Processo ativo
0003661-07.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0003661-07.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa
de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emente de
nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena
de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de
pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento,
a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual
concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação,
intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de prosseguimento da execução e de conseguinte
requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante, desde o primeiro pedido, o recolhimento das
custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita, com atenção ao número
de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM
nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando do pedido. Quanto aos autos principais,
cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), SÉRGIO
GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), EZIELMA BRAZ FERREIRA (OAB 29024/DF)
Processo 0003661-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1074028-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Comissão - Marly Aparecida Romão de Andrade - KV Intermediação de Vendas Ltda. - Vistos. Intime-se o executado, na forma
do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa
de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena
de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de
pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento,
a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual
concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação,
intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de prosseguimento da execução e de conseguinte
requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante, desde o primeiro pedido, o recolhimento das
custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita, com atenção ao número
de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM
nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando do pedido. Quanto aos autos principais,
cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0003860-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1045612-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maxim Administração e Participações Ltda - Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo homologado à
fl. 46 dos autos principais, prossiga-se com a expedição de mandado de despejo, conforme cláusula “5” da avença. Eventual
cobrança de valores deve ser objeto de incidente apartado, com o recolhimentos das custas necessárias ao seu processamento,
conforme disposto no Comunicado Conjunto 951/2023 (publicado no DJE em 08/01/2024, págs. 2-5) que deve corresponder a
2% do valor do crédito a ser satisfeito (ou o valor correspondente ao mínimo de 5 UFESPs), em decorrência das alterações na
Lei n° 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), TALITA MOTA BONOMETTI
GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 0004119-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1098617-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Bom Baiano Distribuidora de Doces Ltda - Vistos.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto 951/2023 (publicado no DJE em 08/01/2024, págs. 2-5) providencie o exequente
o recolhimento do valor necessário ao prosseguimento deste incidente de Cumprimento de Sentença, que deve corresponder a
2% do valor do crédito a ser satisfeito (ou o valor correspondente ao mínimo de 5 UFESPs), em decorrência das alterações na
Lei n° 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 0004322-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1061475-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Pro-Domo - Administração de Condomínios Sociedade Empresaria Ltda. - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso,
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada
até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo
de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de
15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia
do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos
legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de
prosseguimento da execução e de conseguinte requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante,
desde o primeiro pedido, o recolhimento das custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da
Justiça Gratuita, com atenção ao número de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das
pesquisas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando
do pedido. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL
GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0004338-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1018590-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dever de Informação - Tatiane Pedroso - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ciente do
documento acostado pela executada às fls. 83/84 dos autos principais, qual seja, o contrato de empréstimo nº 010880018983.
Determinei a alteração do cadastro deste incidente, para que passe a constar como Cumprimento Provisório de Sentença, não
definitivo, uma vez que não houve, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida. Intime-se o executado, na forma do
artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa
de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa
de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emente de
nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena
de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de
pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento,
a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual
concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação,
intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de prosseguimento da execução e de conseguinte
requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante, desde o primeiro pedido, o recolhimento das
custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita, com atenção ao número
de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM
nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando do pedido. Quanto aos autos principais,
cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), SÉRGIO
GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), EZIELMA BRAZ FERREIRA (OAB 29024/DF)
Processo 0003661-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1074028-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Comissão - Marly Aparecida Romão de Andrade - KV Intermediação de Vendas Ltda. - Vistos. Intime-se o executado, na forma
do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa
de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena
de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de
pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento,
a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual
concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação,
intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de prosseguimento da execução e de conseguinte
requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante, desde o primeiro pedido, o recolhimento das
custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita, com atenção ao número
de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das pesquisas previstas no Provimento CSM
nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando do pedido. Quanto aos autos principais,
cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: GLAUCIA NEVES ARENA (OAB 74450/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0003860-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1045612-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maxim Administração e Participações Ltda - Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo homologado à
fl. 46 dos autos principais, prossiga-se com a expedição de mandado de despejo, conforme cláusula “5” da avença. Eventual
cobrança de valores deve ser objeto de incidente apartado, com o recolhimentos das custas necessárias ao seu processamento,
conforme disposto no Comunicado Conjunto 951/2023 (publicado no DJE em 08/01/2024, págs. 2-5) que deve corresponder a
2% do valor do crédito a ser satisfeito (ou o valor correspondente ao mínimo de 5 UFESPs), em decorrência das alterações na
Lei n° 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), TALITA MOTA BONOMETTI
GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 0004119-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1098617-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Bom Baiano Distribuidora de Doces Ltda - Vistos.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto 951/2023 (publicado no DJE em 08/01/2024, págs. 2-5) providencie o exequente
o recolhimento do valor necessário ao prosseguimento deste incidente de Cumprimento de Sentença, que deve corresponder a
2% do valor do crédito a ser satisfeito (ou o valor correspondente ao mínimo de 5 UFESPs), em decorrência das alterações na
Lei n° 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 0004322-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1061475-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Pro-Domo - Administração de Condomínios Sociedade Empresaria Ltda. - Notre Dame Intermédica
Saúde S.A - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso,
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada
até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo
de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de
15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia
do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos
legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Em caso de
prosseguimento da execução e de conseguinte requerimento de medidas constritivas, deve ser observado pela parte solicitante,
desde o primeiro pedido, o recolhimento das custas necessárias às pesquisas requeridas, salvo em caso de beneficiários da
Justiça Gratuita, com atenção ao número de partes a serem diligenciadas, valores corretos e, também, as modalidades das
pesquisas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023, o qual deve obrigatoriamente ser consultado quando
do pedido. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL
GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0004338-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1018590-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dever de Informação - Tatiane Pedroso - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ciente do
documento acostado pela executada às fls. 83/84 dos autos principais, qual seja, o contrato de empréstimo nº 010880018983.
Determinei a alteração do cadastro deste incidente, para que passe a constar como Cumprimento Provisório de Sentença, não
definitivo, uma vez que não houve, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida. Intime-se o executado, na forma do
artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa
de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º