Processo ativo
0003705-32.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0003705-32.2025.8.26.0001
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador
TORRES DE CARVALHO: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Conta-salário - Inadmissibilidade - 1. Admite-se a penhora em valores
depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edora
- 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isto é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários
pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é
salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação. No caso em exame, foi penhorado
saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte
pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO,
na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: “A partir do momento que entram na esfera
de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,
poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.” E isto
porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na
medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o
caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança n.º 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP,
Rel. Des. DEMÓSTENES BRAGA). São impenhoráveis o salário e provento de aposentadoria apenas enquanto eles encontram-
se retidos na fonte. Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da
executada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, determino a transferência e expedição em favor da parte
exequente e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento referente à quantia penhorada
nos autos as fls.92/93, no valor de R$ 496,07, com seus acréscimos legais. Para tanto, a parte exequente deverá juntar aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido.
O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
Orientações Gerais. Após, manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: MICHELLE ENGI MICHELS BEHN (OAB 382840/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/
SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP)
Processo 0003705-32.2025.8.26.0001 (processo principal 1006178-08.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Armando Marcelo Mendes Augusto - - Cintia Siriguti Lima Cecconi - Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do pagamento e do
pedido de baixa realizado pela parte executada, fornecendo o devido formulário para expedição do mandado de levantamento
eletrônico. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP),
CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP)
Processo 0003940-24.2010.8.26.0001 (001.10.003940-6) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.V.S.P.S. - -
C.S.P.S. - R.S. - - E.S. - - R.A.M. e outro - Ofício expedido/a conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/
site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. - ADV: RODRIGO ANTUNES RODRIGUES
(OAB 213948/RJ), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 213948/RJ), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP),
JEFFERSON DO NASCIMENTO (OAB 77242/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0004448-42.2025.8.26.0001 (processo principal 1026767-26.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - P.G.V. - B.S.S. - Vistos. Diante das informações do exequente, intime-se a ré para que se
manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as alegações de descumprimento da tutela confirmada em sentença, para que fossem
fornecidas as órteses e deferida a realização do exame prescrito ao autor. Deve o autor, nos termos da manifestação do
Ministério Público, juntar mais dois orçamentos da órtese e do exame prescritos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA
(OAB 432508/SP)
Processo 0004603-79.2024.8.26.0001 (processo principal 1024996-52.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Rosemeire Fagundes de Souza - Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado
visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência
à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado
indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto
é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O
protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O
resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361)
e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal
ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código
778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto
de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá
expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se
restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador
TORRES DE CARVALHO: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Conta-salário - Inadmissibilidade - 1. Admite-se a penhora em valores
depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edora
- 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isto é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários
pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é
salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação. No caso em exame, foi penhorado
saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS
SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte
pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO,
na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: “A partir do momento que entram na esfera
de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,
poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.” E isto
porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na
medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o
caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança n.º 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP,
Rel. Des. DEMÓSTENES BRAGA). São impenhoráveis o salário e provento de aposentadoria apenas enquanto eles encontram-
se retidos na fonte. Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da
executada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso, determino a transferência e expedição em favor da parte
exequente e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento referente à quantia penhorada
nos autos as fls.92/93, no valor de R$ 496,07, com seus acréscimos legais. Para tanto, a parte exequente deverá juntar aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido.
O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
Orientações Gerais. Após, manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: MICHELLE ENGI MICHELS BEHN (OAB 382840/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/
SP), MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP)
Processo 0003705-32.2025.8.26.0001 (processo principal 1006178-08.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Armando Marcelo Mendes Augusto - - Cintia Siriguti Lima Cecconi - Facebook Serviços Online do Brasil
Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, diante do pagamento e do
pedido de baixa realizado pela parte executada, fornecendo o devido formulário para expedição do mandado de levantamento
eletrônico. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP),
CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP)
Processo 0003940-24.2010.8.26.0001 (001.10.003940-6) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.V.S.P.S. - -
C.S.P.S. - R.S. - - E.S. - - R.A.M. e outro - Ofício expedido/a conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/
site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. - ADV: RODRIGO ANTUNES RODRIGUES
(OAB 213948/RJ), RODRIGO ANTUNES RODRIGUES (OAB 213948/RJ), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP),
JEFFERSON DO NASCIMENTO (OAB 77242/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0004448-42.2025.8.26.0001 (processo principal 1026767-26.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - P.G.V. - B.S.S. - Vistos. Diante das informações do exequente, intime-se a ré para que se
manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as alegações de descumprimento da tutela confirmada em sentença, para que fossem
fornecidas as órteses e deferida a realização do exame prescrito ao autor. Deve o autor, nos termos da manifestação do
Ministério Público, juntar mais dois orçamentos da órtese e do exame prescritos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA
(OAB 432508/SP)
Processo 0004603-79.2024.8.26.0001 (processo principal 1024996-52.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Rosemeire Fagundes de Souza - Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado
visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência
à parte contrária, providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado
indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto
é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O
protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O
resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361)
e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). 3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal
ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código
778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto
de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá
expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se
restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º