Processo ativo
0003740-91.2009.8.26.0311
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Identificação
Nº Processo: 0003740-91.2009.8.26.0311
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0003740-91.2009.8.26.0311 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Junqueirópolis - Recorrente: Banco do Brasil
S A - Recorrida: Lourdes Pires Diniz (Falecido) - Recorrido: Alfredo Diniz (Espólio) - Recorrido: Álvaro Diniz (Espólio) - Recorrido:
José Carlos Diniz (Espólio) - Recorrido: Silvana Cristina Diniz Beltramini, (Espólio) - Recorrido: Luciana Glaucia Diniz, (Espólio) -
Recorrido: Manoel Antonio Diniz, (Espólio) - Recorrido: Carlos Eduardo Diniz (Espólio) - Vistos. Os autos versa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m sobre eventual
diferença de valores depositados em caderneta de poupança, vinculada à parte autora, ora recorrida, em relação aos “Planos
Collor I e II e Plano Verão”. Conforme consta do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, “o Ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema
284), referente ao Plano Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente
ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o
intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a auto-composição dos conflitos sociais, entendendo
necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264)
e 591.797 (Tema 265), expressamente determinou a prorrogação da ‘suspensão de todos os processos em fase recursal que
versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema
285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em
fase instrutória’, nos termos da decisão do relator”. Dessa forma, por versar sobre o Plano Econômico Collor I e II, o julgamento
do recurso deve ficar suspenso, até que seja decida a questão pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). Assim, por
meu voto, determino a suspensão do presente feito até que a questão seja acertada na Egrégia Instância Superior (expurgos,
tema 284 e 285 do STF). Aguarde-se em cartório, tornando-se para decisão após o julgamento pela instância superior. Int. -
Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruna Carolina
Zanardi Diniz Gatti (OAB: 243852/SP) - 16º Andar, Sala 1607
S A - Recorrida: Lourdes Pires Diniz (Falecido) - Recorrido: Alfredo Diniz (Espólio) - Recorrido: Álvaro Diniz (Espólio) - Recorrido:
José Carlos Diniz (Espólio) - Recorrido: Silvana Cristina Diniz Beltramini, (Espólio) - Recorrido: Luciana Glaucia Diniz, (Espólio) -
Recorrido: Manoel Antonio Diniz, (Espólio) - Recorrido: Carlos Eduardo Diniz (Espólio) - Vistos. Os autos versa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m sobre eventual
diferença de valores depositados em caderneta de poupança, vinculada à parte autora, ora recorrida, em relação aos “Planos
Collor I e II e Plano Verão”. Conforme consta do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, “o Ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema
284), referente ao Plano Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente
ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o
intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a auto-composição dos conflitos sociais, entendendo
necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264)
e 591.797 (Tema 265), expressamente determinou a prorrogação da ‘suspensão de todos os processos em fase recursal que
versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema
285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em
fase instrutória’, nos termos da decisão do relator”. Dessa forma, por versar sobre o Plano Econômico Collor I e II, o julgamento
do recurso deve ficar suspenso, até que seja decida a questão pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). Assim, por
meu voto, determino a suspensão do presente feito até que a questão seja acertada na Egrégia Instância Superior (expurgos,
tema 284 e 285 do STF). Aguarde-se em cartório, tornando-se para decisão após o julgamento pela instância superior. Int. -
Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruna Carolina
Zanardi Diniz Gatti (OAB: 243852/SP) - 16º Andar, Sala 1607