Processo ativo
0003737-56.2017.8.26.0635
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003737-56.2017.8.26.0635
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003737-56.2017.8.26.0635, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LEONARDO
ANTONIO HORACIO, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 39646358, mãe RENATA ANTONIO HORACIO, Nascido/Nascida
em 13/06/1998, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com ender ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eço à Rua Sao Gabriel de Souza Lopes, 87, Jardim Sao
Luis (zona Norte), CEP 02282-055, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus MATHEUS LUCAS DA SILVA
PRADO, EDSON TADEU CONCEIÇÃO, LEONARDO ANTÔNIO HORÁCIO e GRAZIELLI BANDEIRA ANDRADE, qualificados
nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos os dispositivos
do Código Penal, cada um deles à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo
aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam soltos ao processo, não causaram obstrução ao andamento
do feito e foram condenados a cumprir pena em regime intermediário, donde desnecessária a custódia cautelar. Transitada
em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento das penas. Autorizo a destruição do simulacro apreendido,
comunique-se. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária, isentando-os do pagamento das custas e da taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LEONARDO
ANTONIO HORACIO, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 39646358, mãe RENATA ANTONIO HORACIO, Nascido/Nascida
em 13/06/1998, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com ender ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eço à Rua Sao Gabriel de Souza Lopes, 87, Jardim Sao
Luis (zona Norte), CEP 02282-055, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR os réus MATHEUS LUCAS DA SILVA
PRADO, EDSON TADEU CONCEIÇÃO, LEONARDO ANTÔNIO HORÁCIO e GRAZIELLI BANDEIRA ANDRADE, qualificados
nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos os dispositivos
do Código Penal, cada um deles à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a
ser cumprida no regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo
aos réus o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam soltos ao processo, não causaram obstrução ao andamento
do feito e foram condenados a cumprir pena em regime intermediário, donde desnecessária a custódia cautelar. Transitada
em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento das penas. Autorizo a destruição do simulacro apreendido,
comunique-se. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária, isentando-os do pagamento das custas e da taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º