Processo ativo
0003699-39.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0003699-39.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003699-39.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Augusto Vascocelos
Cerqueira do Amaral - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se do pedido de efeito em agravo de
instrumento interposto por Augusto Vasconcelos Cerqueira do Amaral, contra r. decisão de fls. 26/27, proferida na ação que
move em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela provisória
para que o agravado suspenda os efeitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do AIT nº C357165071 O agravante demonstrou a sua hipossuficiência, a partir dos
documentos juntados às fls.12/13, razão pela qual admissível a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita
em seu favor. Defiro a gratuidade processual e admito, em consequência, o processamento do recurso. A concessão do efeito
ativo em agravo de instrumento exige que seja desde logo demonstrada a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano
e probabilidade de êxito do recurso (artigo 995, § único do CPC). No caso dos autos, porém, não se vislumbra admissível a
sua concessão do efeito postulado, pois a presunção de legalidade do ato administrativo não se revelou desde logo afastada
pelas razões do recurso, de modo que não se mostrava possível, portanto, a concessão da tutela provisória. O simplesmente
lançamento de observação no auto de infração, no sentido de que o veiculo emitia som alto e que seus ocupantes promoviam
“algazarra”, por si só, não afasta a possibilidade do cometimento da infração prevista no artigo 253 do Código de Trânsito
Brasileiro. Um veiculo pode simultaneamente estar produzindo som acima do permitido, e também permanecer em
situação que obstrua deliberadamente o fluxo normal do tráfego. A comprovação de que o veiculo do agravante não estaria
interrompendo, restringindo ou perturbando a circulação na via pública, deve ser feita no curso da instrução processual, de
modo que, “a priori”, subsiste a presunção de legalidade da autuação, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência
fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não estando preenchidos os requisitos do artigo 995,
§ único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito ativo ao presente recurso. Intime-se a parte agravada
para que possa oferecer contraminuta no prazo do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bernardo
Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Advs: Giovano Eloi de Melo (OAB: 487576/SP) - Sala 2100
Cerqueira do Amaral - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se do pedido de efeito em agravo de
instrumento interposto por Augusto Vasconcelos Cerqueira do Amaral, contra r. decisão de fls. 26/27, proferida na ação que
move em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela provisória
para que o agravado suspenda os efeitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do AIT nº C357165071 O agravante demonstrou a sua hipossuficiência, a partir dos
documentos juntados às fls.12/13, razão pela qual admissível a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita
em seu favor. Defiro a gratuidade processual e admito, em consequência, o processamento do recurso. A concessão do efeito
ativo em agravo de instrumento exige que seja desde logo demonstrada a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano
e probabilidade de êxito do recurso (artigo 995, § único do CPC). No caso dos autos, porém, não se vislumbra admissível a
sua concessão do efeito postulado, pois a presunção de legalidade do ato administrativo não se revelou desde logo afastada
pelas razões do recurso, de modo que não se mostrava possível, portanto, a concessão da tutela provisória. O simplesmente
lançamento de observação no auto de infração, no sentido de que o veiculo emitia som alto e que seus ocupantes promoviam
“algazarra”, por si só, não afasta a possibilidade do cometimento da infração prevista no artigo 253 do Código de Trânsito
Brasileiro. Um veiculo pode simultaneamente estar produzindo som acima do permitido, e também permanecer em
situação que obstrua deliberadamente o fluxo normal do tráfego. A comprovação de que o veiculo do agravante não estaria
interrompendo, restringindo ou perturbando a circulação na via pública, deve ser feita no curso da instrução processual, de
modo que, “a priori”, subsiste a presunção de legalidade da autuação, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência
fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não estando preenchidos os requisitos do artigo 995,
§ único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito ativo ao presente recurso. Intime-se a parte agravada
para que possa oferecer contraminuta no prazo do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bernardo
Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Advs: Giovano Eloi de Melo (OAB: 487576/SP) - Sala 2100