócio de clube recreativo inexistente, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data
do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data de citação do primeiro ré(comparecimento espontâneo em
30/11/2004), além da condenação em danos morais para cada consumidor vítima, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
favor de CADA consumidor lesado acrescidos de juros de mora de 1%, ambos desde a data da sentença. Para o conhecimento
de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição e publicação do presente edital, sendo afixado e publicado
na forma da lei; além de ser remetido a entidades públicas e órgãos locais de comunicação (Prefeitura Municipal de Ibitinga,
Câmara Municipal de Ibitinga, Procon, Folha de Ibitinga, Portal Ternura, dentre outros a fim de que os consumidores lesados
possam liquidar e executar as r. sentenças condenatórias, nos termos dos artigos 91 e seguintes do Código de Defesa do
Consumidor. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 18 de novembro de 2024.
ITAPETININGA
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO YURI RODRIGUES SANTOS SANTANA BARBERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 1010373-42.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Criativa SP Telecom - - Leandro Carlos Proença Araújo - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO