Processo ativo
TJ-MT
0003645-79.2025.8.11.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003645-79.2025.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Classe: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
Vara: Especializada em Direito de Família
Disponibilizado: 24/02/2025
Diário (linha): Disponibilizado 24/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11896 9
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
de R$5.930,40 (cinco mil e novecentos e trinta reais e quarenta centavos), forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
referente à guia de n. 05093.901.12.2024-0, e DEFIRO parcialmente o pleito decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
para a devolução do valor de R$ 5.083,20 (cinco mil, e oitenta e três reais e termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
vinte centavos), referente à guia acima mencionada . Dest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Publique-se. Intime(m)-se. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cumpra-se, expedindo o necessário. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Serviço n. 02/2021/DF). ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Cuiabá, data registrada no sistema. ou posto à sua disposição.
(assinado digitalmente) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Juíza de Direito Diretora do Foro sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Processo CIA n.: 0003645-79.2025.8.11.0000
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
14/2025 Requerente (s): RODRIGO GARCIA RIBEIRO Advogado (a):
de qualquer documento relativo ao pagamento;
DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS (OAB/MT 26.814) Vistos. Trata-
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
Grifo nosso
Mato Grosso proposto por RODRIGO GARCIA RIBEIRO a fim de solicitar a
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas, na
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Compulsando o
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
disposição legal.
normativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
não utilização da guia constitui requisito indispensável para o deferimento da
no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
restituição de custas, conforme redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da
centavos), correspondente à guia n. 25455.901.09.2024-0.
instrução normativa em destaque. Destarte, no caso em tela, verifico que a
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
guia em questão não atingiu o seu objeto no processo em que se vinculou, de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
modo que o serviço para que se pretendia com o pagamento não foi realizado,
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
isto é, o valor pleiteado não fora efetivamente utilizado, razão pela qual a parte
Mato Grosso.
faz jus ao ressarcimento. Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do
Publique-se. Intime(m)-se.
valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à guia de n.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
93618.901.06.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
processamento da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de
Serviço n. 02/2021/DF).
Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se,
Cuiabá, data registrada no sistema.
expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a
(assinado digitalmente)
cópia da presente decisão servirá como
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Gerência de Recursos Humanos
Processo CIA n.:
0007036-39.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe Portaria
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 43/2025
Requerente (s):
Portaria TJMT/CUIABÁ n. 173/2025-GRHFC DE 20 de fevereiro de 2025.
CONDOMÍNIO TORRES VILLE D ITÁLIA
1ª Alteração
Advogado (a):
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA OAB/MT 5.604
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Vistos.
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0762512-
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
55.2024.8.11.0001 e Provimento TJMT/CM n. 22/2024 e Portaria TJMT/PRES
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
n. 28/2024;
Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMÍNIO TORRES VILLE D
RESOLVE:
ITÁLIA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais não
ART. 1.º Estabelecer ESCALA de Plantão Judiciário dos finais de semana e
utilizadas, na importância de R$ R$1.221,09 (um mil e duzentos e vinte e um
feriados do Polo Cuiabá, bem como do Plantão Semanal da Comarca de
reais e nove centavos).
Cuiabá, no mês de MARÇO e ABRIL/2025, da área CÍVEL – DIREITO
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
PRIVADO, da seguinte forma:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
MARÇO/2025
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
19h01 do dia 28/02/2025 até as 11h59 do dia 07/03/2025
pela referida normativa.
Juiz (a) Plantonista
É o breve relato.
Juíza de Direito Patrícia Ceni dos Santos
DECIDO.
