Processo ativo

0003706-17.2024.8.26.0271

0003706-17.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
17.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - M.A.S. - Vistos. Diante da manifestação de
que o executado está em local incerto e não sabido, determino a expedição de ofícios de praxe (SISBAJUD / SIEL / INFOJUD
/ RENAJUD / INFOSEG) para tentativa de localização, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e efetivos de
obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com a resposta, tente-se a intimação nos endereços
fornecidos, nos termos da decisão (fls. 47), constando do documento citatório que o prazo para efetuar o pagamento ou impugnar
será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada deste aos autos. Após certificado e demonstrado infrutífero todos meios de
localização e possíveis diligências, proceda-se com a citação por edital. Intime-se. - ADV: JUDITE PEREIRA DA SILVA (OAB
338427/SP)
Processo 0003706-17.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1003583-41.2020.8.26.0271) (processo principal 1003583-
41.2020.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.L. - Vistos. Trata-se de
incidente de cumprimento de sentença pelo rito de prisão. Em sua defesa, o executado alega ter efetuado o pagamento total da
dívida, pede a extinção, juntou comprovante (fls. 43/44 e 50/51). A exequente manifestou-se pela desconsideração da justificativa
e continuidade da executado, visto a existência de valores pendentes de pagamento, não fez pedido específico (fls. 69/71).
DECIDO. Não prospera a justificativa trazida pelo executado. Sabedor da sua obrigação em prestar alimentos para filha menor,
efetuou o pagamento apenas do valor referente ao início da execução. Posteriormente junto novo comprovante referentes à
mais dois meses. Sendo assim, REJEITO a justificativa apresentada. Tendo em vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ,
que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo C. STJ, não são devidos honorários advocatícios, em virtude
da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se que devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos
por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em relação às custas e despesas processuais eventualmente
devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Fls. 109/110 - Não trata-se de abrir mão de juros que são efetivamente
devidos, mas sim, uma questão aritmética. Verifico que a insistência em aglomerar todos meses, sem o correto abatimento,
acarreta em erro, que gera prejuízos independente da parte. O executado juntou comprovantes de pagamento (fls. 50/51, 66,
86/89) que perfazem o total de R$ 3.423,81, o que não corresponde aos valores apresentados na planilha de fls. 111/113. Assim,
providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência. Intime-se. - ADV: RENATO MIGUEL RIBEIRO
(OAB 145829/SP)
Processo 0003745-10.2007.8.26.0271 (271.01.2007.003745) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - T.M. - Vistos. Fls.
183 - Petição “genérica”, pouco esclarecedora e contraditória em relação ao ofício juntado às fls. 180. Assim, providencie a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, documentar o alegado. Intime-se. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB
182283/SP)
Processo 0003750-70.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1005196-96.2020.8.26.0271) (processo principal 1005196-
96.2020.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.R.P.N. - V.J.T.N. - Vistos.
Considerando que na distribuição do presente incidente a genitora e o menor residiam em Itapevi, o que fez com que o mesmo
continuasse sua tramitação nesta comarca. Considerando que o exequente e sua genitora encontram-se com residência na
Comarca de Diadema - SP. Considerando que o executado encontra-se adimplente, torna-se possível a extinção do presente
cumprimento de sentença, sendo que futura inadimplência deve ser objeto de distribuição de um novo incidente na comarca
em que residir o menor e sua genitora. Assim, diante da petição (fls. 170), julgo extinta o presente Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos, com fundamento no inciso II, do art. 924 do novo Código de Processo Civil. Fica desde já
homologado a desistência do prazo recursal, se requerido. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público, se necessário. P.I.C. - ADV: FRANCISCO VALDONE ANCHIETA ARRAIS (OAB 46835/CE),
KARINA NOBRE CAVALCANTE RIBEIRO (OAB 361118/SP), CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO (OAB 46722/CE), ZILDA
MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP)
Processo 0003917-53.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1004986-16.2018.8.26.0271) (processo principal 1004986-
16.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.S.C. - Vistos. Verifico que a
certidão negativa (fls. 27) é insatisfatória e inconclusiva. Assim, providencie a z. Serventia, a expedição de novo mandado para
o endereço declinado, fazendo constar observação ao Sr. Oficial de Justiça quanto as prerrogativas conferidas pelo artigo 252 e
253, do CPC, anexar essa decisão, a certidão negativa (fls. 27) e a petição (fls. 30/32) para auxiliar nas diligências. Intime-se. -
ADV: EDUARDO DOS SANTOS AMARAL (OAB 287455/SP), WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
Processo 0004196-73.2023.8.26.0271 (processo principal 1001600-07.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Gratificações Municipais Específicas - Viviane da Silva Alves - Trata-se de Cumprimento de sentença que Viviane da Silva
Alves move em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI. A Municipalidade, devidamente intimado(a), concordou com os
cálculos apresentados (fls. 69). Diante do exposto, em fase de liquidação de sentença, HOMOLOGO o valor da condenação no
importe de R$ 3.513,77 para Outubro/2024. Apos intimação das partes da presente decisão e certificado o decurso do prazo,
providencie o interessado o protocolo da petição intermediária, em apenso a este procedimento, para requisição do Precatório/
RPV, com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL
(OAB 134301/SP)
Processo 0004262-53.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1007226-46.2016.8.26.0271) (processo principal 1007226-
46.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.G.S. - Vistos. Fls. 74/75:
DEFIRO levantamento em favor do exequente. Verificado o correto preenchimento do formulário juntado, providencie a Serventia
a expedição do MLE. Após o efetivo levantamento, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
Processo 0004647-35.2022.8.26.0271 (apensado ao processo 1006965-13.2018.8.26.0271) (processo principal 1006965-
13.2018.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - A.A.V.V. - P.R.M. - - L.S.M. - Fls. 188/189:
CIência ao executado. Manifeste-se no prazo legal. - ADV: THAIS LOVETRO GUARNIERI (OAB 283608/SP), JUSSARA ESTHER
MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), ADRIANA TORRES
MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 0004945-56.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1001532-96.2016.8.26.0271) (processo principal 1001532-
96.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.M.S. - Vistos. No prazo de
15 (quinze) dias, providencie a parte autora trazer aos autos planilha atualizada do débito alimentar existente, com a devida
dedução dos valores efetivamente pagos, sob pena de extinção por abandono. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério
Público para vista. Intime-se. - ADV: PATRICIA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 477618/SP)
Processo 0004960-59.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1005234-11.2020.8.26.0271) (processo principal 1005234-
11.2020.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R.F.S. - Vistos. Fls. 98: DEFIRO
o requerimento de penhora, conforme as especificações abaixo. RENAJUD: diante das pesquisas Sisbajud e Arisp terem restado
infrutíferas, DEFIRO a penhora de veiculos. Intime-se. - ADV: KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 487124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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