Processo ativo

0003636-31.2024.8.26.0002

0003636-31.2024.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
por Arbitramento distribuída por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face deELIZABETH CACHIEL, ambas
qualificadas nos autos, alegando, em síntese, declaração de nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por mudança de faixa
etária do plano de saúde contratado entre as partes, pugnando pela realização da prova pericial contábil. A requerida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestou
sua concordância com a designação da perícia contábil atuarial (fls. 171). Deferida a prova pericial, laudo carreado às fls.
619/644, seguida de manifestação das partes, encerrada a instrução às fls. 741, decisão que restou agravada pela operadora
de saúde. Recurso provido nos termos do v. Acórdão de fls. 771/778, determinada a reabertura da fase de instrução para
apuração dos índices a serem aplicados em substituição aos reajustes afastados. Laudo carreado às fls. 807/825, seguido de
manifestação (fls. 829/830). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desde logo, distribuído o presente incidente pela operadora
de saúde para apuração dos índices de reajuste a serem aplicados ao contrato de fundo. Realizada a perícia técnica, asseverou
o perito judicial: “Em substituição aos reajustes de Elisabeth (aplicados, somados 61 e 66 anos, 69,30%), deve ser aplicado,
em substituição e por analogia, o percentual de 44%, equivalente ao reajuste médio dos planos coletivos informado no “Painel
de Precificação dos Planos de Saúde Ano 2022, pela ANS.” (fls. 821) Conclui, ainda, o expert: “Ante o exposto, este Jurisperito
conclui que - em relação ao aumento decorrente da evolução da faixa etária, este Jurisperito conclui que tais reajustes (61 e 66
anos, declarados nulos no feito de origem, no importe total de 69,30%) são reputados reputado como abusivos, devendo ser-lhe
aplicado, em vez de 69,30, o único reajuste de 44%.” (fls. 824). Assim, sem questionamento formal ao trabalho pericial, mera
irresignação da parte ao resultado, homologo o laudo pericial de fls. 807/825 para fixar o índice de reajuste a ser aplicado ao
contrato em 44%, nos termos delineados no trabalho pericial. Para a execução do julgado, inclusive montante a ser restituído,
deverá ser distribuído incidente próprio de Cumprimento de Sentença. Sem verbas sucumbenciais na hipótese. Decorrido o
prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento do presente incidente. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), MIRELLA VECCHIATI (OAB 286275/SP)
Processo 0003636-31.2024.8.26.0002 (processo principal 1087213-21.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - Ismael Nascimento de Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. À
vista da petição de fls. 33/34, considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual, certifique a serventia o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico, referente aos valores depositados nos autos principais, às fls. 194/195, em favor da parte exequente, conforme
formulário juntado às fls. 35. Certifique-se, ainda, a pendência de recolhimento das custas finais, pela parte executada, em
vista da gratuidade processual concedida ao exequente, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP)
Processo 0004168-59.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Compasso Comunicação Visual Ltda. - - Deysiane Alves Rocha - Vistos. Fls. 358:
Defiro, para tanto deverá o exequente recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, proceda-
se com a pesquisa junto ao sistema Sniper, e após, dê-se ciência do resultado ao exequente que deverá providenciar efetivo
prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se.
- ADV: CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC),
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), DANIELA LIMA DA CUNHA ALCANTARA (OAB 321387/SP), DANIELA
LIMA DA CUNHA ALCANTARA (OAB 321387/SP), MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 196064/SP)
Processo 0004340-20.2019.8.26.0002 (processo principal 1023774-51.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Fabiana Cavalcante Lopes - Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada
por FABIANA CAVALCANTE LOPES nos autos de Cumprimento de Sentença movido por FUNDAÇÃO SÃO PAULO, alegando
impenhorabilidade dos valores constritos em conta salário. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Com efeito, em relação ao
valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, analisados os extratos da conta corrente constrita (fls. 273), verifica-se que o bloqueio
judicial se deu no valor integral dos proventos percebidos pela impugnante, conforme holerite acostado às fls. 283, inclusive na
mesma data, 06/12/2024, incidente na hipótese o óbice legal da impenhorabilidade, a teor do artigo 833, IV, do CPC, quantia
proveniente de remuneração salarial. Por outro lado, quanto aos valores constritos junto ao Nubank, a alegação de que a
conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção do salário da executada não é suficiente para que se determine o
levantamento da constrição. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos
de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta
bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial, ou mesmo pela instituição
financeira credora. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se
distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte
pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. Ora, o que pretendeu o Legislador
foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo
em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter
natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento
executório, ou mesmo absorvido em decorrência de saldo desfavorável perante a instituição financeira. Conforme preleciona
João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do
momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-
se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro
são suscetíveis de penhora.(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis
quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. Não há que se aplicar, ademais, o disposto no artigo 833, X, do CPC, por não se tratar
de saldo mantido em caderneta de poupança. Nesse sentido: “A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza
em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente
do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora
da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos.” (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel. Juiz, hoje
Des. Milton Gordo). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE.
A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens
penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que
a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário.” (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a presente
Impugnação, para determinar o levantamento da penhora sobre o montante constrito de R$ 8.814,89, junto ao Banco do Brasil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:34
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