Processo ativo
0003682-80.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0003682-80.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
patrono constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a
data do depósito, além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios
de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidirão sobre
o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Int. - ADV: LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN
(OAB 132650/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), CELSO
UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP)
Processo 0003682-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1044909-72.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Kauana de Azevedo Caetano - Banco A.J. Renner S.A. - Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2°, inciso I,
e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo DJE, na pessoa do patrono constituído nos autos,
para pagar o débito no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito, além das custas,
se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC),
observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VIVIANE APARECIDA SANTANA (OAB 244483/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0003689-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1100675-52.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Caio Vinicius Graça dos Santos - Vistos. 1) Anotada a gratuidade judiciária
concedida ao requerente nos autos principais. 2) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
partes executadas ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PROJETO IMOBILIÁRIO C14 LTDA, objetivando o
reconhecimento de sucessão empresarial e formação de grupo econômico realizado para blindagem patrimonial e inadimplência
de credores. Apontou o requerente (exequente), em síntese, que as executadas se utilizam das diversas empresas componentes
de seu grupo econômico para se esquivar de credores, em claro desvio de finalidade e confusão patrimonial. Diante disso,
requer, em sede de tutela cautelar de urgência, o “deferimento do protesto, para que seja realizada a averbação à margem da
matrícula imobiliária de n. imobiliária nº 513.539 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo a
fim de evitar a venda desta propriedade à terceiros de boa fé” (fl. 12). Não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela de urgência nos termos exigidos pelo art. 300, CPC. Com efeito, não vislumbro a probabilidade de direito do requerente,
vez que, nesta seara de cognição sumária, os documentos acostados apenas demonstram a existência de grupo econômico, o
que, por si só, nos termos expressos do art. 50, §4º, CC, não basta para a desconsideração de personalidade jurídica. Ademais,
a inexistência ou a insuficiência de bens não equivale necessariamente a desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porque a
falta ou insuficiência de bens pode decorrer de outros fatores, vez que é risco natural do ambiente empresarial. Ante o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Emende o requerente sua petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar, com
clareza, quais empresas e pessoas físicas pretende ver incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, vez que todas
essas precisarão ser incluídas no polo passivo deste incidente de desconsideração a fim de apresentarem defesa nos termos do
art.135, CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Esclareço que o cumprimento da emenda
à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na
tramitação do feito. 4) Exclua-se do polo passivo deste incidente as executadas originárias, pois não possuem legitimidade
passiva para integrar esta demanda. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP),
ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP)
Processo 0003884-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1009186-79.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Advocacia Neves Costa - Medici Promoção de Vendas Ltda - ME
- Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de
cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei
Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO
Nº 230-6, no prazo de15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290) e arquivamento. Int. - ADV: FABIO RESENDE LEAL (OAB
196006/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0004414-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1049256-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Diego Gomes Basse - João Paulo Anselmo de Almeida - - Paulo Roberto Santos da Silva - Vistos. 1) Considerando
as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária,
que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária
devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze)
dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema
de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização
exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste incidente. Na impossibilidade do cancelamento, proceda-
se à baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PRISCILA
MATTA BABADOBULOS (OAB 215979/SP), PRISCILA MATTA BABADOBULOS (OAB 215979/SP)
Processo 0004420-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1126410-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP
- Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de
cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei
Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº
230-6, e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de intimação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1),
no prazo de15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290) e arquivamento. Int. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 0004421-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1051684-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - A.G.A. - L.A.F. - Vistos. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para
fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie
a exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de
cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE,
através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº
881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se
do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
patrono constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a
data do depósito, além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios
de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidirão sobre
o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Int. - ADV: LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN
(OAB 132650/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), CELSO
UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP)
Processo 0003682-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1044909-72.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusulas Abusivas - Kauana de Azevedo Caetano - Banco A.J. Renner S.A. - Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2°, inciso I,
e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo DJE, na pessoa do patrono constituído nos autos,
para pagar o débito no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito, além das custas,
se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC),
observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VIVIANE APARECIDA SANTANA (OAB 244483/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0003689-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1100675-52.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Caio Vinicius Graça dos Santos - Vistos. 1) Anotada a gratuidade judiciária
concedida ao requerente nos autos principais. 2) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
partes executadas ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PROJETO IMOBILIÁRIO C14 LTDA, objetivando o
reconhecimento de sucessão empresarial e formação de grupo econômico realizado para blindagem patrimonial e inadimplência
de credores. Apontou o requerente (exequente), em síntese, que as executadas se utilizam das diversas empresas componentes
de seu grupo econômico para se esquivar de credores, em claro desvio de finalidade e confusão patrimonial. Diante disso,
requer, em sede de tutela cautelar de urgência, o “deferimento do protesto, para que seja realizada a averbação à margem da
matrícula imobiliária de n. imobiliária nº 513.539 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo a
fim de evitar a venda desta propriedade à terceiros de boa fé” (fl. 12). Não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela de urgência nos termos exigidos pelo art. 300, CPC. Com efeito, não vislumbro a probabilidade de direito do requerente,
vez que, nesta seara de cognição sumária, os documentos acostados apenas demonstram a existência de grupo econômico, o
que, por si só, nos termos expressos do art. 50, §4º, CC, não basta para a desconsideração de personalidade jurídica. Ademais,
a inexistência ou a insuficiência de bens não equivale necessariamente a desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porque a
falta ou insuficiência de bens pode decorrer de outros fatores, vez que é risco natural do ambiente empresarial. Ante o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Emende o requerente sua petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar, com
clareza, quais empresas e pessoas físicas pretende ver incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, vez que todas
essas precisarão ser incluídas no polo passivo deste incidente de desconsideração a fim de apresentarem defesa nos termos do
art.135, CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Esclareço que o cumprimento da emenda
à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na
tramitação do feito. 4) Exclua-se do polo passivo deste incidente as executadas originárias, pois não possuem legitimidade
passiva para integrar esta demanda. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP),
ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP)
Processo 0003884-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1009186-79.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Advocacia Neves Costa - Medici Promoção de Vendas Ltda - ME
- Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de
cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei
Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO
Nº 230-6, no prazo de15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290) e arquivamento. Int. - ADV: FABIO RESENDE LEAL (OAB
196006/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0004414-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1049256-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Diego Gomes Basse - João Paulo Anselmo de Almeida - - Paulo Roberto Santos da Silva - Vistos. 1) Considerando
as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária,
que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária
devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), em 15 (quinze)
dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema
de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização
exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste incidente. Na impossibilidade do cancelamento, proceda-
se à baixa definitiva do incidente, arquivando-se os autos. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PRISCILA
MATTA BABADOBULOS (OAB 215979/SP), PRISCILA MATTA BABADOBULOS (OAB 215979/SP)
Processo 0004420-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1126410-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP
- Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de
cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei
Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº
230-6, e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de intimação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1),
no prazo de15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290) e arquivamento. Int. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 0004421-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1051684-35.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - A.G.A. - L.A.F. - Vistos. 1) Considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para
fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, que aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024,providencie
a exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de
cumprimento de sentença), em 15 (quinze) dias. A parte exequente deve indicar obrigatoriamente o número da guia DARE,
através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº
881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se
do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2) No silêncio, proceda-se ao necessário cancelamento deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º