8º Juizado Especial Cível – gab. 02
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Gestor (a) Judiciário (a):
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Jorge José Noga Júnior
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Telefone(s):
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
(65) 99948-8823
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
19h01 do dia 07/03/2025 até as 11h59 do dia 14/03/2025
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Juiz (a) Plantonista
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Juiz de Direito Luis Fernando Voto Kirche
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
5ª Vara Especializada em Direito de Família
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Gestor (a) Judiciário (a):
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Rafael Vargas Lopes
Disponibilizado 24/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11896 9
referente à guia de n. 05093.901.12.2024-0, e DEFIRO parcialmente o pleito decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
para a devolução do valor de R$ 5.083,20 (cinco mil, e oitenta e três reais e termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
vinte centavos), referente à guia acima mencionada . Dest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Publique-se. Intime(m)-se. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cumpra-se, expedindo o necessário. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Serviço n. 02/2021/DF). ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Cuiabá, data registrada no sistema. ou posto à sua disposição.
(assinado digitalmente) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Juíza de Direito Diretora do Foro sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Processo CIA n.: 0003645-79.2025.8.11.0000
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
(Favor mencionar este número) Classe PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
14/2025 Requerente (s): RODRIGO GARCIA RIBEIRO Advogado (a):
de qualquer documento relativo ao pagamento;
DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS (OAB/MT 26.814) Vistos. Trata-
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Instrução
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Estado de
Grifo nosso
Mato Grosso proposto por RODRIGO GARCIA RIBEIRO a fim de solicitar a
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas, na
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Compulsando o
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
expediente, verificam-se cumpridas as determinações cogentes ao
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) procedeu com a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
juntada da documentação necessária, nos moldes elencados pela referida
disposição legal.
normativa. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
não utilização da guia constitui requisito indispensável para o deferimento da
no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
restituição de custas, conforme redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da
centavos), correspondente à guia n. 25455.901.09.2024-0.
instrução normativa em destaque. Destarte, no caso em tela, verifico que a
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
guia em questão não atingiu o seu objeto no processo em que se vinculou, de
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
modo que o serviço para que se pretendia com o pagamento não foi realizado,
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
isto é, o valor pleiteado não fora efetivamente utilizado, razão pela qual a parte
Mato Grosso.
faz jus ao ressarcimento. Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do
Publique-se. Intime(m)-se.
valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente à guia de n.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
93618.901.06.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
processamento da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de
Serviço n. 02/2021/DF).
Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se,
Cuiabá, data registrada no sistema.
expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a
(assinado digitalmente)
cópia da presente decisão servirá como
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Gerência de Recursos Humanos
Processo CIA n.:
0007036-39.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe Portaria
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 43/2025
Requerente (s):
Portaria TJMT/CUIABÁ n. 173/2025-GRHFC DE 20 de fevereiro de 2025.
CONDOMÍNIO TORRES VILLE D ITÁLIA
1ª Alteração
Advogado (a):
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA OAB/MT 5.604
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Vistos.
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0762512-
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
55.2024.8.11.0001 e Provimento TJMT/CM n. 22/2024 e Portaria TJMT/PRES
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
n. 28/2024;
Estado de Mato Grosso proposto por CONDOMÍNIO TORRES VILLE D
RESOLVE:
ITÁLIA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais não
ART. 1.º Estabelecer ESCALA de Plantão Judiciário dos finais de semana e
utilizadas, na importância de R$ R$1.221,09 (um mil e duzentos e vinte e um
feriados do Polo Cuiabá, bem como do Plantão Semanal da Comarca de
reais e nove centavos).
Cuiabá, no mês de MARÇO e ABRIL/2025, da área CÍVEL – DIREITO
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
PRIVADO, da seguinte forma:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
MARÇO/2025
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
19h01 do dia 28/02/2025 até as 11h59 do dia 07/03/2025
pela referida normativa.
Juiz (a) Plantonista
É o breve relato.
Juíza de Direito Patrícia Ceni dos Santos
DECIDO.
8º Juizado Especial Cível – gab. 02
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Gestor (a) Judiciário (a):
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Jorge José Noga Júnior
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Telefone(s):
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
(65) 99948-8823
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
19h01 do dia 07/03/2025 até as 11h59 do dia 14/03/2025
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Juiz (a) Plantonista
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Juiz de Direito Luis Fernando Voto Kirche
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
5ª Vara Especializada em Direito de Família
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Gestor (a) Judiciário (a):
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Rafael Vargas Lopes
Disponibilizado 24/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11896 9